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Gabarito: Letra D
Art. 24. É dispensável a licitação:
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
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Dispensa de Licitação: art.17 e 24, Lei 8.666/93 - A competição é viável, porém a lei taxativamente dispensa a licitação.
A licitação poderá ser dispensada ou dispensável. Na dispensada não cabe ao administrador o juízo de valor, ou seja, não há possibilidade de escolha se vai ou não realizar o certame. A lei diz que não licita e pronto. Encontra-se essa hipótese nas alienações de bens públicos móveis e imóveis.
E na licitação dispensável, o rol é taxativo, o qual encontra-se previsto no art. 24 da lei 8.666/93, vez que a alternativa traz uma modalidade dispensável de licitação prevista no inciso X.
"X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia".
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Licitação DISPENSÁVEL: Pode ou não dispensar. Rol Taxativo. Art. 24 da Lei 8.666/93.
Art. 24. É dispensável a licitação:
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
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PARA REMEMORAR:
Os empenhos podem ser classificados em:
– Ordinário: tipo de empenho utilizado para as despesas de valor fixo e previamente determinado, cujo pagamento deva ocorrer de uma só vez;
– Estimativo: empenho utilizado para as despesas cujo montante não se pode determinar previamente, tais como serviços de fornecimento de água e energia elétrica, aquisição de combustíveis e lubrificantes e outros; e
– Global: empenho utilizado para despesas contratuais ou outras de valor determinado, sujeitas a parcelamento, como, por exemplo, os compromissos decorrentes de aluguéis.
FONTE: https://licitacao.com.br/index.php/empenhos-ordinario-estimado-e-global/
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GABARITO:D
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Art. 24. É dispensável a licitação: (Vide Lei nº 12.188, de 2.010) Vigência
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia; [GABARITO]
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GAB:D
É um caso de licitação dispensavel em razão do objeto.
Art. 24. É dispensável a licitação:
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
Licitação dispensavel:(ROL TAXATIVO) ART:24 Abrange hipóteses em que, embora exista viabilidade jurídica de competição, a lei autoriza a contratação direta.(DISCRICIONARIEDADE)
Maria Sylvia Zanella Di Pietro divide as hipóteses de licitação dispensável em quatro grupos:
-->em razão do pequeno valor (incisos I e II do artigo 24) CASO DA NOSSA QUESTÃO
-->em razão da situação (art. 24, incisos III, IV, V, VI, VII, IX, XI, XIV, XVIII, XXVII e XXVIII)
-->em razão do objeto (art. 24, incisos X, XII, XV, XVII, XIX, XXI, XXV, XXIX, XXX e XXXII) CASO DA NOSSA QUESTÃO
-->em razão da pessoa (art. 24, incisos art. 24, incisos VIII, XIII, XVI, XX, XXII, XXIII, XXIV e XXVI)
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Licitação Dispensada → não pode licitar → há vinculação → Relação com ALIENAÇÕES.
Licitação Dispensável → poderá licitar → há discricionariedade → Relação com AQUISIÇÕES. Daí vem o gabarito:
Art. 24. É dispensável a licitação: X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
Sobre o rol, memorize!
Inexigibilidade → 15 letras → Exemplificativo →15 letras.
Dispensa → 8 letras → Taxativo → 8 letras.
Resposta: D.
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Gabarito Letra D
- contratação direta.
* situações em que a contratação irá ocorrer diretamente sem prévia licitação
- formas.
I)inexigibilidade é inviabilidade de competição (art 25) rol exemplificativo.
II) dispensa: licitação dispensada (art 17). A administração não pode lícita e está vinculada a dispensa. Alienação de bens móveis ou imóveis.
*dispensável: (art. 24) poderá licitar é um ato discricionários, a lista é taxativa e serão tratados por aquisições e contratações de serviços e obras.
– sempre depende de motivação tem que ser justificada ou motivada, terá que explicar a razão da dispensa,(art. 26).
- Será considerado como crime dispensa/ inexigir licitação não prevista. Ou deixar de observar as formalidades (art. 89).
A licitação será uma licitação dispensável.
Art. 24. É dispensável a licitação
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia
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Caio Paschoal pare de fazer fazer divulgações do seu blog aqui. Já ta chato esses teus comentários.
Obrigada!
De nada!
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SPAM do Caio Paschoal = cliquem em REPORTAR ABUSO
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Gabarito D. Artigo 24, inciso X
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Art. 24. É dispensável a licitação:
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
Obs: Parte da doutrina entende que o dispositivo encontra-se mal localizado, configurando, de fato, uma situação de inexibilidade de licitação.
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Roberto, nós fazemos a denúncia - o site exclui o comentário denunciado. Isso é comum!
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A hipótese fática descrita no enunciado da questão em tudo se afina com a norma do art. 24, X, da Lei 8.666/93, que abaixo transcrevo:
"Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das
finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor
de mercado, segundo avaliação prévia;"
De tal modo, cumpre concluir que, no caso, a Administração poderia, discricionariamente, dispensar a licitação, forte no preceito legal acima indicado.
Firmada esta premissa, e em cotejo com as alternativas oferecidas pela Banca, conclui-se que a única correta repousa na letra "d" (poderá ser feita mediante dispensa de licitação, desde que o
preço esteja compatível com o valor de mercado, segundo
avaliação prévia;)
As alternativas "a", "b" e "c" estão equivocadas porquanto afirmar ser necessária a realização de procedimento licitatório, o que já se viu não ser verdadeiro.
Já a opção "e" está incorreta porque a hipótese não seria de inexigibilidade de licitação, mas sim de licitação dispensável.
Gabarito do professor: D
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Comentário:
A situação narrada na questão se enquadra na hipótese de dispensa de licitação prevista no art. 24, X da Lei 8.666/93. Vejamos:
Art. 24. É dispensável a licitação:
X – para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.
Dessa forma, a única assertiva que se encontra em consonância com a norma legal é a letra D.
Gabarito: alternativa “d”
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Art. 24. É dispensável a licitação:
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
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GABARITO: LETRA D
Ignore os valores da questão.
Dispensável é se for compatível com os preços de mercado.
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Atenção quanto à NOVA LEI DE LICITAÇÕES, segundo esta, a contratação para a finalidade descrita no enunciado é INEXIGÍVEL, logo, se adotado o novo regime de licitações, A AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO SERIA VINCULADA À CONTRATAÇÃO, POR SER INVIÁVEL A COMPETIÇÃO.
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Atenção para nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos: Aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha era classificada como hipótese de licitação dispensável pela Lei 8.666/93.
Agora passou a ser hipótese de licitação inexigível, nos temos do Art. 74, V da Lei 14.133/2021.
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.
--> Vale destacar que a Lei 8.666/93 continua válida por 02 anos contados da publicação oficial da Lei 14.133/2021, devendo a Administração Pública realizar a opção pelo regime jurídico a ser adotado no Edital da Licitação.
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Nova Lei prevê em seu artigo 74 que essa locação se enquadraria como inexigibilidade.