-
Gabarito D
Se, por um lado o ato de improbidade constitui um ato ilícito e culpável, ou seja, trata-se de um ato dotado de antijuridicidade e reprovabilidade, por outro lado falta-lhe a tipicidade inerente ao ente penal.
Sobre o assunto, Maria Sylvia Zanella di Pietro (2004, p. 703) discorre que o ato de improbidade administrativa é “um ilícito de natureza civil e política, porque pode implicar a suspensão dos direitos políticos, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento dos danos causados ao erário”. A autora, rechaça a hipótese de confusão entre o ilícito penal e o ato de improbidade administrativa, baseando-se no texto constitucional, que, ao tratar da improbidade administrativa, após indicar as medidas sancionatórias cabíveis aos atos de improbidade, acrescenta que a lei estabelecerá sua forma e gradação “sem prejuízo da ação penal cabível” (art. 37, §4º, CRFB/1988).
No mesmo sentido, Fábio Medina Osório (2007, p. 246) acrescenta que “não se pode transformar em um ilícito penal o que se considera não-penal na Constituição”.
Vejam outras Corretas:
(Cespe/2013)
O ato de improbidade, que, em si, não constitui crime, caracteriza-se como um ilícito de natureza civil e política.
(Cespe/2015)
Embora possa corresponder a crime definido em lei, o ato de improbidade administrativa, em si, não constitui crime.
-
A Lei nº 8.429/92 sua competência é somente civil. Apesar de possuir ordem civil as sançoes previstas na Lei são de natureza administrativa,civil e politica.
ADMINISTRATIVA- perda da função pública
proibição de contratar com o Poder Público
proibição de receber beneficios fiscais ou creditícios
CIVIL - perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimonio
resarcimento ao erário
multa civil
POLÍTICA- suspensão dos direitos políticos.
gabarito D
d) cívil, passível de sanções como a suspensão dos direitos políticos e a perda da função pública, que são aplicadas pelo juízo cível
-
Correta, D
Os atos de Improbidade Administrativa têm natureza de ilícito CÍVIL, mas não CRIMINAL.
Em outras palavras: Os atos de Improbidade Administrativa NÃO configuram ilícitos PENAIS, mas sim ilícitos CIVIS e POLÍTICOS, que podem ser apurados mediante Inquérito Civil e processados mediante Ação Civil Pública.
-
GABARITO:D
Improbidade Administrativa é um ato ilegal praticado no âmbito da Administração Pública, quando um agente público age de forma desonesta e desleal no cumprimento das suas funções públicas.
A corrupção é um exemplo de improbidade administrativa, pois o agente público age de má fé e desonestidade com o objetivo de atingir um benefício próprio ou de terceiros.
LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.
Das Penas
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; [GABARITO]
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. [GABARITO]
IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) [GABARITO]
-
A ação de improbidade administrativa é uma ação de natureza civil ou civil política.
Não existe crime de improbidade administrativa, mas, sim, ação civil de improbidade administrativa.
O crime de responsabilidade só pode ser cometido por algumas autoridades.
-
Gabarito D
b) administrativo, passível de sanções como a perda da função pública e o ressarcimento ao erário, que são aplicadas mediante regular processo administrativo; ERRADA
c) disciplinar, passível de sanções como a perda da função pública e a proibição de contratar com o Poder Público, que são aplicadas mediante regular processo administrativo; ERRADA
d) cível, passível de sanções como a suspensão dos direitos políticos e a perda da função pública, que são aplicadas pelo juízo cível;
( comentário da Paulinha)
A ação de improbidade administrativa é uma ação de natureza civil ou civil política.
Não existe crime de improbidade administrativa, mas, sim, ação civil de improbidade administrativa.
O crime de responsabilidade só pode ser cometido por algumas autoridades.
-
LETRA D CORRETA
RECEBER, PERCEBER e UTILIZAR = ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
PERMITIR = PREJUÍZO AO ERÁRIO
Modalidades de Improbidade (3): Enriquecimento Ilícito, Prejuízo ao Erário e Afronta ao Princípios da Administração => EI PEPA!
Para Suspensão dos Direitos Políticos:
EI- 8 a 10 anos
PE- 5 a 8 anos
PA- 3 a 5 anos
Sanções para atos de improbidade:
Enriquecimento ilícito
perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio,
ressarcimento integral do dano, quando houver,
perda da função pública,
suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos,
pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
Lesão ao erário:
ressarcimento integral do dano,
perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância,
perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos,
pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente,
ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
Contra os princípios da adm. pública:
ressarcimento integral do dano, se houver,
perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos,
pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
-
André Arraes e Willy Maia não se dão nem ao trabalho de analisar a questão. Só estão preocupados em jogar o "resuminho" deles nos comentários. Essa é a nova prática aqui no qconcursos. Se você filtrar só as questões de improbidade, verá em uma sequência de 10 questões, por exemplo, os mesmos comentários.
Pessoal, os demais colegas QUEREM A EXPLICAÇÃO DO GABARITO. ESSES RESUMOS TODA HORA EM TODAS AS QUESTÕES NÃO AJUDA EM NADA. DA PRÓXIMA VEZ, UTILIZEM OS VOSSOS RESUMOS PARA EXPLICAR A QUESTÃO. VALEU.
-
Gabarito: letra D
Não existe “crime de improbidade administrativa”. Para uma conduta ser crime, é preciso lei que assim a defina.
Os atos de improbidade administrativa são espécie de ato ilícito, mas tecnicamente, para o Direito, não são crime.
Os atos de improbidade são definidos no Brasil pela Lei da Improbidade Administrativa (Lei 8.429, de 2 de junho de 1992), que não é de natureza penal (criminal). Esses atos são ilícitos de natureza cível.
Por isso é tecnicamente incorreto falar em “crime” de improbidade. Ato de improbidade é uma espécie de ilícito, crime é outra.
http://wsaraiva.com/2013/05/30/crimes-e-atos-de-improbidade/#comments
-
a explicação do Alysson Martins é a mais objetiva!
-
E preciso mais atenção ...indiquei a letra B ,porém foi a letra D. E segue o ritmo
-
Só para complementar e enriquecer os nossos estudos:
1- Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. 10/5/2018 (Info 901).
2- Além disso, A indisponibilidade pode recair sobre bem de família
3- Há Possibilidade de dupla condenação ao ressarcimento ao erário pelo mesmo fato (Info 584).
4- A condenação pela prática de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, as penalidades de suspensão dos direitos políticos e de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios não podem ser fixadas abaixo de 3 anos, considerando que este é o mínimo previsto no art. 12, III, da Lei nº 8.429/92. Não existe autorização na lei para estipular sanções abaixo desse patamar. (Info 581).
5- Desnecessidade de lesão ao patrimônio público em ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito Ainda que não haja dano ao erário, é possível a condenação por ato de improbidadeadministrativa que importe enriquecimento ilícito (art. 9º da Lei nº 8.429/92), excluindo-se, contudo, a possibilidade de aplicação da pena de ressarcimento ao erário. (Info 580).
6-Verbas trabalhistas não podem ser objeto de medida de indisponibilidade em ação deimprobidade (Info 539).
7- A indisponibilidade pode ser decretada em qualquer hipótese de ato de improbidade? NÃO STJ e doutrina: SIM.
https://www.buscadordizerodireito.com.br
-
GABARITO D
MULTA
EI -> 3x
PE -> 2x
PA -> 100x
SUSPENSÃO
EI -> 8 a 10 anos
PE -> 5 a 8 anos
PA -> 3 a 5 anos
-
Gabarito D.
ilícito cível.
-
ADMINISTRATIVA- perda da função pública
proibição de contratar com o Poder Público
proibição de receber benefícios fiscais ou creditícios
CIVIL - perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio
ressarcimento ao erário
multa civil
POLÍTICA - suspensão dos direitos políticos.
-
Gabarito D.
O ato de improbidade administrativa constitui ilícito cível ou político, não constitui crime e as sanções podem ser de natureza administrativa, política ou civil.
-
Marcelo, já conversei e o qc disse que respeita quem coloca resumo nos comentários. o qc entende que tem gente que só decora ou entende se escrever "tudo de novo", inclusive para salvar no "meus cadernos". sigamos.
-
Indubitavelmente, os atos de improbidade administrativa constituem ilícitos de natureza cível. Tanto assim o é, aliás, que a jurisprudência pátria firmou compreensão na linha de que a respectiva ação é espécie de ação civil pública.
Neste sentido, dentre tantos outros, confira-se o seguinte trecho de julgado do STJ:
"É cabível a propositura de ação civil pública que tenha como
fundamento a prática de ato de improbidade administrativa, tendo em
vista a natureza difusa do interesse tutelado. Também mostra-se
lícita a cumulação de pedidos de natureza condenatória, declaratória
e constitutiva nesta ação, porque sustentada nas disposições da Lei
n.8.429/92.
3. A cumulação de pedidos em ação civil pública calcada na Lei de
Improbidade é adotada no ordenamento jurídico, nos termos assentados
por esta Corte, verbis: 1. O Ministério Público é parte legítima
para ajuizar ação civil pública que vise aplicar as sanções
previstas na Lei de Improbidade Administrativa. 2. A ação civil
pública é meio processual adequado para buscar a responsabilização
do agente público nos termos da Lei de Improbidade Administrativa,
sendo também possível a cumulação de pedidos."
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 757595 2005.00.94739-3, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:30/04/2008)
De tal forma, e em cotejo com as opções propostas pela Banca, fica bem claro que a única acertada é aquela indicada na letra "d" (cível, passível de sanções como a suspensão dos direitos
políticos e a perda da função pública, que são aplicadas pelo
juízo cível;)
Gabarito do professor: D
-
CF/88
Art. 37, § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
------------------------------------
Lei 8429/92
CAPÍTULO III
DAS PENAS
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
I - na hipótese do art. 9º, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta Lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.
-
Os atos de improbidade administrativa possuem natureza de ilícito civil e, segundo o art. 37, §4º da Constituição Federal, importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Gabarito: alternativa “d”
-
Os atos de improbidade administrativa possuem natureza de ilícito civil e, segundo o art. 37, §4º da Constituição Federal, importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Prof. Erick Alves
-
Complementando.
É por essa razão que não há "crime de improbidade administrativa", mas sim "ato" de improbidade. A natureza jurídica é cível!