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Esquema para memorizar:
- 25 anos para as informações ultrassecretas. O prazo de classificação da informação classificada como ultrassecreta pode ser prorrogado uma única vez por igual período;
- 15 anos para as informações secretas, sem possibilidade de prorrogação;
- 5 anos para as informações reservadas, sem possibilidade de prorrogação.
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Letra a), gente boa!
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Complementando....
A primeira informação não foi fornecida de forma IMEDITA, pois não estava DISPONÍVEL.
Art. 11.
§ 1o Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias, podendo ser prorrogado por mais 10 dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requente.
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Por um mundo com mais questões como esta, rs!
GAB.: A
INFORMAÇÕES NÃO SIGILOSAS: Não sendo possível conceder o acesso imediato à informação, o órgão ou a entidade que receber o pedido deve, em prazo não superior a 20 dias:
• Comunicar a data, o local e o modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
• Indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido;
• Comunicar que não possui a informação solicitada e indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
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Gabarito letra A
Bizu: para saber os prazos é só saber contar até 02 e manter o 5 fixo.
0 5 - reservada
1 5 - secreta
2 5 - ultrassecreta. (pode ser prorrogado por igual período, podendo no total atingir o prazo máximo de 50 anos).
Informações pessoais têm acesso restrito independentemente de classificação de sigilo pelo prazo de 100 anos a contar da sua data de produção.
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Art. 24. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.
§ 1o Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II - secreta: 15 (quinze) anos; e
III - reservada: 5 (cinco) anos.
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Lembrando que a reservada tem o prazo de 5 anos mata a questão.
Quanto à informação secreta o prazo é de 15 anos; e quanto à ultrassecreta, 25 anos.
Gab: A
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Pedido de acesso ---> acesso imediato à informação disponível (regra)
- prazo não superior a 20 dias quando não for possível conceder acesso imediato;
- + 10 dias - prorrogação do referido prazo- mediante justificativa expressa;
-Informação sigilosa - restrição de acesso por:
- reservada - 5 anos
- secreta- 15 anos
- ultrassecreta - 25 anos
Gabarito: a
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O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. No entanto, não sendo possível conceder o acesso imediato, o órgão ou entidade o órgão terá 20 dias, prorrogável por mais 10, para disponibilizá-la, negá-la, comunicar que a não possui ou indicar quem possui (art. 11º, § 1º).
Acontece que, quando a divulgação for capaz de colocar em risco a segurança da sociedade e do Estado, a informação poderá ser classificada em três grupos: ultrassecreta, secreta ou reservada, vigorando a restrição, respectivamente, nos prazos de 25, 15 e 5 anos, a partir da produção do ato a ser informado.
Aquela informação que não for submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, é considerada como não sigilosa.
Assim, como a questão, afirma que, para o primeiro pedido, a entidade informou que poderia disponibilizar as informações em um prazo de 20 dias, trata-se de informação não sigilosa.
E, para o segundo pedido, a informação só poderia ser disponibilizada em um prazo de 5 anos, trata-se de informação reservada.
Gabarito: alternativa “a”