-
ALTERNATIVA B
► Quanto a possibilidade de fixação da pensão alimentícia tendo por base o salário mínimo:
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que a fixação de pensão alimentícia em salários mínimos não viola a Constituição Federal (CF). A decisão foi tomada na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 842157, que teve repercussão geral reconhecida. Para Toffoli, a vedação da vinculação ao salário mínimo, constante do artigo 7º (inciso IV) da Constituição, “visa impossibilitar a utilização desse parâmetro como fator de indexação para as obrigações não dotadas de caráter alimentar”. O ministro salientou, contudo, que a reafirmação da jurisprudência não tornará obrigatória a utilização do salário mínimo na fixação e na correção das pensões alimentícias.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=294031
►Quanto à possibilidade de prisão do devedor de pensão alimentícia:
A jurisprudência da Corte (STF) evoluiu no sentido de que a prisão civil por dívida é aplicável ao responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. Não confundam com a impossibilidade de prisão civil do depositário infiel - Súmula Vinculante 25: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.
Fonte: https://stf.jusbrasil.com.br/noticias/321344/stf-restringe-a-prisao-civil-por-divida-a-inadimplente-de-pensao-alimenticia
Obs: Novo instagram com dicas diárias ► @segueoconcurseiro
-
Só um adendo, se uma eventual questão cobrar qual o princípio fundamentou a decisão do STF, responder conforme o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana:
Princípio da dignidade
O relator do caso, ministro Dias Toffoli, ressaltou que o STF tem admitido a possibilidade de fixação de pensão alimentícia com base no salário mínimo em hipóteses como a dos autos. “A questão discutida guarda íntima relação com a dignidade humana e com os direitos fundamentais, bem como com os princípios da paternidade e da maternidade responsáveis, do melhor interesse da criança e do adolescente e da solidariedade familiar”, disse.
Para Toffoli, a vedação da vinculação ao salário mínimo, prevista no artigo 7º (inciso IV) da Constituição, busca impossibilitar a utilização desse parâmetro como fator de indexação para as obrigações não dotadas de caráter alimentar.
De acordo com a jurisprudência do Supremo, a utilização do salário mínimo como base de cálculo do valor da pensão alimentícia não ofende o dispositivo porque a prestação “tem por objetivo a preservação da subsistência humana e o resguardo do padrão de vida daquele que a percebe, o qual é hipossuficiente e, por isso mesmo, dependente do alimentante, seja por vínculo de parentesco, seja por vínculo familiar”.
Qualquer erro, me avisem!
-
CPC
Art. 533. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.
(...)
§ 4o A prestação alimentícia poderá ser fixada tomando por base o salário-mínimo.
-
Note o comando da questão (isso é fundamental!): "consideradas a disciplina constitucional e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pertinentes".
gabarito correto é a letra B.
Vamos lá!
O ponto 1 da resposta, para mim, é o que poderia causar aquela confusãozinha na hora da prova. Isso porque exigia conhecimento de jurisprudência do STF que não está em súmulas, mas sim em tese.
ARE 842157 RG / DF - DISTRITO FEDERAL
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
Tema 821 - "Possibilidade de fixação de pensão alimentícia com base no salário mínimo."
Tese: "A utilização do salário mínimo como base de cálculo do valor de pensão alimentícia não viola a Constituição Federal."
-
O ponto 2 é o queridíssimo das provas de Constitucional, art. 5 CF/88:
"LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;"
a Súmula Vinculante 25 só fala do depositário infiel, lembra? "É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito."
-
obs. Conhecer o artigo do CPC ajudava na questão fechada e deve ter dado uma luz para muita gente (ufa!), mas em eventual questão aberta, fique atento ao comando da questão! Não pede para responder com base no CPC!
Bom, se você errou a questão na prova, não desanima não! Agora isso também está no seu acervo, guardadinho para a sua prova, você será aprovado no melhor lugar para você! Bons estudos!
-
- O CPC dispõe EXPRESSAMENTE que a pensão alimentícia pode ser fixada com base no salário-minimo.
Art. 533. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.
§ 4o A prestação alimentícia poderá ser fixada tomando por base o salário-mínimo.
---------------------------------------------------------
A única hipótese admitida em nosso ordenamento jurídico de prisão civil por dívida é a do devedor de pensão alimentícia, uma vez que a Súmula Vinculante n. 25 proíbe a prisão do depositário infiel.
Art. 5o, "LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;"
Súmula Vinculante 25: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.
-
A) INCORRETA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de ser possível a fixação de pensão alimentícia em salários mínimos (STF, AgRE 842.157/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJ 04/06/2015).
B) CORRETA.
C) INCORRETA. Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel (art. 5º, LXVII, CF). É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito (Súmula Vinculante n. 25).
D) INCORRETA. É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito (Súmula Vinculante n. 25).
E) INCORRETA. Mesma justificativa das anteriores.
-
É claro que é a B, se fosse outra eu chutava o bardi. Atuo em Vara de Família e desde do bigbang a pensão é com base em salário mínimo, geralmente condenando o genitor em 30% desse.
-
CF: só permite a prisão por dívida no caso de inadimplemento de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.
STF: só permite a prisão por dívida de alimentos (a do depositário infiel é ilícita, independente da modalidade de depósito)
Instagram para concursos: @alicelannes
Materiais para concursos: www.alicelannes.com
-
Questão com classificação errada.
-
A) De fato, o art. 7º, inciso IV da CRFB veda a vinculação do salário-mínimo, mas acontece que, para o STF, a sua utilização como base de cálculo do valor da pensão alimentícia não ofende a Constituição, haja vista que a prestação “tem por objetivo a preservação da subsistência humana e o resguardo do padrão de vida daquele que a percebe, o qual é hipossuficiente e, por isso mesmo, dependente do alimentante, seja por vínculo de parentesco, seja por vínculo familiar". É nesse sentido, inclusive, a redação do art. 533, § 4º do CPC: “A prestação alimentícia poderá ser fixada tomando por base o salário-mínimo". Incorreta;
B) Já sabemos que é legítima a fixação da pensão alimentícia. No que toca à prisão civil, temos a súmula 309 do STJ: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo". O verbete foi acolhido expressamente pelo art. 528, § 7º do CPC. Correta;
C) Vide argumentos da assertiva “a", no que toca a possibilidade da pensão ser fixada com base no salário-mínimo; bem como argumento da assertiva “b", no que toca à prisão civil do devedor de alimentos. Incorreta;
D) De acordo com o art. 5º, inciso LXVII da CRFB “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel". Acontece que o pacto de São José da Costa Rica considera ilícita a prisão civil do depositário infiel, tendo o STF editado a súmula vinculante 25 nesse sentido. Portanto, atualmente só temos uma hipótese de prisão civil: a do devedor de alimentos. Incorreta;
E) A prisão não é ilegítima, conforme já explicado na assertiva anterior. Incorreta.
Resposta: B
-
Questão semelhante: Q932085.
Tema 821/STF. A utilização do salário-mínimo como base de cálculo do valor da pensão alimentícia não viola a Constituição Federal.
-
A CF diz uma coisa e o STF diz outra, mas ainda acertei. Um pouco complicado
-
PRISÃO CIVIL POR INADIPLIMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA É DIFERENTE DO QUE ABORDA A SÚMULA VINCULANTE 25, UMA VEZ QUE A MESMA TRATA-SE DA NÃO POSSIBILIDADE DE PRISÃO DO DEPOSITÁRIO INFIEL.
A QUESTÃO NÃO ESTÁ FALANDO DO DEPOSITÁRIO INFIEL(AQUELE QUE FICA SOB A TUTELA OU RESPONSABILIDADE DE ALGUM BEM DE UM TERCEIRO, NO ENTANTO ESSE BEM DESAPARECE OU NÃO VOLTA NO ESTADO NO ESTADO QUE O TERCEIRO LHE DEU) E SIM DA PRISÃO DELE POR INESCUSÁVEL OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA, ESSA QUE É LEGÍTIMA POIS O STF FALA QUE É APLICÁVEL JÁ QUE SE TRATA DE UMA DAS POSSIBILIDADE DE PRISÃO DO DEVEDOR.
-
PRISÃO CIVIL POR INADIPLIMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA É DIFERENTE DO QUE ABORDA A SÚMULA VINCULANTE 25, UMA VEZ QUE A MESMA TRATA-SE DA NÃO POSSIBILIDADE DE PRISÃO DO DEPOSITÁRIO INFIEL.
A QUESTÃO NÃO ESTÁ FALANDO DO DEPOSITÁRIO INFIEL(AQUELE QUE FICA SOB A TUTELA OU RESPONSABILIDADE DE ALGUM BEM DE UM TERCEIRO, NO ENTANTO ESSE BEM DESAPARECE OU NÃO VOLTA NO ESTADO NO ESTADO QUE O TERCEIRO LHE DEU) E SIM DA PRISÃO DELE POR INESCUSÁVEL OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA, ESSA QUE É LEGÍTIMA POIS O STF FALA QUE É APLICÁVEL JÁ QUE SE TRATA DE UMA DAS POSSIBILIDADE DE PRISÃO DO DEVEDOR.
-
É admitido hipótese de prisão civil por dívida: no caso de inadimplemento voluntário e inescusável de pensão alimentícia. Logo, é legítima a decretação da prisão do devedor de alimentos. E vedada a vinculação do salário mínimo a qualquer finalidade (art. 7º, IV). Entretanto, no RE nº 842.157, o STF fixou a tese de que é possível a utilização do salário mínimo na fixação e na correção das obrigações alimentícias.
G: B
-
GABARITO = B
____________________
ALIMENTOS
♥ CF, art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
♥ TESE DE REPERCUSSÃO GERAL 821 - A utilização do salário mínimo como base de cálculo do valor de pensão alimentícia não viola a Constituição Federal. STF, ARE 842157, julgado em 05/06/2015.
♥ CPC, art. 533, § 4º A prestação alimentícia poderá ser fixada tomando por base o salário-mínimo.
PRISÃO
♥ CF, art. 5º, LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
♥ SÚMULA VINCULANTE 25 STF - É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito. Data de Aprovação Sessão Plenária de 16/12/2009.
♥ Súmula 419 do STJ - Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel. (Súmula 419, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2010, DJe 11/03/2010)
♥ Decreto 678/92, art. 7, § 7. Ninguém deve ser detido por dívida. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.
♥ CPC, art. 528, §3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
-
Gabarito b
Quanto a possibilidade de fixação da pensão alimentícia tendo por base o salário mínimo:
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que a fixação de pensão alimentícia em salários mínimos não viola a Constituição Federal (CF). A decisão foi tomada na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 842157, que teve repercussão geral reconhecida. Para Toffoli, a vedação da vinculação ao salário mínimo, constante do artigo 7º (inciso IV) da Constituição, “visa impossibilitar a utilização desse parâmetro como fator de indexação para as obrigações não dotadas de caráter alimentar”. O ministro salientou, contudo, que a reafirmação da jurisprudência não tornará obrigatória a utilização do salário mínimo na fixação e na correção das pensões alimentícias.
-
A fixação de pensão alimentícia em salários mínimos não viola a Constituição Federal.
-
Há 2 (dois) pontos a serem examinados nessa questão:
1) No ordenamento jurídico brasileiro, apenas se admite uma hipótese de prisão civil por dívida: no caso de inadimplemento voluntário e inescusável de pensão alimentícia. Logo, é legítima a decretação da prisão do devedor de alimentos.
2) Como regra geral, é vedada a vinculação do salário mínimo a qualquer finalidade (art. 7º, IV). Entretanto, no RE nº 842.157, o STF fixou a tese de que é possível a utilização do salário mínimo na fixação e na correção das obrigações alimentícias.
o gabarito é a letra B.