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Gabarito letra a).
Item "I") "O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência no sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações em que se discute o direito às verbas trabalhistas relativas ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração Pública antes da transposição para o regime estatutário."
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=331609
Item "II") Súmula Vinculante 23: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
Item "III") CF, Art. 114, Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.
Súmula Vinculante 53: A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.
* Já que haverá a execução de contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas salariais que não foram abrangidas pela condenação judicial, então a competência em tela não será da Justiça do Trabalho, pois esta detém competência somente em relação a verbas salarias que forem abrangidas pela sua condenação.
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O art. 114, I, da CF/88 prevê o seguinte:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
O STF, ao analisar este dispositivo, decidiu que:
Regime celetista: Justiça do Trabalho Regime estatutário: Justiça comum
O art. 114, I, aplica-se apenas para as causas propostas por empregados públicos (regime celetista) contra a Administração Pública.
A competência, neste caso, é da Justiça do Trabalho.
O art. 114, I, não se aplica para as causas propostas por servidores públicos estatutários contra a Administração Pública.
Se envolver servidores estatutários, a competência não é da Justiça do Trabalho, mas sim da Justiça comum (estadual ou federal).
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III- Creio que a justificativa seja o artigo 109 da CF: "
“Art.109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I- As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas ä justiça Eleitoral e à Justiça do trabalho”.
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À luz da CF e da jurisprudência do STF, são de competência da Justiça do Trabalho as ações referidas APENAS em:
I. Servidor público municipal concursado, que mantinha inicialmente vínculo celetista com a Administração e posteriormente migrou para regime estatutário instituído por lei, pretende ingressar com ação para questionar o pagamento de verbas remuneratórias relativas ao período anterior à aludida migração de regime. = justiça do trabalho
II. Instituição financeira pretende obter ordem judicial para que o sindicato dos bancários de determinada região, em meio à deflagração de movimento grevista, se abstenha de praticar atos que impeçam o acesso de funcionários e clientes a agências bancárias de sua rede na localidade. = justiça do trabalho
III. Instituto Nacional do Seguro Social pretende executar contribuições previdenciárias referentes a contrato de trabalho cujo vínculo foi reconhecido em sede de reclamação trabalhista, incidentes sobre verbas salariais que não foram abrangidas pela condenação judicial. = A S.V 53 não se aplica pq as contribuições previdenciárias não foram abrangidas pela condenação.
Súmula Vinculante 53: A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.
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Quanto ao I:
Súmula 97 do STJ: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único.
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SOBRE III -
TST. SÚMULA Nº 368. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO. I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (...)
- A Justiça do Trabalho não pode executar contribuições previdenciárias relacionadas com períodos que ela reconheceu como sendo relação de emprego, mas sobre os quais não houve condenação (Logo, o erro da questão está ao incluir verbas não abrangidas na condenação).
fonte: dizer o direito
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discordo do gabarito, pois o item I não é competência da Justiça do trabalho, senão vejamos:
Compete à Justiça do Trabalho julgar causa relacionada com depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de servidor que ingressou no serviço público antes da Constituição de 1988 sem prestar concurso. STF. Plenário. CC 7.950/RN, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/09/2016 (Info 839).
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas propostas contra órgãos da Administração Pública, por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes da CF/88, sob regime da CLT, com o objetivo de obter prestações de natureza trabalhista. STF. Plenário. ARE 906491 RG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 01/10/2015 (repercussão geral). Reconhecido que o vínculo atual entre o servidor e a Administração Pública é estatutário, compete à Justiça comum processar e julgar a causa. É a natureza jurídica do vínculo existente entre o trabalhador e o Poder Público, vigente ao tempo da propositura da ação, que define a competência jurisdicional para a solução da controvérsia, independentemente de o direito pleiteado ter se originado no período celetista. STF. Plenário. Rcl 8909 AgR/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgado em 22/09/2016 (Info 840).
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e tem mais: INFORMATIVO 885 desse ano: site DIZER O DIREITO
Posição para concursos
O tema, como visto, está polêmico. Caso seja cobrado nas provas, penso que será exigida a redação literal daquilo que foi divulgado nos informativos ou nas ementas oficiais. Portanto, memorize essas duas conclusões que, se aparecerem nas provas, estarão corretas:
Compete à Justiça do Trabalho julgar causa relacionada com depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de servidor que ingressou no serviço público antes da Constituição de 1988 sem prestar concurso. STF. Plenário. CC 7.950/RN, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/09/2016 (Info 839).
Não compete à Justiça do Trabalho julgar controvérsia referente aos reflexos de vantagem remuneratória, que teve origem em período celetista anterior ao advento do regime jurídico único. Reconhecido que o vínculo atual entre o servidor e a Administração Pública é estatutário, compete à Justiça comum processar e julgar a causa. É a natureza jurídica do vínculo existente entre o trabalhador e o Poder Público, vigente ao tempo da propositura da ação, que define a competência jurisdicional para a solução da controvérsia, independentemente de o direito pleiteado ter se originado no período celetista. STF. Plenário. Rcl 8909 AgR/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgado em 22/09/2016 (Info 840). STF. 2ª Turma. Rcl 26064 AgR/RS, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgado em 21/11/2017 (Info 885).
E AI EU TE PERGUNTO: DEVERIA TER SIDO COBRADO EM PROVA OBJETIVA? CABE ANULAÇÃO DA QUESTÃO?
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Questão polemica....decisões aparentemente conflitantes.
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direito do trabalho = justiça do trabalho
direito previdenciário = justiça federal
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o item I dispõe de quando o empregado tinha vínculo celetista, logo complete à justiça do trabalho.
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Item II
Tese de Repercussão Geral
● Compete à Justiça do Trabalho o julgamento das ações de interdito proibitório em que se busca garantir o livre acesso de funcionários e de clientes às agências bancárias interditadas em decorrência de movimento grevista.
[Tese definida no , rel. min. Menezes Direito, red. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, P, j. 10-9-2008, DJE 43 de 6-3-2009, .]
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complicado. Uma banca considera uma coisa, outra considera outra....
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I – Correta. O servidor público municipal que pretende ingressar com ação para pleitear verbas relativas ao período anterior à migração para o regime estatutário, quando era celetista, deve ajuizá-la perante a Justiça do Trabalho.
Súmula 97, STJ – Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único.
II – Correta. Neste caso, a Justiça do Trabalho será competente, pois a ação possessória decorre do exercício do direito de greve.
Súmula Vinculante 23, STF - A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
III – Errada. No que tange às contribuições previdenciárias, a Justiça do Trabalho só tem competência para executar se forem decorrentes de suas próprias sentenças.
Art. 114, CF. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (…)
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
Gabarito: A
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ATENÇÃO! MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 2019 PARA O ITEM "I".
Compete à Justiça comum processar e julgar causa de servidor público municipal admitido mediante aprovação em concurso público sob o regime da CLT e que, posteriormente, passou a ser regido pelo estatuto dos servidores públicos municipais (estatutário). Caso concreto: o servidor ingressou no serviço público do Município em 1997 no cargo de auxiliar de serviços gerais sob o regime celetista e, em julho de 2010, passou a ser regido pelo regime estatutário. Em 2013, ele ajuizou ação na Justiça do Trabalho para pleitear o recolhimento de parcelas do FGTS no período em que esteve regido pelas regras da CLT. Como o vínculo do servidor com a administração pública é atualmente estatutário, a competência para julgar a causa é da Justiça comum, ainda que as verbas requeridas sejam de natureza trabalhista e relativas ao período anterior à alteração do regime de trabalho. STF. Plenário. CC 8018/PI, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 19/12/2019 (Info 964).
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Regra: Justiça Federal (servidores federais) / Justiça Estadual (servidores estaduais e municipais)
E se o servidor possuía vínculo celetista e posteriormente houve conversão do para o vínculo estatutário?
Servidor Municipal: Justiça Estadual
Informativo 964 do STF: Compete à Justiça comum processar e julgar causa de servidor público municipal admitido mediante aprovação em concurso público sob o regime da CLT e que, posteriormente, passou a ser regido pelo estatuto dos servidores públicos municipais (estatutário).
Servidor Estadual e Federal:
Se a ação for referente a reflexos de vantagem remuneratória, que teve origem em período celetista anterior ao advento do regime jurídico único, a competência é da justiça comum.
Informativo 885 do STF: Não compete à Justiça do Trabalho julgar controvérsia referente aos reflexos de vantagem remuneratória, que teve origem em período celetista anterior ao advento do regime jurídico único. Reconhecido que o vínculo atual entre o servidor e a Administração Pública é estatutário, compete à Justiça comum processar e julgar a causa. É a natureza jurídica do vínculo existente entre o trabalhador e o Poder Público, vigente ao tempo da propositura da ação, que define a competência jurisdicional para a solução da controvérsia, independentemente de o direito pleiteado ter se originado no período celetista
Se o objetivo for obter prestações de natureza trabalhista referentes ao período celetista, a competência é da justiça do trabalho.
Informativo 885 do STF: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas propostas contra órgãos da Administração Pública, por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes da CF/88, sob regime da CLT, com o objetivo de obter prestações de natureza trabalhista
Informativo 885 do STF: Compete à Justiça do Trabalho julgar causa relacionada com depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de servidor que ingressou no serviço público antes da Constituição de 1988 sem prestar concurso
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A
questão trata de competências da Justiça do Trabalho.
Vamos
às alternativas.
I)
CERTO. Trata-se de julgado do STF: “Mudança de regime jurídico. Compete
à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas
trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista
com a Administração, antes da
transposição para o regime estatutário" (ARE 1.001.075 RG, rel. min.
Gilmar Mendes, j. 8/12/2016, P, DJE de 1º/2/2017, tema 928)".
II)
CERTO. Trata-se da Súmula Vinculante 23/STF: “A Justiça do Trabalho é competente
para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício
do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada".
III)
ERRADO. Contraria a parte final da Súmula Vinculante 53/STF: “A competência
da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal
alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas
ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela
homologados". Portanto, a cobrança das contribuições incidentes sobre
verbas salariais que não foram abrangidas pela condenação judicial não é da
competência da Justiça do Trabalho.
GABARITO
DO PROFESSOR: Letra A.