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Gabarito - D
Resumidamente, o poder regulamentar restringe-se à complementação de leis já existentes, ao enunciado explicitar a Instituição de proibição de circulação de veículos por determinado perímetro da cidade, conclui-se que o chefe do poder executivo está inovando o ordenamento jurídico, criando uma nova lei, o que, em regra, é vedado.
PODER REGULAMENTAR
Regra - Complementa a lei, através de ↓
→ Decretos de execução.
→ Decretos regulamentares.
→ Regulamentos autorizados.
SALVO - Decretos autônomos, previsto na CF como competência dos chefes do poder executivo para organização da Adm. quando ↓
→ Não implicar despesa.
→ Nem criação ou extinção de orgãos públicos.
→ Extinção de funções ou cargos vagos.
* Decretos autônomos são delegáveis.
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LETRA D
No exercício do poder regulamentar, é conferida à administração pública a prerrogativa de editar atos gerais para complementar a lei, em conformidade com seu conteúdo e limites, não podendo ela, portanto, criar direitos e impor obrigações, salvo as excepcionais hipóteses autorizativas de edição de decreto autônomo.
Poder Normativo/Regulamentar
PODER NORMATIVO (gênero)
(espécies)
- PODER REGULAMENTAR ORIGINÁRIO / PRIMÁRIO: INOVA NO ORDENAMENTO JURÍDICO (cria direitos e obrigações) Ex.: decreto autônomo. (delegável)
- PODER REGULAMENTAR DERIVADO / SECUNDÁRIO: NÃO INOVA NO ORDENAMENTO JURÍDICO Ex.: decreto regulamentar.
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A- INCORRETA
De acordo com o professor Erick Alves do estratégia concursos: “ O poder regulamentar não se presta a suprir lacunas legais, e sim deve ser exercido nos limites da lei, para regulamentar a execução daquilo que foi previsto na lei. Eventuais lacunas devem ser preenchidas por outras leis”. Existe na constituição federal algumas hipóteses do chamado decreto autônomo em que é facultado a atuação por meio de decreto independentemente da existência de uma legislação anterior. No entanto, além de ser uma exceção, grande parte da doutrina considera que tal atuação não está inserida dentro do poder regulamentar, ultrapassando seus limites.
B- INCORRETA
O poder hierárquico produz os seus efeitos dentro de uma mesma pessoa jurídica e gera a submissão do agente perante seus superiores. No presente caso fica evidente que o ato gera efeitos externos e atinge pessoas que não têm um vínculo direto com a administração pública, não caracterizando assim o poder hierárquico.
C- INCORRETA
O poder disciplinar atinge as pessoas que guardem algum tipo de vínculo especial com a administração, como por exemplo, decorrente de um vinculo contratual ou de uma relação hierárquica. No presente caso o ato tem uma natureza geral e atinge pessoas indeterminadas, não caracterizando o poder disciplinar.
D- CORRETA
Ver alternativa A
E- INCORRETA
CTN. Art. 78. “Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
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Letra (d)
Comentário da Concursanda Capixaba, na Q886316
O poder regulamentar serve apenas para explicar, comentar ou complementar a lei. Não pode restringir, alterar e nem ampliar a lei. A lei inova na ordem jurídica, só ela pode criar direitos e obrigações.
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Poder regulamentar:
- Decretos autônomos;
- Decretos de execução.
O poder regulamentar serve apenas para explicar, comentar ou complementar a lei. O poder regulamentar NÃO PODE restringir, alterar e nem ampliar a lei.
SÓ A LEI inova na ordem jurídica, SÓ ela cria direitos e obrigações!
O poder regulamentar não se presta a suprir lacunas legais, e sim, deve ser exercido nos limites da lei, para regulamentar a execução do que foi previsto na lei. Eventuais lacunas devem ser preenchidas por outras leis.
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ENUNCIADO: A edição de um decreto pelo Chefe do Executivo instituindo proibição de circulação de veículos por determinado perímetro da cidade
Só se poderia instituir proibição se fosse mediante LEI, e não mediante decreto!
F - a) encontra fundamento no poder regulamentar, porque este se presta a suprir lacunas legais. [NÃO encontra fundamento no poder regulamentar, E SIM NA LEI, pois somente a lei pode preencher lacunas legais].
F - b) insere-se dentre as atribuições inerentes ao poder hierárquico, considerando a supremacia do interesse público sobre o particular, que permite a limitação da liberdade dos administrados, em prol da coletividade.
F - c) configura expressão do poder disciplinar, posto que se presta a pacificar as relações entre a Administração pública e os administrados.
V - d) excede os limites do poder regulamentar, na medida em que inova o ordenamento jurídico ao estabelecer nova restrição a direitos sem que conste haver o devido fundamento em lei.
F - e) excede os limites do poder de polícia, tendo em vista que esta atuação se presta apenas a imposição de obrigações, não sendo admitido o estabelecimento de limitação ou restrição a direitos dos administrados.
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Sexta-feira, 29 de agosto de 2008
Mantido decreto que restringe circulação de veículos de carga na orla marítima do Rio de Janeiro
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, cassou liminares proferidas pelo Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro em 10 mandados de segurança. Pedido de Suspensão de Segurança (SS 3629) foi ajuizado pelo município do Rio de Janeiro, a fim de manter válido decreto que restringiu dia e hora para a circulação de veículos de carga na orla marítima da cidade.
(...)
Nos mandados de segurança discute-se especialmente a aplicação dos artigos 5º, inciso XV; 22, inciso XI; e 170, parágrafo único; todos da Constituição Federal. Também há alegação de ofensa aos princípios da legalidade, da igualdade, da razoabilidade e da proporcionalidade. “Não havendo, portanto, dúvida de que a matéria discutida na origem reveste-se de índole constitucional”, relatou o presidente da Corte.
Gilmar Mendes ensinou que a análise da matéria, pelo Supremo, ocorre em razão de ações movidas contra o poder público ou seus agentes a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
“No caso, entendo que se encontra devidamente demonstrado o risco de grave lesão à ordem pública”, disse o ministro. Ele ressaltou que as decisões questionadas, ao suspenderem os efeitos dos Decretos Municipais 29.231 e 29.250, “prejudicam a execução das medidas adotadas pela Administração municipal, eleitas como necessárias para a melhoria da circulação de veículos nas vias municipais”.
De acordo com Gilmar Mendes, a Constituição Federal (artigo 22, inciso XI) dispõe que é competência privativa da União legislar sobre trânsito e transporte. Entretanto, informou que a competência dos municípios para disciplinar o trânsito e o tráfego no seu território, especialmente quanto às regras de circulação de veículos e suas restrições, é reconhecida pela jurisprudência do STF como decorrência do artigo 30, inciso I, da Constituição. O ministro lembrou os precedentes: Recurso Extraordinário (RE) 191.363 e Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 9190.
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Gabarito Letra D
O poder regulamentar ele é baseado em decretos, que por sua vez pode ser decretos de execução e decretos autonmos ou decretos regulamentares, essas são as atribuições dos decretos baseados no poder regulamentar. Por sua vez os decretos de execução e regulamentos, não são delegáveis e não podem inovar o ordenamento juridico. já os decretos autonomos sao delegáveis e podem inovar o ordenamento juridicos, porém, a sua margem de inovar o ordenamento jurido são bastantes restritas com isso irei transcreve a função dos dois aqui.
Poder regulamentar:
O poder regulamentar é a faculdade de que dispõem os Chefes do Poder Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) para editar atos administrativos normativos.
*Decretos de execução ou decreto regulamentares.
-- >decretos de execução e decreto de regulamentos Não podem ser delegados.
Os decretos de execução
I)são considerados atos normativos secundários.
II)não podem, em hipótese alguma, “inovar” o direito,
III)devem se limitar ao conteúdo da lei, explicando seus dispositivos e definindo os procedimentos operacionais necessários à sua fiel execução, sob pena de sofrer invalidação.
>Os decretos de execução ou regulamentares, em regra, são atos de caráter geral e abstrato, ou seja, não possuem destinatários determinados e incidem sobre todos os fatos ou situações que se enquadrem nas hipóteses neles previstas.
> O Chefe do Poder Executivo só pode regulamentar leis administrativas, isto é, leis cuja execução, de algum modo, necessite da atuação da Administração Pública.
*Decretos autônomos.
* A edição de decretos autônomos só pode ser feita para dispor sobre (CF, art. 84, VI):
a) Organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) Extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.
> essas são as duas únicas matérias passíveis de normatização mediante decretos autônomos. Qualquer outro tema deve ser tratado originariamente por lei.
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Gabarito D Q886316
QUESTÃO: A edição de um decreto pelo Chefe do Executivo instituindo proibição de circulação de veículos por determinado perímetro da cidade.
( Portanto, RESTRINGIU )
Poder Regulamentar: explica / complementa Lei.
não pode RESTRINGIR, nem ampliar a Lei.
apenas lei pode inovar na ordem jurídica ( criar direitos e obrigações ).
( 1 coment )
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No que consiste a inovação jurídica da letra D, tida como gabarito?
Qual direito foi restringido? Direito de ir e vir? Ora, tal medida não é comum em nossas cidades?
Vejam o comentário do Vitor C.
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No comentário do Vítor C. e do questionamento da Fridu Nanthjan, acredito que a pergunta foi abrangente, modo geral. No caso ocorrido no RJ foi um caso pontual, precário. Onde o objeto da demanda não foi para os veículos em geral, mas sim de veículos de carga em determinado perímetro urbano, o que gerava transtorno para o trânsito da cidade.
A pergunta não é específica, logo, é modo geral.
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"Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
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COMENTÁRIOS:
A) Vide comentário à alternativa D (incorreta);
B) O poder hierárquico é o poder de que dispõe a administração para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos e agentes, estabelecendo uma relação de subordinação entre os servidores e os órgãos integrantes de uma mesma estrutura (incorreta);
C) O poder disciplinar é o poder de punir internamente as infrações funcionais dos servidores (decorrendo, nesse caso, mediatamente do poder hierárquico e imediatamente do poder disciplinar) e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa (que possuam com ela um vínculo jurídico específico). Essa relação geral seria alvo do poder de polícia, in casu (incorreta);
D) O poder regulamentar, regra geral, regula a edição de decretos de execução ou regulamentares por parte do chefe do executivo. Estes decretos são regras jurídicas gerais, abstratas, editadas em função de uma lei e visando a sua fiel execução. Logo, o poder regulamentar não se presta a suprir lacuna legal. Dito isso, saibamos que há no ordenamento jurídico brasileiro o instituto dos decretos autônomos. Estes têm o condão de inovar (são atos primários), mas apenas podem dispor sobre:
I) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos e II) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos (CF, artigo 84, VI, alíneas a e b) (correta);
E) O poder de polícia é a prerrogativa de que dispõe a administração pública para, na forma da lei, condicionar ou restringir o uso e gozo de bens, o exercício de direitos e a prática de atividades privadas em benefício do interesse público (incorreta).
"siga-me nas redes sociais: @viniciuscsperes; https://www.youtube.com/channel/UCBIaNBObZ6hDwBrQJoC1HRg
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da série /; OS COMENTÁRIOS NÃO AJUDAM !
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Comentário às alternativas A e D:
a) encontra fundamento no poder regulamentar, porque este se presta a suprir lacunas legais.
d) excede os limites do poder regulamentar, na medida em que inova o ordenamento jurídico ao estabelecer nova restrição a direitos sem que conste haver o devido fundamento em lei.
Sobre a letra D: encontra fundamento no poder regulamentar porque inova no ordenamento jurídico, então é um decreto autônomo, MAS decretos autônomos estabelecem normas internas (art. 84, VI, a, b, CF), o que vai de encontro ao enunciado da questão, que fala que a proibição é para veículos circularem em determinado perímetro da cidade, ou seja, atinge os cidadãos como um todo, não apenas quem tem vínculo com a Administração. Por isso, excede seus limites.
O que Di Pietro (2017) fala sobre isso:
Doutrinariamente, admitem-se dois tipos de regulamentos: o regulamento executivo e o regulamento independente ou autônomo. O primeiro complementa a lei ou, nos termos do artigo 84, IV, da Constituição, contém normas “para fiel execução da lei”; ele não pode inovar na ordem jurídica, criando direitos, obrigações, proibições, medidas punitivas, até porque ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, conforme artigo 5o, II, da CF/88; ele tem que se limitar a estabelecer normas sobre a forma como a lei vai ser cumprida pela Administração. O regulamento autônomo ou independente inova na ordem jurídica, porque estabelece normas sobre matérias não disciplinadas em lei; ele não completa nem desenvolve nenhuma lei prévia.
Essa distinção, nos países em que o sistema jurídico a agasalha, é ligada a outra distinção entre regulamentos jurídicos/normativos e regulamentos administrativos/de organização: Os regulamentos jurídicos/normativos estabelecem normas sobre relações de supremacia geral, ou seja, aquelas relações que ligam todos os cidadãos ao Estado, tal como ocorre com as normas inseridas no poder de polícia, limitadoras dos direitos individuais em benefício do interesse público. Eles voltam-se para fora da Administração Pública.
Os regulamentos administrativos ou de organização contêm normas sobre a organização administrativa ou sobre as relações entre os particulares que estejam em situação de submissão especial ao Estado, decorrente de um título jurídico especial, como um contrato, uma concessão de serviço público, a outorga de auxílios ou subvenções, a nomeação de servidor público, a convocação para o serviço militar, a internação em hospital público etc.
Em consequência, os regulamentos jurídicos são necessariamente complementares à lei, enquanto os regulamentos administrativos podem ser baixados com maior liberdade. Nos sistemas jurídicos que admitem essa distinção, os regulamentos independentes ou autônomos só podem existir em matéria organizativa ou de sujeição; NUNCA nas relações de supremacia geral. Gabarito: D.
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Basta sempre pensar nesta pergunta:
O decreto pode restringir preceito de lei? Não. Nem RESTRINGIR, NEM AMPLIAR, NEM CONTRARIAR . Se ocorrer, vai exceder os limites do poder regulamentar. O decreto é apenas para explicar ou complementar.
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Basta sempre pensar nesta pergunta:
O decreto pode restringir preceito de lei? Não. Nem RESTRINGIR, NEM AMPLIAR, NEM CONTRARIAR . Se ocorrer, vai exceder os limites do poder regulamentar. O decreto é apenas para explicar ou complementar.
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Basta sempre pensar nesta pergunta:
O decreto pode restringir preceito de lei? Não. Nem RESTRINGIR, NEM AMPLIAR, NEM CONTRARIAR . Se ocorrer, vai exceder os limites do poder regulamentar. O decreto é apenas para explicar ou complementar.
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Basta sempre pensar nesta pergunta:
O decreto pode restringir preceito de lei? Não. Nem RESTRINGIR, NEM AMPLIAR, NEM CONTRARIAR . Se ocorrer, vai exceder os limites do poder regulamentar. O decreto é apenas para explicar ou complementar.
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O poder regulamentar pode ser exercido por meio de decretos autônomos e regulamentares. Como não se trata de nenhuma hipótese evidenciada no artigo 84, VI, alíneas a e b, então se trata de decreto regulamentar, o qual possui função de explicar e complementar a lei, NÃO PODENDO EXERCER A FUNÇÃO DE SUPRIMIR LACUNAS.
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A questão de preencher lacunas NÃO é o objetivo do poder regulamentar, mas sim uma exceção, quando assim o legislador deixa claro. Taí o erro da letra A.
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Há dois tipos de regulamentos:
1) Regulamentos Executivos
- Explicita a lei para sua fiel execução.
- Art. 84, IV da CF.
- Não inova a ordem jurídica.
- Ato normativo secundário.
- Não admite delegação.
2) Regulamentos Autônomos
- Trata de questão não prevista na lei.
- Art. 84, VI da CF (EC nº 32/2001).
- Inova a ordem jurídica.
- Ato normativo primário.
- Admite delegação:
Procurador-Geral da República
Advogado-Geral da União
Ministros do Estado
O da questão é um regulamento executivo.
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Comentários:
A) Errada - Poder regulamentar destina-se a EXPLICAR ou COMPLEMENTAR a lei, não podendo INOVAR na ordem jurídica.
B) Errada - O poder hierárquico aplica-se as relações de COORDENAÇÃO ou SUBORDINAÇÃO entre órgãos dentro da mesmo pessoa jurídica, ou seja, disciplina a organização INTERNA da administração pública.
C) Errada - Poder disciplinar é a faculdade de PUNIR agentes públicos ou particulares que mantenham vínculo com o poder público, podendo ser este vínculo institucional ou contratual.
D) Correta - Configura excesso do poder regulamentar, pois o mesmo não pode inovar na ordem jurídica, ou seja, não pode o chefe do executivo por meio de um Decreto Regulamentar restringir ou condicionar bens, direitos e atividades, pois isso é expressão do poder de polícia.
E) Errada - O poder de polícia pode impor limitação ou restrição a diretos, bens e atividades de um indivíduo em favor da coletividade.
Portanto, GAB. LETRA D
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A edição de um decreto pelo Chefe do Executivo instituindo proibição de circulação de veículos por determinado perímetro da cidade
A) encontra fundamento no poder regulamentar, porque este se presta a suprir lacunas legais.
→ A REDAÇÃO ESTÁ CERTA, PORÉM NÃO TEM RELAÇÃO COM O ENUNCIADO, UMA VEZ QUE NELE É DITO QUE HOUVE INOVAÇÃO ( INSTITUIÇÃO DE PROIBIÇÃO )
B) insere-se dentre as atribuições inerentes ao poder hierárquico, considerando a supremacia do interesse público sobre o particular, que permite a limitação da liberdade dos administrados, em prol da coletividade.
→ A EDIÇÃO DE DECRETO PELO CHEFE DO EXECUTIVO NÃO REPRESENTA O PODER HIERÁRQUICO, MAS SIM REGULAMENTAR
C) configura expressão do poder disciplinar, posto que se presta a pacificar as relações entre a Administração pública e os administrados.
→ O PODER DISCIPLINAR APLICA SANÇÕES
D) excede os limites do poder regulamentar, na medida em que inova o ordenamento jurídico ao estabelecer nova restrição a direitos sem que conste haver o devido fundamento em lei.
E) excede os limites do poder de polícia, tendo em vista que esta atuação se presta apenas a imposição de obrigações, não sendo admitido o estabelecimento de limitação ou restrição a direitos dos administrados.
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A edição de um decreto pelo Chefe do Executivo instituindo proibição de circulação de veículos por determinado perímetro da cidade
A) encontra fundamento no poder regulamentar, porque este se presta a suprir lacunas legais.
→ A REDAÇÃO ESTÁ CERTA, PORÉM NÃO TEM RELAÇÃO COM O ENUNCIADO, UMA VEZ QUE NELE É DITO QUE HOUVE INOVAÇÃO ( INSTITUIÇÃO DE PROIBIÇÃO )
B) insere-se dentre as atribuições inerentes ao poder hierárquico, considerando a supremacia do interesse público sobre o particular, que permite a limitação da liberdade dos administrados, em prol da coletividade.
→ A EDIÇÃO DE DECRETO PELO CHEFE DO EXECUTIVO NÃO REPRESENTA O PODER HIERÁRQUICO, MAS SIM REGULAMENTAR
C) configura expressão do poder disciplinar, posto que se presta a pacificar as relações entre a Administração pública e os administrados.
→ O PODER DISCIPLINAR APLICA SANÇÕES
D) excede os limites do poder regulamentar, na medida em que inova o ordenamento jurídico ao estabelecer nova restrição a direitos sem que conste haver o devido fundamento em lei.
E) excede os limites do poder de polícia, tendo em vista que esta atuação se presta apenas a imposição de obrigações, não sendo admitido o estabelecimento de limitação ou restrição a direitos dos administrados.
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Comentários:
A edição de decreto pelo Chefe do Poder Executivo constitui manifestação do poder regulamentar. É pacífico que, ao exercer esse poder, o chefe do Poder Executivo não pode ultrapassar os limites da lei, instituindo novos direitos ou impondo novas obrigações que não tenham previsão legal. No caso em análise, o Chefe do Executivo inovou o ordenamento jurídico, estabelecendo nova restrição de circulação sem haver um fundamento legal prévio. Logo, podemos afirmar que ele excedeu os limites do seu poder regulamentar, sendo o referido Decreto passível de sustação pelo Poder Legislativo. Daí a correção da alternativa “d”. Vamos analisar as demais:
a) ERRADA. O poder regulamentar não se presta a suprir lacunas legais, e sim deve ser exercido nos limites da lei, para regulamentar a execução daquilo que foi previsto na lei. Eventuais lacunas devem ser preenchidas por outras leis.
b) ERRADA. O poder hierárquico é exercido internamente na Administração. Não há hierarquia entre a Administração e os administrados.
c) ERRADA. O poder disciplinar somente incide sobre os administrados que possuem algum vínculo específico com a Administração, a exemplo de servidores públicos e particulares contratados. Na questão, a proibição foi direcionada para os particulares em geral, razão pela qual não se trata de manifestação do poder disciplinar.
e) ERRADA. Também constitui manifestação do poder de polícia o estabelecimento de limitação ou restrição a direitos dos administrados. Porém, essas limitações e restrições devem ser impostas por lei, e não por decreto.
Gabarito: alternativa “d”
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CUIDADO: Regulamentos independentes (ou autônomos) podem inovar no ordenamento jurídico. Em razão disso, podem, inclusive, ser objeto de controle de constitucionalidade. Fundamento: art. 84, VI, "a" da CF/88.
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A
presente questão trata do tema Poderes Administrativos.
Numa
conceituação breve, podemos dizer que os poderes administrativos representam
instrumentos aptos a permitir à Administração o cumprimento de suas finalidades
públicas. Tratam-se, portanto, de verdadeiros poderes
instrumentais, diferentemente dos poderes políticos – Legislativo,
Executivo e Judiciário, essencialmente poderes estruturais do Estado.
A
doutrina administrativista majoritária divide os poderes da Administração
Pública em:
I)
Poder Normativo/Regulamentar – consiste na prerrogativa
reconhecida à Administração Pública de expedir atos normativos gerais e
abstratos que valem para uma série de pessoas indeterminadas, para fiel
execução das leis. Atualmente, a doutrina considera o poder regulamentar, espécie
do poder normativo, referindo-se este a edição de diversos atos (decreto,
portaria, resolução), e aquele, o poder de editar regulamento, cuja forma é o
decreto, ato privativo do chefe do executivo.
II) Poder Hierárquico – é o poder interno,
ligado à estruturação e organização da Administração Pública.
III) Poder Disciplinar – trata-se do poder de
aplicar sanções a todos aqueles que possuem vínculo de natureza especial com o
Estado, como servidores públicos e os particulares que celebram contratos com o
Poder Público.
IV)
Poder de Polícia – tem por objetivo
restringir o exercício de liberdades individuais, o uso, gozo e a disposição da
propriedade privada, sempre na busca do interesse público (art. 78 do CTN).
A
partir dos conceitos trazidos acima, passamos as alternativas da questão:
A
– ERRADA – pois o poder regulamentar não se presta a suprir
lacunas. Conforme o conceito doutrinário exposto supra, o poder regulamentar
tem por objetivo dar fiel execução a lei.
B
– ERRADA – já que o enunciado da questão não se refere ao poder
hierárquico, sendo este, em verdade, aquele responsável por estruturar e organizar
internamente a Administração Pública.
C
– ERRADA – tendo em vista não tratar a questão do poder disciplinar,
já que não se refere ao poder da Administração Pública de aplicar sanções àqueles
que possuem vínculo com a mesma.
D
– CERTA – o enunciado da questão nos trás um misto de poder
regulamentar e poder de polícia.
Sobre o poder regulamentar, reitera-se o
conceito trazido acima, sendo este uma espécie do poder normativo, com objetivo
principal de dar fiel execução a lei, através de ato privativo do chefe do
poder executivo, qual seja, o Decreto. Contudo, os decretos não têm o condão de
inovar no ordenamento jurídico, prestando-se apenas e tão somente a regulamentar
determinadas questões já trazidas pela lei. Considerando a inexistência de
tratamento prévio das restrições de circulação por ato normativo primário, não caberia
ao poder regulamentar criar tal limitação, em obediência ao artigo 5º, II, da
Constituição, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão
em virtude de lei".
Em
complemento, destacamos tratar o enunciado de típico poder de polícia, sendo
este o poder que dispõe a Administração Pública para, na forma da lei,
condicionar ou restringir o uso de bens, o exercício de direitos e a prática de
atividades privadas, visando a proteger os interesses gerais da coletividade.
E
– ERRADA – de fato, o enunciado trata do poder de polícia, contudo,
este poder também tem o objetivo de estabelecer restrições e limitações aos
direitos dos administrados, em prol do interesse coletivo.
Gabarito da banca e do professor: letra D
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Gabarito: D
A - De fato a edição de decreto encontra-se respaldada no poder regulamentar, ocorre que ele não se presta para suprir lacunas e via de regra o poder regulamentar se consubstancia nos chamados atos normativos secundários isso pois regulamentam de forma secundária a lei, que é considerada ato normativo primário!
Pode sim inovar o ordenamento, quando previsto diretamente na CF, é o chamado decreto autônomo que se fundamenta no Art. 84, IV, CF, hipótese em que será considerado ato normativo primário, equivalente à lei.
B - Decreto para regulamentar decorre de que poder? Isso aí, PODER REGULAMENTAR e não hierárquico, a relação que o decreto regulamenta e entre a ADM e o administrados e não no âmbito interno da adm (Interno: poder hierárquico).
C - Não está aplicando penalidade está regulamentando, PODER REGULAMENTAR.
E - PODER REGULAMENTAR.
D - gabarito.
Decreto -> poder regulamentar
Regra: não pode inovar o ordenamento
Exceção:
Decretos autônomos Art, 84,VI, CF.
Regulamentos autorizados
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Proibição de inovar na ordem jurídica, razão pela qual excede poder regulamentar.
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A FCC tem entendimento de não aceitar o que está na letra A, apesar de conceitualmente correto.
A FCC é capciosa nesse assunto: quando o decreto citado não tem nenhuma lei envolvida no enunciado, está fora do poder regulamentar. Isso ocorre em várias questões da banca.
Gabarito: D
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Complementando ...
PODER REGULAMENTAR, é uma espécie do PODER NORMATIVO - NÃO tem capacidade de inovar no ordenamento jurídico, SOMENTE a lei pode inovar no ordenamento jurídico, regulamentando questões já trazidas pela lei. NÃO pode impor obrigações e direitos, MAS pode estabelecer obrigações acessórias frente as obrigações principais. É um ato privativo do chefe do executivo, e caso o chefe do executivo extrapole os limites legais inovando no ordenamento jurídico terá seus atos SUSTADOS.
OBS - Qualquer erro por favor corrigir aqui. Bons estudos!
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Só o que teve nessa quarentena!
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o poder regulamentar é “a prerrogativa conferida à Administração Pública para editar atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação, A prerrogativa, registre-se, é apenas para complementar a lei; não pode, pois, a Administração alterá-la a pretexto de estar regulamentando”.
poder regulamentar: explicando tratar-se do poder conferido ao chefe do Poder Executivo (presidente, governadores e prefeitos) para a edição de normas complementares à lei, permitindo a sua fiel execução
Gabarito D
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ADENDO
--> O poder regulamentar, em regra, não pode inovar na ordem jurídica, ou seja, não pode criar direitos e obrigações.
- Contudo, os regulamentos podem criar as chamadas obrigações secundárias, subsidiárias, derivadas, que são aquelas que decorrem de uma obrigação primária.
*ex: para obter a licença para dirigir, o candidato deve ter idade mínima e obter a aprovação em testes (aptidão física e mental, teste escrito, primeiros socorros, de direção). O regulamento explicará como o candidato comprovará a aprovação nesses testes, podendo exigir a apresentação de determinados documentos e outros atos necessários para a comprovação dos requisitos.
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A edição de um decreto pelo Chefe do Executivo instituindo proibição de circulação de veículos por determinado perímetro da cidade
Meu posicionamento sobre essa questão.
Creio que é sobre o DECRETO em sí, visto que isso da um "status" de lei.
O chefe do executivo, através de um ato mais simples, pode restringir por um período não prolongado.
Sobre o DECRETO ele estaria inovando.
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Extrapolou os limites