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ID
2753863
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O diretor executivo de uma sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - B

     

    a) emite ato administrativo sempre que determina ou autoriza uma contratação, precedida ou não de licitação

     

    →  Errado, os dirigentes de empresas estatais apenas emitem ato administrativo quando atuam no exercício da função administrativa, sob regime de direito público. Isso ocorre, basicamente, nas atividades-meio das entidades. Por outro lado, quando atuam na atividade-fim, sob o regime de direito privado, não há a emissão de atos administrativos - Erick Alves

     

     

    b) tem sua atuação sujeita a controle externo exercido pelo Tribunal de Contas, que não detém poderes para sustar os contratos administrativos que aquele subscrever em nome da empresa

     

    →  Correto,    TCU  -  Susta atos  /  CN  -  Susta contratos

     

    CF  -  Art. 71 - O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

     

    X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

     

    § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis

     

     

    c) submete-se a concurso público para provimento do cargo efetivo que ocupa, que exige vínculo estatutário

     

    →  Errado, empregados públicos que trabalham em sociedade de economia mista são regidos pelo regime celetista

     

     

    d) sujeita-se aos princípios que regem a Administração pública, mas não se enquadra no conceito de agente público para fins de configuração de ato de improbidade administrativa

     

    →  Errado, o conceito de agente público previsto na lei de improbidade administrativa é amplo, englobando, também, os empregados públicos

     

    Lei 8.429/92  -  Art. 2° - Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior

     

    e) está sujeito a controle externo e interno, em razão das funções que exerce em pessoa jurídica de direito público, mas não incide em responsabilização por infração disciplinar ou por ato de improbidade

     

    →  Errado 1) sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado. 2) Elas estão sujeitas sim à responsabilização por infração disciplinar ou ato de improbidade, por serem submetidas ao controle finalístico do ente federativo que a criou. Vide (d).

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    Confira o meu material gratuito --> https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing

  • Letra (b)

     

    STF - MANDADO DE SEGURANÇA MS 26117 DF (STF)

     

    Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ART. 71 , III , DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. FISCALIZAÇÃO DE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DO FATO DE TEREM OU NÃO SIDO CRIADAS POR LEI. ART. 37 , XIX , DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. ASCENSÃO FUNCIONAL ANULADA PELO TCU APÓS DEZ ANOS. ATO COMPLEXO. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI N. 9.784 /99. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA-FÉ. SEGURANÇA CONCEDIDA.

     

    1. As empresas públicas e as sociedades de economia mista, entidades integrantes da administração indireta, estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas, não obstante a aplicação do regime jurídico celetista aos seus funcionários.

     

     

  • GABARITO: LETRA B

    b) tem sua atuação sujeita a controle externo exercido pelo Tribunal de Contas, que não detém poderes para sustar os contratos administrativos que aquele subscrever em nome da empresa.

    Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

    Art. 71 - O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

    § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

  • Já vi essa dica aqui no QC, não me lembro de quem era, mas vale repassar:

     

    Congresso Nacional --> Susta CoNtrato

    TCU --> Susta aTo

  • Sobre a alternativa B, e quanto a isso?

    § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

    § 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

     

    O que seria esse "decidirá a respeito"?

  • Memento Mori,

    no caso de contratos administrativos, a priori, o TCU não detém competência para sustá-los, pois quem exerce essa função é o Congresso Nacional (que irá solicitar ao Executivo as medidas cabíveis, conforme está previsto no artigo que você citou). Acontece que, se decorridos 90 dias e o CN ou o Executivo não tiverem tomado nenhuma providência quanto a isso, o dispositivo legal diz que o TCU "decidirá a respeito", o que significa dizer que, aí sim, nesse caso, ele poderá optar entre sustar o contrato administrativo ou não.

     

    Espero ter ajudado.

    Abs.

  • Obrigada, Jessica Augusto. É o que pensei. A meu ver essa alternativa não está errada. Mas é aquela coisa, a A está mais certa.

  • Letra c: Os diretores das empresas estatais não são estatutários e nem celetistas, pois apenas possuem um vínculo especial derivado do direito empresarial.

  • B

    TCU  -  Susta atos

    CN  -  Susta contratos.

  • Questão pra responder sem pensar muito
    Se falou SEM PERSONALIDADE, so pode ser ÓRGÃO.

     

  • Parece que a Karla Nogueira utilizou algum tipo de substância estranha para responder a questão.

  • kkkkkkk Karla nogueira viajou.


  • Karla Nogueira, como assim por exemplo kkkkkkk

  • a) ERRADA. Os dirigentes de empresas estatais apenas emitem ato administrativo quando atuam no exercício da função administrativa, sob regime de direito público. Isso ocorre, basicamente, nas atividades-meio das entidades. Por outro lado, quando atuam na atividade-fim, sob o regime de direito privado, não há a emissão de atos administrativos. Por exemplo, quando o Banco do Brasil, uma sociedade de economia mista federal, assina um contrato de empréstimo com seu cliente, não emite ato administrativo.

    b) CERTA. Os Tribunais de Contas possuem jurisdição sobre as sociedades de economia mista, ainda que elas possuam capital privado em seu patrimônio, conforme entendimento pacificado do STF. A CF preceitua que, se verificar ilegalidade em contrato de seus jurisdicionados, o Tribunal de Contas deve assinar prazo para o exato cumprimento da lei e, caso não atendido, o Congresso Nacional deverá adotar o ato de sustação, solicitando ao Poder Executivo as medidas cabíveis (CF, art. 71, IX, §§1º e 2º). Logo, é correto afirmar que o Tribunal de Contas “não detém poderes para sustar os contratos administrativos que aquele subscrever em nome da empresa”, pois essa competência é do Poder Legislativo. Não obstante, vale ressaltar que, caso o Poder Legislativo ou o Poder Executivo não adotarem as providências relativas à sustação do contrato no prazo de 90 dias, caberá ao Tribunal de Contas decidir a respeito.

    c) ERRADA. Os dirigentes de empresas estatais não ocupam cargos efetivos. O vínculo com a entidade é estatutário, mas não no mesmo sentido que os servidores públicos, cujo vínculo estatutário é estabelecido por lei. No caso dos dirigentes das estatais, o vínculo é definido pelo Estatuto da entidade, com base nas normas de direito empresarial.

    d) ERRADA. Os dirigentes de empresas estatais exercem função pública e, nessa condição, são sim considerados “agentes públicos” para fins de configuração de ato de improbidade administrativa.

    e) ERRADA. O primeiro erro é que os dirigentes de sociedades de economia mista atuam em uma entidade de direito privado, e não de direito público. Outro erro é que eles estão sim sujeitos à responsabilização disciplinar e também por improbidade administrativa.


    Estratégia Concursos

  • Amiga Karla Nogueira, O Ministério do Concurso adverte: Tá chapada, não estude! kkkkkkkkkkkkk

  • 25/01/19 CERTO

  • a) ERRADA. Os dirigentes de empresas estatais apenas emitem ato administrativo quando atuam no exercício da função administrativa, sob regime de direito público. Isso ocorre, basicamente, nas atividades-meio das entidades. Por outro lado, quando atuam na atividade-fim, sob o regime de direito privado, não há a emissão de atos administrativos. Por exemplo, quando o Banco do Brasil, uma sociedade de economia mista federal, assina um contrato de empréstimo com seu cliente, não emite ato administrativo.

    b) CERTA. Os Tribunais de Contas possuem jurisdição sobre as sociedades de economia mista, ainda que elas possuam capital privado em seu patrimônio, conforme entendimento pacificado do STF. A CF preceitua que, se verificar ilegalidade em contrato de seus jurisdicionados, o Tribunal de Contas deve assinar prazo para o exato cumprimento da lei e, caso não atendido, o Congresso Nacional deverá adotar o ato de sustação, solicitando ao Poder Executivo as medidas cabíveis (CF, art. 71, IX, §§1º e 2º). Logo, é correto afirmar que o Tribunal de Contas “não detém poderes para sustar os contratos administrativos que aquele subscrever em nome da empresa”, pois essa competência é do Poder Legislativo. Não obstante, vale ressaltar que, caso o Poder Legislativo ou o Poder Executivo não adotarem as providências relativas à sustação do contrato no prazo de 90 dias, caberá ao Tribunal de Contas decidir a respeito.

    c) ERRADA. Os dirigentes de empresas estatais não ocupam cargos efetivos. O vínculo com a entidade é estatutário, mas não no mesmo sentido que os servidores públicos, cujo vínculo estatutário é estabelecido por lei. No caso dos dirigentes das estatais, o vínculo é definido pelo Estatuto da entidade, com base nas normas de direito empresarial.

    d) ERRADA. Os dirigentes de empresas estatais exercem função pública e, nessa condição, são sim considerados “agentes públicos” para fins de configuração de ato de improbidade administrativa.

    e) ERRADA. O primeiro erro é que os dirigentes de sociedades de economia mista atuam em uma entidade de direito privado, e não de direito público. Outro erro é que eles estão sim sujeitos à responsabilização disciplinar e também por improbidade administrativa.

    Do amigo Carlos, só pra ter uma explicação boa no topo e poupar tempo da galera que usa isso aqui pra tirar dúvida e não pra bater papo!

  • LETRA B)

    Não é possível, só eu que to enxergando erro na letra b!?

    O Controle externo é exercido pelo CONGRESSO NACIONAL, COM AUXÍLIO do Tribunal de contas. (Art. 71, CF)

    "Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:"

  • "tem sua atuação sujeita a controle externo exercido pelo Tribunal de Contas, que não detém poderes para sustar os contratos administrativos que aquele subscrever em nome da empresa."

    O TCU auxilia o Congresso Naciona no Controle Externo. Portanto, se tratando de uma SEM, está sujeita ao controle externo.

    O TCU pode sustar ato, mas não contrato! Logo, a alternativa está correta.

  • Comentário:

    a) ERRADA. Os dirigentes de empresas estatais apenas emitem ato administrativo quando atuam no exercício da função administrativa, sob regime de direito público. Isso ocorre, basicamente, nas atividades-meio das entidades. Por outro lado, quando atuam na atividade-fim, sob o regime de direito privado, não há a emissão de atos administrativos. Por exemplo, quando o Banco do Brasil, uma sociedade de economia mista federal, assina um contrato de empréstimo com seu cliente, não emite ato administrativo.

    b) CERTA. Os Tribunais de Contas possuem jurisdição sobre as sociedades de economia mista, ainda que elas possuam capital privado em seu patrimônio, conforme entendimento pacificado do STF. A CF preceitua que, se verificar ilegalidade em contrato de seus jurisdicionados, o Tribunal de Contas deve assinar prazo para o exato cumprimento da lei e, caso não atendido, o Congresso Nacional deverá adotar o ato de sustação, solicitando ao Poder Executivo as medidas cabíveis (CF, art. 71, IX, §§1º e 2º). Logo, é correto afirmar que o Tribunal de Contas “não detém poderes para sustar os contratos administrativos que aquele subscrever em nome da empresa”, pois essa competência é do Poder Legislativo. Não obstante, vale ressaltar que, caso o Poder Legislativo ou o Poder Executivo não adotarem as providências relativas à sustação do contrato no prazo de 90 dias, caberá ao Tribunal de Contas decidir a respeito.

    c) ERRADA. Os dirigentes de empresas estatais não ocupam cargos efetivos. O vínculo com a entidade é estatutário, mas não no mesmo sentido que os servidores públicos, cujo vínculo estatutário é estabelecido por lei. No caso dos dirigentes das estatais, o vínculo é definido pelo Estatuto da entidade, com base nas normas de direito empresarial.

    d) ERRADA. Os dirigentes de empresas estatais exercem função pública e, nessa condição, são sim considerados “agentes públicos” para fins de configuração de ato de improbidade administrativa.

    e) ERRADA. O primeiro erro é que os dirigentes de sociedades de economia mista atuam em uma entidade de direito privado, e não de direito público. Outro erro é que eles estão sim sujeitos à responsabilização disciplinar e também por improbidade administrativa.

     Gabarito: alternativa “b”

  • Querido, Anderson, é só você quem está enxergando o erro. Porque o auxílio prestado pelo TC ao CN significa um exercício do controle externo. Ele existe pra isso, é um órgão de controle externo. Na maioria de suas competências, inclusive, ele controla as atividades externas sem necessidade de aprovação do CN.

  • a) pj direito privado em ativ. econômica, somente atos adm. qdo exercer atividade de caráter público (atos internos)

    b) gabarito

    c) vinculo celetista

    d) enquadrado como agente publico p/ improbidade

    e) incide responsabilização disciplinar e improbidade

  • a) atos adm só ocorrem quando ele atua na função administrativa, sob regime de direito público

    b) CORRETA, quem sustaria os contratos seria o Congresso Nacional e não o TCU, conforme Art. 71 da CF

    c) diretores executivos geralmente são regidos por CLT, mas depende de cada empresa estatal para ver se os diretores se submetem a ela ou têm outros regime próprio, especial, para eles

    d) Se enquadra como agente público, conforme os dois primeiros artigos da Lei 8429/92

    e) SEM não são direito público e estão sujeitas a responsabilização por infração disciplinar ou ato de improbidade

  • TC susta ato administrativo; contrato não.

  • A presente questão trata do tema sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica, e em especial, da figura do seu diretor executivo



    A Lei 13.303/2016 dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, prevendo no seu artigo 4º o quanto segue:  


    “Art. 4º. Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta".



    Apesar de dotadas de personalidade jurídica de direito privado, as sociedades de economia mista adotam um regime jurídico híbrido ou misto, pois o direito privado é parcialmente derrogado pelo direito público.


    Nas palavras de Fernando F. Baltar Neto e Ronny C. Lopes de Torres, “Tal derrogação é feita pela própria Constituição quando estabelece que os princípios da Administração Pública devem ser observados pelas entidades da administração indireta, da qual fazem parte as empresas públicas e as sociedades de economia mista, bem como pela legislação ordinária e complementar, sempre que cria um direito ou obrigação não extensível às entidades privadas". 



    Tratando-se do pessoal das entidades estatais, importante mencionar que são aplicadas as normas trabalhistas (regime celetista), apesar dos seus empregados serem submetidos a concurso público, com exceção daqueles que ocupam cargos e funções de confiança. Sobre estes últimos, cabe destacar o art. 17 do Estatuto:


    "Art. 17. Os membros do Conselho de Administração e os indicados para os cargos de diretor, inclusive presidente, diretor-geral e diretor-presidente, serão escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, devendo ser atendidos, alternativamente, um dos requisitos das alíneas “a", “b" e “c" do inciso I e, cumulativamente, os requisitos dos incisos II e III:


    I - ter experiência profissional de, no mínimo:


    a) 10 (dez) anos, no setor público ou privado, na área de atuação da empresa pública ou da sociedade de economia mista ou em área conexa àquela para a qual forem indicados em função de direção superior; ou

    b) 4 (quatro) anos ocupando pelo menos um dos seguintes cargos:

    1. cargo de direção ou de chefia superior em empresa de porte ou objeto social semelhante ao da empresa pública ou da sociedade de economia mista, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos 2 (dois) níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa;

    2. cargo em comissão ou função de confiança equivalente a DAS-4 ou superior, no setor público;

    3. cargo de docente ou de pesquisador em áreas de atuação da empresa pública ou da sociedade de economia mista;

    c) 4 (quatro) anos de experiência como profissional liberal em atividade direta ou indiretamente vinculada à área de atuação da empresa pública ou sociedade de economia mista;


    II - ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado; e


    III - não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 , com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010".



    A partir da breve explanação acima, passemos as alternativas da questão:



    A – ERRADA – Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, ato administrativo é toda declaração do Estado, ou de quem lhe faça as vezes, no exercício das prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento e sujeitas a controle de legitimidade por órgãos jurisdicionais.


    Pois bem. Considerando a assertiva em análise tratar-se de sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica, indubitável existirem contratações tipicamente privadas, ou seja, sem qualquer prerrogativa pública, o que descaracteriza, em consequência, o ato administrativo, definindo-o, no caso, como ato privado.


    Assim, mostra-se incorreta a assertiva da banca ao generalizar os atos do diretor executivo de sociedade de economia mista como ato administrativo, pois é possível que este emita atos privados.

     


    B – CERTA – conforme art. 70 da CF, “A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder". Segue o caput do art. 71, “O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete (...)".


    Sendo assim, e considerando pertencer as estatais à administração indireta, nítido o controle exercido pelo Tribunal de Contas sobre a própria entidade, e seus empregados, administradores e dirigentes.


    Sobre a segunda parte da assertiva, também se encontra correta, pois os Tribunais de Contas não tem poderes para sustar contratos administrativos, conforme preleciona o § 1º do citado art. 71, que assim dispõe: § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis. § 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.



    C – ERRADA – conforme exposto supra, os diretores não se submetem a concurso público, tampouco é exigido para os empregados das estatais vínculo estatutário.



    D – ERRADA – de fato, os dirigentes se sujeitam aos princípios que regem a Administração Pública, considerando o regime jurídico híbrido onde se inserem as estatais.


    Contudo, diferentemente do afirmado na questão, os administradores e dirigentes dessas entidades se enquadram sim no conceito de agente público para fins de configuração de ato de improbidade administrativa. O art. 29, § 2º do estatuto, confirma tal conclusão: “§2º A contratação direta com base no inciso XV do caput não dispensará a responsabilização de quem, por ação ou omissão, tenha dado causa ao motivo ali descrito, inclusive no tocante ao disposto na Lei 8.429, de 2 de junho de 1992" (lei de improbidade administrativa).


    Ademais, a lei 8.429/1992, conceitua agente público como todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em qualquer das entidades da administração direta ou indireta.


    Assim, inegável que o dirigente da sociedade de economia mista está sujeito a lei de improbidade.



    E – ERRADA – mais uma vez, a primeira parte da assertiva está correta, não havendo dúvida quanto a sujeição do diretor de sociedade de economia mista a controle externo e interno, justamente em razão da existência de recursos públicos envolvidos. Contudo, o mesmo também está sujeito a responsabilização por ato de improbidade, como acima explanado, bem como a infração disciplinar.



    Gabarito da banca e do professor: letra B



    (Mello, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2009)

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

     

    X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

     

    § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

     

    TCU: SUSTA ATOS ADMINISTRATIVOS
    CONGRESSO NACIONAL: SUSTA CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

  • Gabarito: B

    TC detém poder para sustar ATO administrativo e não CONTRATO.

  • Administradores das Empresas Estatais

    • Emprego em comissão: trata-se de um regime especial regido pela legislação comercial e pelo estatuto da entidade.
    • Não é cargo estatutário, tendo em vista que o regime não é de direito público;
    • Não é relação regida pela CLT;
    • Livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo:
    • O STF entende ser inconstitucional norma que exiga aprovação, pelo Poder LEgislativo, do nome indicado pelo chefe do Poder Executivo;
    • De forma reflexa, é inconstitucional a exigência de aprovação do Poder Legislativo para exoneração do dirigente de uma empresa estatal.
    • Os administradores das empresas estatais são considerados agentes públicos e, portanto:
    • Sujeitam-se à ação de improbidade administrativa;
    • Sujeitam-se à ação popular;
    • Sujeitam-se à ação penal por crimes contra a Adminsitração Pública.

    Apesar de o TCU, em regra, não poder sustar os contratos, a própria Constituição (art. 71, §2°) admite excepcionalmente a sustação de contratos diretamente pelo Tribunal.

    CF/88 - Art. 71

    § 1° No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

    § 2° Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

  • Deixando registradas as regras que não lembrei:

    1 - Tribunal de Contas (art. 71,X, §§ 1º e 2º, CF)--> a) Susta ato diretamente; b) Susta contrato apenas diante da inércia do Congresso ou Executivo (prazo de 90 dias)

    2 - Ato de entidade da Adm Indireta de direito privado somente será considerado Ato Administrativo quando relativo a atividade de natureza pública