SóProvas


ID
2753866
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Tramitando procedimento de licitação para contratação de uma parceria público-privada na modalidade concessão administrativa, a Administração pública fez juntar aos autos revisão do custo das obras de infraestrutura, decorrente de necessidade de alteração da solução de tecnologia de operação, impactando o valor de investimentos exigido do futuro concessionário. Considerando a proximidade da sessão designada para a apresentação das propostas, a Administração

Alternativas
Comentários
  • (A) poderá aguardar a conclusão do procedimento de licitação para atualização dos valores de investimento e majoração do valor do contrato. (se a situação modificadora foi verificada de plano, antes sequer da realização do contrato, há dever de atualização dos valores caso a Adm deseje prosseguir com o procedimento licitatório)

     

    (B) poderá retificar os valores alterados em razão da majoração de custos, intimando os licitantes cadastrados para eventual aditamento das propostas a serem apresentadas na sessão designada.

     

    (C) pretendendo prosseguir com a licitação, deverá promover as retificações de valores necessárias e, após, providenciar a republicação do edital, com nova sessão de apresentação de propostas. (Art. 21, §4º, Lei 8.666. Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.)

     

    (D) poderá aguardar a apresentação de propostas, a fim de aferir se alguma delas é exequível considerando os valores cuja retificação foi necessária ou, alternativamente, anular a licitação, reiniciando-se o procedimento. (frustraria o caráter competitivo da licitação, visto que as propostas seriam ofertadas sem o conhecimento da situação que enseja modificação dos valores; ademais não cabe anulação visto que não foi verificada qualquer ilegalidade)

     

    (E) deverá revogar a licitação e observar o prazo mínimo de 180 dias para designação de nova sessão para apresentação de propostas, caso pretenda republicar o edital. (de cara a assertiva adota termos que se excluem, visto que a "revogação" não implica numa "obrigação", diferentemente do que ocorre com a "anulação")

  • Letra (c)

     

    Revela a aplicação do princípio da impessoalidade -> O art. 21, § 4° da L8666

  • Licitações - Lei 8.666/93-

    Modificação do Edital -> Divulgação pela mesma forma que se deu o texto original -> Reabertura do prazo inicialmente estabelecido.

    Art. 21, §4º-  Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

     

  • Gabarito C     art 21§ 4

     

    Art. 20.  As licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado.

    P único.  O disposto neste artigo não impedirá a habilitação de interessados residentes ou sediados em outros locais.

     

    Art. 21.  Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: 

    I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais;                   

    II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal;                   

    III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição.

    § 1o  O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação.

    § 2o  O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será:

    I - quarenta e cinco dias para:

    a) concurso;

    b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";

    II - trinta dias para:   

    a) concorrência, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior; 

    b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";

    III - quinze dias para a tomada de preços, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior, ou leilão;  

    IV - 5 dias úteis para convite.  

    § 3o  Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde.

    § 4o  Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

     

     

    ( 1 coment )

  • Nos termos do § 4º, do art. 21, da Lei n. 8.666/93, a modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, salvo quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas. Logo, mostra-se imperiosa a republicação do edital em conjunto com a renovação de prazos (no caso da questão, considerando o estágio evolutivo do certame, nova sessão de apresentação de propostas). 


    Resposta: letra "C".

    Bons estudos! :)


  • 21/01/19 ERRADO

     

  • O edital não é absolutamente imutável. Seus termos podem ser modificados; mas isso, de regra, exige adequada divulgação e reabertura dos prazos, a fim de não surpreender os licitantes e não prejudicar a formulação das propostas.

  • Lembrando que (Lei nº 11.079):

    Art. 2 Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    § 4 É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);                    antes dessa alteração o valor era 20 milhões

    II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

    III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

  • Cabe destacar que existe uma exceção.

    A modificação no Edital ensejará nova publicação pela mesma forma e reabertura de prazo. Exceto se não afetar a formulação das propostas.

  • Macete: alterou a proposta, refaz essa b@sta

  • Lei 11.079/2004

    Art. 12. O certame para a contratação de parcerias público-privadas obedecerá ao procedimento previsto na legislação vigente sobre licitações e contratos administrativos e também ao seguinte: [...]

    Lei 8.666/93

    Art. 21, § 4  Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

  • Havendo modificação significativa no edital, a LLC prevê a necessidade de sua republicação, pela mesma forma que se deu o texto original.

    G: C

  • Licitação é um procedimento administrativo que objetiva a seleção da  melhor proposta para contratação com a Administração. Atualmente, a licitação é disciplinada pelas normas gerais das leis 8.666/93 e 10.520/02.

    O art. 21,  §4o da lei 8.666: "Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas."

    A revisão do custo das obras de infraestrutura, exposta na questão, impacta o valor de investimentos do concessionário, razão pela qual novo edital deve ser elaborado.

    a) Errada. Os proponentes não se adequaram à nova realidade, não podendo a Administração Pública exigir cumprimento de demanda diferente do edital. O edital é vinculativo. Trata-se do princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

    b) Errada. Só a comunicação aos cadastrados para retificação não é suficiente, pois a alteração das regras pode interessar a terceiros. O edital deve ser republicado com as alterações para o público em geral.

    c) Correta. Art. 21,  § 4o da lei 8.666. Assim, é possível garantir a isonomia. Todos quantos queiram participar do novo edital (modificado) terão igual prazo para apresentar propostas.

    d) Errada. A previsão viola o princípio da isonomia, pois os proponentes não se adequaram a nova proposta. Apenas quem apresentou proposta, por fato do acaso, será contemplado. Isso fere a isonomia e impossibilita que a Administração escolha a proposta mais vantajosa. Além disso, a previsão viola o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

    e) Errada. Não se trata de hipótese de revogação. A revogação ocorre em caso de conveniência e oportunidade. A publicação de novo edital, na referida situação, é obrigatória. Não é uma escolha.

    Ressalte-se que os objetivos da licitação estão elencados no art. 3o da lei em comento:

    "A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos."

    Gabarito do professor: c.


  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 21.  Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:      

     

    § 4o  Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

     

    ===============================================================================

     

    LEI Nº 11079/2004 (INSTITUI NORMAS GERAIS PARA LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)

     

    ARTIGO 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

     

    § 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

     

    § 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

     

    ===============================================================================

     

    ARTIGO 12. O certame para a contratação de parcerias público-privadas obedecerá ao procedimento previsto na legislação vigente sobre licitações e contratos administrativos e também ao seguinte:

  • Lei 14.133/21

    Art. 55, § 1º. Eventuais modificações no edital implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas.