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Gabarito: letra A
CC, Art. 206. Prescreve:
§ 5o Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
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GABARITO: Letra A
Um bom resumo da colega Nathália Alves...
PRESCRIÇÃO (RESUMO)
2 anos: Alimentos
4 anos: Tutela
1 ano: hospedagem + alimentos víveres; segurado contra segurador*; auxiliares da justiça = Emolumentos, custas e honorários; credores não pagos.
5 anos: Dívidas Líquidas - Instrumento Público + Pàrticular; profissionais liberais (Honorários); vencedor contra vencido.
3 anos: os demais - prazos importantes: Reparação civil; pretensão de aluguel; beneficiário contra o segurador*
*não confundir.
A prescrição será de 10 anos quando a lei não fixar prazo menor.
Bons estudos !
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1 ANO (art. 206, §1º, CC):
Hospedagem + Alimentos de Víveres;
Segurado contra Segurador;
Honorários, custas, emolumentos de Auxiliares da justiça
Peritos;
Credores não pagos.
2 ANOS (art. 206, §2º, CC): Alimentos.
3 ANOS (art. 206, §3º, CC): os demais
*Prazos importantes*
- Reparação Civil;
- Pretensão de aluguéis;
- Beneficiário contra o Segurador.
4 ANOS (art. 206, §4º, CC): Tutela.
5 ANOS (art. 206, §5º, CC):
Dividas líquidas: Instrumento Público+Particular;
Honorários de Profissionais liberais;
Vencedor contra o vencido.
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ENUNCIADO: A empresa “X”, fabricante de peças automotivas, contrata o engenheiro de segurança do trabalho Ricardo para atuar como assistente em uma reclamação trabalhista movida por três funcionários demitidos da empresa. As partes assinam contrato e estabelecem a remuneração pelos serviços que serão prestados. Ricardo conclui o seu trabalho e apresenta o laudo para o qual foi contratado. Contudo, a empresa “X” deixa de pagar os honorários contratados, no importe de R$ 8.000,00. Neste caso, concluído o trabalho e inadimplida a obrigação, a pretensão de Ricardo para cobrança dos seus honorários prescreve em:
a) 5 anos. = GABARITO
O engenheiro de segurança do trabalho é um profissional liberal em sentido amplo, NÃO SE TRATA DE PERITO, NÃO É UM AUXILIAR DA JUSTIÇA, LOGO O PRAZO PRESCRICIONAL É DE 5 ANOS (ART. 206, § 5º, CC), E NÃO DE 1 ANO (ART. 206, §1º, CC).
Art. 206, CC - Prescreve:
§5° - Em 5 anos:
II. a pretensão dos profissionais liberais em geral (no caso um engenheiro de segurança do trabalho), procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato.
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Art. 206, CC. Prescreve:
§ 5o Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
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A empresa “X”, fabricante de peças automotivas, contrata o engenheiro de segurança do trabalho Ricardo para atuar como assistente em uma reclamação trabalhista movida por três funcionários demitidos da empresa.
As partes assinam contrato e estabelecem a remuneração pelos serviços que serão prestados. Ricardo conclui o seu trabalho e apresenta o laudo para o qual foi contratado.
Contudo, a empresa “X” deixa de pagar os honorários contratados, no importe de R$ 8.000,00.
Neste caso, concluído o trabalho e inadimplida a obrigação, a pretensão de Ricardo para cobrança dos seus honorários prescreve em:
a)5 anos.
b)1 ano.
c)3 anos.
d)10 anos.
e)4 anos.
NO (art. 206, §1º, CC):
Hospedagem + Alimentos de Víveres;
Segurado contra Segurador;
Honorários, custas, emolumentos de Auxiliares da justiça
Peritos;
Credores não pagos.
2 ANOS (art. 206, §2º, CC): Alimentos.
3 ANOS (art. 206, §3º, CC): os demais
*Prazos importantes*
- Reparação Civil;
- Pretensão de aluguéis;
- Beneficiário contra o Segurador.
4 ANOS (art. 206, §4º, CC): Tutela.
5 ANOS (art. 206, §5º, CC):
Dividas líquidas: Instrumento Público+Particular;
Honorários de Profissionais liberais;
Vencedor contra o vencido.
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ENUNCIADO: A empresa “X”, fabricante de peças automotivas, contrata o engenheiro de segurança do trabalho Ricardo para atuar como assistente em uma reclamação trabalhista movida por três funcionários demitidos da empresa. As partes assinam contrato e estabelecem a remuneração pelos serviços que serão prestados. Ricardo conclui o seu trabalho e apresenta o laudo para o qual foi contratado. Contudo, a empresa “X” deixa de pagar os honorários contratados, no importe de R$ 8.000,00. Neste caso, concluído o trabalho e inadimplida a obrigação, a pretensão de Ricardo para cobrança dos seus honorários prescreve em:
a) 5 anos. = GABARITO
O engenheiro de segurança do trabalho é um profissional liberal em sentido amplo, NÃO SE TRATA DE PERITO, NÃO É UM AUXILIAR DA JUSTIÇA, LOGO O PRAZO PRESCRICIONAL É DE 5 ANOS (ART. 206, § 5º, CC), E NÃO DE 1 ANO (ART. 206, §1º, CC).
Art. 206, CC - Prescreve:
§5° - Em 5 anos:
II. a pretensão dos profissionais liberais em geral (no caso um engenheiro de segurança do trabalho), procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato.
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PARA GRAVAR PRAZO PRESCRICIONAL:
JÁ PENSE LOGO EM 10 - 4 - 2:
*10: REGRA GERAL;
*4: TUTELA;
*2: ALIMENTOS;
DEPOIS PENSE EM 5 - 3 - 1:
*5:
-HONORÁRIOS DE PROF. LIBERAIS;
-DÍVIDAS LÍQUIDAS EM INSTRUMENTO PUB. OU PAR.;
-VENCEDOR CONTRA VENCIDO POR DESPESAS EM JUÍZO - V CONTRA V.
*3:
-REPARAÇÃO CIVIL (INCLUSIVE BENEFICIÁRIO CONTRA SEGURADORA - B CONTRA S);
-ALUGUÉIS, RENDAS, JUROS, DIVIDENDOS, RESTITUIÇÃO DE LUCROS DE MÁ-FÉ, TÍTULOS DE CRÉDITO;
-ENRIQUECIMENTOS SEM CAUSA;
-FUNDADORES, ADMINISTRADORES E LIQUIDANTES POR VIOLAÇÃO À LEI OU ESTATUTO.
*1:
-SEGURADO CONTRA SEGURADOR - S CONTRA S;
-HOSPEDAGEM OU ALIMENTAÇÃO;
-EMOLUMENTOS, CUSTAS E HONORÁRIOS DE SERVENTUÁRIOS, TABELIÃES, PERITOS, ÁRBITROS;
-FORMAÇÃO DE CAPITAL E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE.
ATENÇÃO - NÃO CONFUNDA:
*B CONTRA S (BENEFICIÁRIO CONTRA SEGURADORA): 3 ANOS;
*S CONTRA S (SEGURADO CONTRA SEGURADOR): 1 ANO.
*LIQUIDANTES POR VIOLAÇÃO À LEI OU ESTATUTO: 3 ANOS;
*LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE: 1 ANO.
*HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS: 5 ANOS;
*HONORÁRIOS DE SERVENTUÁRIOS, TABELIÃES, PERITOS, ÁRBITROS: 1 ANO.
"Nossa vitória não será por acidente".
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O que atentei ao responder a questão foi que o Ricardo é assistente da parte, sendo o prazo prescricional de 5 anos. Acaso ele fosse perito (contratado pelo juízo) a prescrição seria de 1 ano. Acredito que a banca queria confundir os dois papeis.
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CC - § 5o Em 5 anos :
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
Correta - LETRA A : 5 anos.
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Perito judicial: um ano;
Perito comum: 05 anos, pois é "profissional liberal em geral".
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Diante da violação de um direito subjetivo, surge para o particular uma pretensão. Acontece que esta pretensão está sujeita a um prazo, previsto nos arts. 205 ou 206 do CC. Após o decurso desse prazo teremos uma obrigação desprovida de exigibilidade, ou seja, o devedor pode até pagar por razoes de ordem moral, por exemplo, mas não está mais obrigado a fazê-lo.
No caso ora narrado, aplicaremos o prazo prescricional de 5 anos, do art. 206, § 5º, inciso II, ou seja, prescreve em 5 anos “a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato".
A) 5 anos.
Resposta: A
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Em 01/02/19 às 17:21, você respondeu a opção A.Você acertou!
Em 04/10/18 às 10:23, você respondeu a opção C.!Você errou!
Agora foi
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Muito fácil confundir, CUIDADO:
Art. 206. Prescreve:
§ 1 Em um ano:
III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
§ 5 Em cinco anos:
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato.
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GAB LETRA A
Profisional liberal possui prazo de 05 anos para cobrar seus serviços
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Confundi e marquei letra B.
Interpretei a atuação do engenheiro como ASSISTENTE (cuja prescrição de honorários é de 5 anos) com a de PERITO (na qual a prescrição se opera em 1 ano).
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Ele é assistente técnico e não perito.
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GABARITO: LETRA A
Art. 206, CC. Prescreve:
§ 5o Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
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Gabarito - A
Art. 206, CC. Prescreve:
§ 5o Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
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-> Copiei de comentário em outra questão, não lembro o usuário.
Regra -> 10 anos
Alim2ntos -> 2 anos
Tutel4 -> 4 anos
Hospede1ros, Seguro, Aux. da Just1ça, Per1tos, Credores não pagos - 1 ano
Pr3dios rústicos, Pr3stações v3ncidas, Divid3ndos, Enriq3cimento sem causa, R3paração civil, título de cr3dito --> 3 anos
Dívidas liq. Profi5ionais liberais, vencedor vencido - 5 anos
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Pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular - prazo prescricional de 5 anos.
Obs: se a dívida for verbal, o prazo é de 10 anos;
No enunciado da questão consta, " As partes assinam contrato e estabelecem a remuneração pelos serviços que serão prestados..."
Gab: 5 anos
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GABARITO: A
Código Civil
Art. 206. Prescreve:
§ 5o Em cinco anos:
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
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Alguém saberia me explicar por que não aplica o art. 206, §1°, III (pretensão de peritos pela percepção de honorários), mas sim o §5°, II (pretensão de profissional liberal pelos seus honorários)?
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Prazos de prescrição:
→ 10: Regra geral
→ 02: Alimentos
→ 04: Tutela
→ 05: Honorários de profissionais Liberais (L = 50), Vencido contra Vencedor (V = 5), Dívidas Líquidas (L = 50).
→ 01: Honorários de profissionais outros (serventuários, tabeliães, peritos, árbitros), Segurado contra Segurador (S contra S), hospedagem, alimentação, formação de capital, liquidação de sociedade.
→ Os demais são 3.
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Jurisp. Decadência e prescrição:
http://aprenderjurisprudencia.blogspot.com/search/label/Civil-Geral_Prescri%C3%A7%C3%A3o%20e%20decad%C3%AAncia
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@VictóriaCatharina: No caso da questão, ele atuou como profissional liberal (aquele que tem formação universitária ou técnica e tem liberdade para executar a sua atividade, podendo ser empregado ou trabalhar por conta própria), pois foi contratado pela empresa para atuar no processo como assistente técnico, e não nomeado pelo juízo como perito.
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No caso, o engenheiro foi contratado pela empresa e não nomeado pelo juízo. Trata-se da figura do assistente técnico. Assim, como se trata dos honorários devidos a um profissional liberal, a prescrição ocorre em 5 anos, nos moldes do art. 206, §5º, “b”: “Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: [...]
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;”.
Resposta: A
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Valeu @PROJETOPOSSE
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achei essa questão muito difícil, pois em uma primeira leitura achei que a prescrição fosse de 1 ano ( confundi com perito) ele é assistente.
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 206. Prescreve:
§ 5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
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Prazos de prescrição:
→ 10: Regra geral
→ 02: Alimentos
→ 04: Tutela
→ 05: Honorários de profissionais Liberais (L = 50), Vencido contra Vencedor (V = 5), Dívidas Líquidas (L = 50).
→ 01: Honorários de profissionais outros (serventuários, tabeliães, peritos, árbitros), Segurado contra Segurador (S contra S), hospedagem, alimentação, formação de capital, liquidação de sociedade.
→ Os demais são 3.
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Profissional liberal: 5 anos.