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ID
2753905
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética:

No ano de 2015, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou um importante tema de direito privado em sede de recurso especial envolvendo contratos bancários. Neste ano de 2018 houve alteração na composição da referida Turma, com a saída de três dos cinco Ministros e a posse de três novos Ministros. No mês de Abril do corrente ano, a mesma Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento de outro recurso especial, divergiu do julgamento anterior proferido no ano de 2015, quando da análise da mesma questão de mérito envolvendo contratos bancários. Neste caso, nos termos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, a parte interessada poderá interpor

Alternativas
Comentários
  •                                                                                       CPC

                                                                                       Seção IV
                                                                      Dos Embargos de Divergência

     

    Art. 1.043.  É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

     

    I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

     

    II - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, relativos ao juízo de admissibilidade;                         (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)

     

    III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

     

    IV - nos processos de competência originária, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal.                                (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)

     

    § 1o Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.

     

    § 2o A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual.

     

    § 3o Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.

  • Nos termos do art. 1.043, §3º, do NCPC, a parte interessada poderá interpor embargos de divergência: 

     

    § 3 Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.

     

    Portanto, a alternativa B está correta 

  • Gabarito: B

    Diferença entre agravo regimental e embargos de divergência:

    Agravo interno (conhecido como agravo regimental nos Tribunais Superiores - art. 39 da Lei nº 8.038/1990): cabível contra decisão proferida pelo relator, ao passo que o art. 1.030, § 2º, prevê o cabimento desse recurso contra decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal. Trata-se de previsão que tem como objetivo permitir à parte prejudicada impugnar decisão interna do juízo de um Tribunal. No caso de o relator pertencente a um órgão colegiado proferir uma decisão monocrática, e sendo esta impugnada mediante agravo interno, a sua decisão monocrática será revisada pelo próprio órgão colegiado ao qual pertence.

    Embargos de divergência: cabíveis contra acórdão, unânime ou majoritário, lavrado por órgão fracionário do tribunal de superposição. Não são cabíveis, portanto, contra decisão proferida pelo Plenário do STF ou pela Corte Especial do STJ.


    Fonte: DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 2017.

  • EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA

    - Tem por objetivo de definir a interpretação correta ou exata da lei para o caso concreto. Trata-se da viabilização de uma oportunidade de debate institucional para que uma determinada questão constitucional ou federal possa ser definida pela corte responsável em dar a última palavra a respeito do significado do direito para toda a administração da Justiça Civil.

    - Não se admitem embargos de divergência contra decisão monocrática.

    - São cabíveis embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.

    Exemplo: No ano de 2015, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou um importante tema de direito privado em sede de recurso especial envolvendo contratos bancários. Neste ano de 2018 houve alteração na composição da referida Turma, com a saída de três dos cinco Ministros (mais da metade) e a posse de três novos Ministros. No mês de Abril do corrente ano, a mesma Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento de outro recurso especial, divergiu do julgamento anterior proferido no ano de 2015, quando da análise da mesma questão de mérito envolvendo contratos bancários. Neste caso, nos termos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, a parte interessada poderá interpor embargos de divergência.

    - De acordo com o STJ, a demonstração do dissenso interpretativo, suscitado em sede de embargos de divergência, exige o cotejo analítico entre o julgado paradigma e o embargado, a fim de evidenciar que, diante do mesmo contexto fático, se adotaram conclusões diferentes quanto ao direito federal aplicável.

    - É vedado ao tribunal inadmitir o recurso com base em fundamento genérico de que as circunstâncias fáticas são diferentes, sem demonstrar a existência da distinção.

    - A interposição de embargos de divergência no STJ INTERROMPE O PRAZO para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.

    - Se os embargos de divergência forem desprovidos ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do Julgamento dos embargos de divergência será processado e julgado independentemente de ratificação.



  • Cabível EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, tendo em vista que houve divergência entre o acórdão de 2018 e o de 2015 sobre a MESMA QUESTÃO DE MÉRITO, sendo que foram julgados na MESMA TURMA, e esta passou por alteração em 3 dos 5 membros, ou seja, MAIS DA METADE, e em sede de Recurso Especial.

  • É sério FCC ?? 

  • Importante deixar claro que o CPC/15 não prevê os embargos infringentes, os quais tinham previsão no CPC/73 e eram cabíveis em face de acórdão.

  • Embargos infringentes deixou de existir.

    Os embargos infringentes eram uma espécie de recurso prevista no CPC/1973.

    Os embargos infringentes só cabiam para questionar acórdão. Não bastava, contudo, que fosse acórdão. Era necessário que ele fosse NÃO UNÂNIME, ou seja, acórdão em que houve voto vencido.

    A finalidade dos embargos infringentes era a de renovar a discussão para fazer prevalecer as razões do voto vencido.

    Segundo o art. 530 do CPC/1973, cabiam embargos infringentes em duas hipóteses:

    1) contra acórdão não unânime (por maioria) que reformasse, em grau de apelação, a sentença de mérito.

    2) contra acórdão não unânime (por maioria) que julgasse procedente a ação rescisória.

    O CPC/2015 acabou com a existência dos embargos infringentes, mas criou essa “técnica de julgamento apliada” do art. 942 que possui algumas semelhanças com os embargos infringentes, mas que não se trata de recurso.

    Técnica de complementação de julgamento não unânime

    O resultado do julgamento da apelação pode ser unânime (quando todos os Desembargadores concordam) ou por maioria (quando no mínimo um Desembargador discorda dos demais).

    Se o resultado por maioria, o CPC prevê uma nova “chance” de a parte que “perdeu” a apelação, reverter o resultado. Como assim?

    Se o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em uma nova sessão que será marcada e que contará com a presença de novos Desembargadores que serão convocados, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial.

    CABIMENTO: Além da apelação, a técnica de julgamento prevista no art. 942 aplica-se também para o julgamento não unânime proferido em:

    a) ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    b) agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • GABARITO: B

    Art. 1.043. § 3 Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.

  • Os embargos de divergência estão regulamentados nos arts. 1.043 e 1.044 do Código de Processo Civil. Estes embargos destinam-se a uniformizar os julgamentos proferidos pelos tribunais superiores, por meio da eliminação ou diminuição da divergência interna, com o intuito de tornar a jurisprudência deles mais firme. A questão exige do candidato o conhecimento das hipóteses de cabimento deste recurso, as quais estão elencadas no art. 1.043, caput, do CPC/15, que assim dispõe:

    "Art. 1.043.  É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

    I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

    II - (revogado pela Lei nº 13.256/16)

    III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

    IV - (revogado pela Lei nº 13.256/16)"



    Gabarito do professor: Letra B.
  • Embargos de divergência: cabíveis contra acórdão, unânime ou majoritário, lavrado por órgão fracionário do tribunal de superposição. Não são cabíveis, portanto, contra decisão proferida pelo Plenário do STF ou pela Corte Especial do STJ.

  • Veja bem: uma mesma turma (órgão fracionário) julgou o mesmo tema de forma divergente em 2015 e em 2018, em sede de Recurso Especial.

    Contudo, uma informação muito importante deverá ser levada em conta: entre 2015 e 2018 houve alteração em 3 dos 5 membros da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, em mais da metade de seus membros.

    Não nos resta dúvida de que o recurso cabível contra o acórdão serão os embargos de divergência, destinados a uniformizar a jurisprudência do respectivo tribunal superior:

    Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

    I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

    III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

    § 3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.

    Resposta: B

  • Os embargos de divergência estão regulamentados nos arts. 1.043 e 1.044 do Código de Processo Civil. Estes embargos destinam-se a uniformizar os julgamentos proferidos pelos tribunais superiores, por meio da eliminação ou diminuição da divergência interna, com o intuito de tornar a jurisprudência deles mais firme. A questão exige do candidato o conhecimento das hipóteses de cabimento deste recurso, as quais estão elencadas no art. 1.043, caput, do CPC/15, que assim dispõe:

    "Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

    I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

    II - (revogado pela Lei nº 13.256/16)

    III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

    IV - (revogado pela Lei nº 13.256/16)"

  • Não se pode desconsiderar que em regra a divergência deve ser com outro órgão do Tribunal, não cabendo os embargos para divergência da mesma Turma.

    Mas...

    De acordo com o art. 1.043, § 3º do CPC, cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.

  • Art. 1.043. § 3 Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros

  • Art. 1.043. § 3 Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros

     

  • Como houve divergência, na dúvida fui de embargos de divergência kkkkkkkkkkkkkk