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Gabarito - B
Art. 855-B - O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.
§ 1° As partes não poderão ser representadas por advogado comum.
Art. 477 - Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.
§ 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até 10 dias contados a partir do término do contrato.
TUDO QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE O PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL:
→ Petição conjunta.
→ Representação por advogado obrigatória.
→ As partes não poderão ser representadas por advogado comum.
→ Facultado ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.
→ Juiz analisará o acordo, designará audiência, se entender entender necessário, e proferirá sentença em 15 dias.
→ A petição de homologação de acordo extrajudicial SUSPENDE o prazo prescricional da ação, voltando a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.
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Gabarito letra b).
CLT
Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.
§ 1° As partes não poderão ser representadas por advogado comum.
Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6° do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8° art. 477 desta Consolidação.
Art. 477, § 6° A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
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Gabarito letra B
Complementando os colegas com um resumo que eu peguei de alguém aqui no QC que não me recordo o nome, mas é muito útil:
Resumo sobre Homologação de acordo extrajudicial:
-> As partes devem estar representadas por advogado (não pode ser advogado comum)
-> O processo de acordo terá início por PETIÇÃO CONJUNTA
-> Prazo para o juízo analisar o acordo => 15 dias contados da distribuição da petição
-> A petição de homologação do acordo extrajudicial => SUSPENDE o prazo prescricional ( voltando a fluir no dia útil seguinte ao trânsito em julgado da decisão que indeferir a homologação )
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Corrigindo os colegas: Art. 885 - B da CLT.
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Por que o legislador não deixou as partes serem representadas por advogado comum?
Porque poderia indicar a existência de conluio ou de fraude pelas partes.
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CLT. Processo p/ homologação de acordo:
Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.
§ 1o As partes não poderão ser representadas por advogado comum.
§ 2o Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.
Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6o do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8o art. 477 desta Consolidação.
Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.
Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.
Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.
Vida à cultura democrática, Monge.
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RESUMO (versão 2)
Do processo de jurisdição voluntária p/ homologação de acordo extrajudicial:
-> Iniciado por PETIÇÃO CONJUNTA;
-> OBRIGATÓRIA a representação por advogados, vedada a representação por advogado em comum;
-> O trabalhador PODE ser representado por ADVOGADO DO SINDICATO;
-> O juiz tem 15 DIAS, contados da DISTRIBUIÇÃO DA INICIAL, p/ analisar, marcar audiência (se necessária) e decidir;
-> A petição SUSPENDE o prazo prescricional da ação quanto aos créditos nela especificados;
-> O prazo volta a fluir no DIA ÚTIL SEGUINTE ao TRÂNSITO EM JULGADO da decisão que negar a homologação.
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HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL
INICIO → PETIÇÃO CONJUNTA
REPRESENTAÇÃO DAS PARTES POR ADVOGADO → OBRIGATÓRIA
PARTES REPRESENTADAS POR ADVOGADO COMUM → NÃO PODE
EMPREGADO SER REPRESENTADO POR SINDICATO DE SUA CATEGORIA → FACULTADO
NÃO AFASTA MULTA
NÃO PREJUDICA O PRAZO
JUIZ IRÁ NO PRAZO DE 15 DIAS (DA DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO):
→ ANALISAR ACORDO
→ DESIGNAR AUDIÊNCIA SE ACHAR NECESSÁRIO
→ PROFERIR A SENTENÇA
PETIÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO → SUSPENDE O PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO
► SUSPENDE e não interrompe ► SUSPENDE diferente de interrompe
PRAZO PRESCRICIONAL VOLTA FLUIR:
→ NO DIA ÚTIL SEGUINTE AO DO TRÂNSITO EM JULGADO QUE NEGAR HOMOLAGÇÃO DO ACORDO.
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*Lembrando que AP EM CASA/INDENIZADO > Pagamento verbas 10 dias da NOTIFICAÇÃO
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Vamos lá, galera.
A alternativa "b" está correta. A ação será ajuizada por petição conjunta, mas com advogados diferentes para cada parte, sendo que as verbas rescisórias devem ser quitadas até dez dias contados a partir do término do contrato:
CLT, Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.
§ 1o As partes não poderão ser representadas por advogado comum.
Art. 477, § 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato
Gabarito: Alternativa “b”
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GABARITO: B
Art. 855-B - O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.
§ 1° As partes não poderão ser representadas por advogado comum.
Art. 477 - Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.
§ 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até 10 dias contados a partir do término do contrato.