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ID
2753938
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Angélica e sua ex-empregadora Editora Alfa Ltda. pretendem ingressar com Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial perante a Justiça do Trabalho, uma vez que houve rescisão do contrato de trabalho. Neste caso, nos termos da lei a ação:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - B

     

     

    Art. 855-B - O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.
     

     

    § 1° As partes não poderão ser representadas por advogado comum.

     

     

    Art. 477 - Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.

     

     

    § 6o  A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até 10 dias contados a partir do término do contrato.  

     

     

    TUDO QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE O PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL:

     

     

    →  Petição conjunta.

     

    →  Representação por advogado obrigatória.

     

    →  As partes não poderão ser representadas por advogado comum.

     

    →  Facultado ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.

     

    →  Juiz analisará o acordo, designará audiência, se entender entender necessário, e proferirá sentença em 15 dias.

     

    →  A petição de homologação de acordo extrajudicial SUSPENDE o prazo prescricional da ação, voltando a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.

     

     

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  • Gabarito letra b).

     

    CLT

     

     

    Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.
     

    § 1° As partes não poderão ser representadas por advogado comum.

    Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6° do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8° art. 477 desta Consolidação.


    Art. 477, § 6° A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.

     

     

     

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  • Gabarito letra B

    Complementando os colegas com um resumo que eu peguei de alguém aqui no QC que não me recordo o nome, mas é muito útil:


    Resumo sobre Homologação de acordo extrajudicial:

     

    -> As partes devem estar representadas por advogado (não pode ser advogado comum)

    -> O processo de acordo terá início por PETIÇÃO CONJUNTA

    -> Prazo para o juízo analisar o acordo => 15 dias contados da distribuição da petição 

    -> A petição de homologação do acordo extrajudicial => SUSPENDE o prazo prescricional ( voltando a fluir no dia útil seguinte ao trânsito em julgado da decisão que indeferir a homologação )

  • Corrigindo os colegas: Art. 885 - B da CLT.

  • Por que o legislador não deixou as partes serem representadas por advogado comum? 

    Porque poderia indicar a existência de conluio ou de fraude pelas partes.

  • CLT. Processo p/ homologação de acordo:

    Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.

    § 1o  As partes não poderão ser representadas por advogado comum. 

    § 2o  Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria. 

    Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6o do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8o art. 477 desta Consolidação.  

    Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.  

    Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.

    Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • RESUMO (versão 2)

     

    Do processo de jurisdição voluntária p/ homologação de acordo extrajudicial:

     

    -> Iniciado por PETIÇÃO CONJUNTA;

     

    -> OBRIGATÓRIA a representação por advogados, vedada a representação por advogado em comum;

     

    -> O trabalhador PODE ser representado por ADVOGADO DO SINDICATO;

     

    -> O juiz tem 15 DIAS, contados da DISTRIBUIÇÃO DA INICIAL, p/ analisar, marcar audiência (se necessária) e decidir;

     

    -> A petição SUSPENDE o prazo prescricional da ação quanto aos créditos nela especificados;

     

    -> O prazo volta a fluir no DIA ÚTIL SEGUINTE ao TRÂNSITO EM JULGADO da decisão que negar a homologação.

  • HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL

     

    INICIO → PETIÇÃO CONJUNTA 

     

    REPRESENTAÇÃO DAS PARTES POR ADVOGADO → OBRIGATÓRIA

     

    PARTES REPRESENTADAS POR ADVOGADO COMUM → NÃO PODE

     

    EMPREGADO SER REPRESENTADO POR SINDICATO DE SUA CATEGORIA → FACULTADO 

     

    NÃO AFASTA MULTA

    NÃO PREJUDICA O PRAZO

     

     

    JUIZ IRÁ NO PRAZO DE 15 DIAS (DA DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO):

     

    → ANALISAR ACORDO

    → DESIGNAR AUDIÊNCIA SE ACHAR NECESSÁRIO

    → PROFERIR A SENTENÇA

     

     

    PETIÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO → SUSPENDE O PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO

     

    SUSPENDE e não interrompe ► SUSPENDE diferente de interrompe

     

     

    PRAZO PRESCRICIONAL VOLTA FLUIR:

     

    → NO DIA ÚTIL SEGUINTE AO DO TRÂNSITO EM JULGADO QUE NEGAR HOMOLAGÇÃO DO ACORDO.

  • *Lembrando que AP EM CASA/INDENIZADO > Pagamento verbas 10 dias da NOTIFICAÇÃO

  • Vamos lá, galera. 

    A alternativa "b" está correta. A ação será ajuizada por petição conjunta, mas com advogados diferentes para cada parte, sendo que as verbas rescisórias devem ser quitadas até dez dias contados a partir do término do contrato:

    CLT, Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.          

    § 1o As partes não poderão ser representadas por advogado comum.

    Art. 477, § 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato

    Gabarito: Alternativa “b”

  • GABARITO: B

    Art. 855-B - O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.

    § 1° As partes não poderão ser representadas por advogado comum.

    Art. 477 - Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.

    § 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até 10 dias contados a partir do término do contrato.