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Gabarito: A
Art. 74, Lei 8213/91. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior (após 90 dias).
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GAB: A
Se requerer ATÉ 90 dias -> recebe desde a data do óbito (é o caso de Breno);
Se requerer APÓS 90 dias -> recebe desde a data do requerimento (é o caso de Cleide);
Em caso de morte presumida -> recebe desde a data decisão judicial.
Bons estudos!
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pensão por morte será devida da data do óbito se requerida em entre os 90 dias depois da morte..
se requerida depois será devida da data do requerimento.
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Sintentizando o comentário:
+90 dias->na data do requerimento[CLEÍDE]
90 dias ou menos(-)->na data da morte do segurado.{BRENO}
FOCO,FORÇA E FÉ,GALERA!!!!!
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Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; ( lei n. 13.183/2015)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
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Gente , pra quem está focado no INSS, vamos pro grupo , 031 994990511 add lá !
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Aff, para que misturar tanto. Só para confundir o candidato.
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A DIB é sempre a data do óbito
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O que me confundiu nesta questão foi essa mistura toda. É necessário um reforço no estudo de pontuação.
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Questão comentada em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=GkcAhL2WerE&feature=youtu.be
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GABARITO: A
LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
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LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
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Sobre a MP 871 DESSE ANO:
Pensão por morte Para a pensão por morte será exigida prova documental para a comprovação de relações de união estável ou de dependência econômica. Atualmente, basta a prova testemunhal.
Para o recebimento desde a data do óbito, filhos menores de 16 anos precisarão requerer o benefício em até 180 dias após o falecimento do segurado. Pela regra atual, esse prazo não existe para fins de retroatividade envolvendo menores de 16 anos.
https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2019/01/21/medida-provisoria-contra-fraudes-no-inss-ja-esta-em-vigor
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Com a MP 871 de 18 de janeiro de 2019 o Art. 74 sofreu algumas alterações:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019)
I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
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Sei que não devemos caçar chifre em cabeça de cavalo, mas o Decreto 3.048 é claro ao dizer que:
§1 No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data de entrada do requerimento.
A data do início do pagamento, se for após 90 dias, que será à partir do requerimento...
O que quero dizer? Que se o cidadão morreu em 03/05/2017 e a esposa dele requereu o benefício em 04/11/2018, a data de início do benefício vai ser 03/05/17 e a data de início do pagamento será 04/11/2018.
Por que é importante saber a data de início do benefício? Simples, a lei que estava em vigor naquela época é que vai reger o ato.
CUidado!!!!
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se cleide requereu 97 dias então ela não pode receber passou do pravo de 90 concordam?
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Com a MP 871 de 18 de janeiro de 2019 o Art. 74 sofreu algumas alterações:
Se requerer ATÉ 180 dias --> recebe desde a data do óbito (para os filhos menores de dezesseis anos);
Se requerer ATÉ 90 dias --> recebe desde a data do óbito (é o caso de Breno);
Se requerer APÓS 90 dias --> à recebe desde a data do requerimento (é o caso de Giselda)
Em caso de morte presumida --> recebe desde a data decisão judicial.
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
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Em complemento ao comentário da Isabella Thamyres e do Anselmo Rodrigues, para fins de registro e atualização, a MP 871 já foi convertida em lei, recebendo o número 13.846.
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hoje essa questão está desatualizada e até poderia ser anulada se aplicada hoje, haja vista não ter especificado qual o tipo de dependente de claudia .Caso fosse filha menor de 16 anos , ela receberia a pensão por morte desde o óbito.
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Questão desatualizada.
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QUESTÃO DESATUALIZADA
ATENÇÃO PARA MUDANÇA LEGISLATIVA
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
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QUESTÃO DESATUALIZADA, APESAR DE SER RECENTE!
alterado pela Lei 13.846/2019
I – do óbito, quando requerida:
a) pelo dependente maior de 16 anos, até 90 dias da data do óbito;
b) pelo dependente menor até 16 anos, até 180 da data do óbito;
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Questão está desatualizada, pois se o dependente for menor de 16 anos, conta-se da data do óbito até 180 dias;
QConcursos, por favor, a desatualização prejudica a resolução da questão.
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atualização art. 70(2019)
Do óbito
180 D - filhos menores de 16 anos
90 D - demais dependentes
Do requerimento - após os prazos acima
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Prezados, o gabarito da questão, à época, foi letra A.
O fato de termos a idade do segurado poderia deixar margem para anulação, pois comparando à nova regra, temos períodos diferentes. Mas, analisando a regre pela regra, poderíamos pressupor que ambos teriam idade maior que 16, visto que a questão não especifica isso.
Dessa forma, para óbitos ocorridos a partir da vigência da MP 871 (18/01/2019), convertida na Lei 13.846/19, no caso de beneficiário absolutamente incapaz (menor de 16 anos de idade), caso o seu representante legal não ofereça requerimento administrativo em até 180 dias do óbito, o INSS não pagará os atrasados, gerando efeitos financeiros somente a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
Bons estudos.
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Não entendi o porquê desta questão está como desatualizada. Alguém poderia explicar.