SóProvas


ID
2753950
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Fábia, segurada aposentada da Previdência Social, faleceu há 38 dias. Exatamente no 36o dia após o seu óbito, Breno, seu dependente, requereu o benefício previdenciário da pensão por morte. Giselda, segurada da Previdência Social, ainda não aposentada, faleceu há 120 dias. Exatamente no 97o dia após o seu falecimento, Cleide, sua dependente, requereu o benefício previdenciário da pensão por morte. Neste caso, nos termos da Lei no 8.213/1991, o benefício previdenciário da pensão por morte será devido

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

     

    Art. 74, Lei 8213/91. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:      (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

     

    I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;          (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

     

    II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior (após 90 dias).

  • GAB: A

     

    Se requerer ATÉ 90 dias -> recebe desde a data do óbito (é o caso de Breno);
    Se requerer APÓS 90 dias -> recebe desde a data do requerimento (é o caso de Cleide);

    Em caso de morte presumida -> recebe desde a data decisão judicial.


    Bons estudos!

  • pensão por morte será devida da data do óbito se requerida em entre os 90 dias depois da morte..

    se requerida depois será devida da data do requerimento.

  • Sintentizando o comentário:

    +90 dias->na data do requerimento[CLEÍDE]

    90 dias ou menos(-)->na data da morte do segurado.{BRENO}

    FOCO,FORÇA E FÉ,GALERA!!!!!

  • Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

    I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; ( lei n. 13.183/2015)

    II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

    III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

  • Gente , pra quem está focado no INSS, vamos pro grupo , 031 994990511 add lá !

  • Aff, para que misturar tanto. Só para confundir o candidato.

  • A DIB é sempre a data do óbito
  • O que me confundiu nesta questão foi essa mistura toda. É necessário um reforço no estudo de pontuação.
  • Questão comentada em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=GkcAhL2WerE&feature=youtu.be

  • GABARITO: A

    LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

    Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:  

    I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;             

    II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

  • LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

    Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:  

    I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;             

    II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;


  • Sobre a MP 871 DESSE ANO:


    Pensão por morte

    Para a pensão por morte será exigida prova documental para a comprovação de relações de união estável ou de dependência econômica. Atualmente, basta a prova testemunhal.

    Para o recebimento desde a data do óbito, filhos menores de 16 anos precisarão requerer o benefício em até 180 dias após o falecimento do segurado. Pela regra atual, esse prazo não existe para fins de retroatividade envolvendo menores de 16 anos.


    https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2019/01/21/medida-provisoria-contra-fraudes-no-inss-ja-esta-em-vigor

  • Com a MP 871 de 18 de janeiro de 2019 o Art. 74 sofreu algumas alterações:

     

    Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:                (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)                (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019)

     

    I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes;                      (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

     

    II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;             (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

     

    III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.            (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

  • Sei que não devemos caçar chifre em cabeça de cavalo, mas o Decreto 3.048 é claro ao dizer que:

    §1  No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data de entrada do requerimento.  

    A data do início do pagamento, se for após 90 dias, que será à partir do requerimento...

    O que quero dizer? Que se o cidadão morreu em 03/05/2017 e a esposa dele requereu o benefício em 04/11/2018, a data de início do benefício vai ser 03/05/17 e a data de início do pagamento será 04/11/2018.

    Por que é importante saber a data de início do benefício? Simples, a lei que estava em vigor naquela época é que vai reger o ato.

    CUidado!!!!

  • se cleide requereu 97 dias então ela não pode receber passou do pravo de 90 concordam?

  • Com a MP 871 de 18 de janeiro de 2019 o Art. 74 sofreu algumas alterações:

    Se requerer ATÉ 180 dias --> recebe desde a data do óbito (para os filhos menores de dezesseis anos);

    Se requerer ATÉ 90 dias --> recebe desde a data do óbito (é o caso de Breno);

    Se requerer APÓS 90 dias --> à recebe desde a data do requerimento (é o caso de Giselda)

    Em caso de morte presumida --> recebe desde a data decisão judicial.

    Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

    I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes;

    II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

    III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

  • Em complemento ao comentário da Isabella Thamyres e do Anselmo Rodrigues, para fins de registro e atualização, a MP 871 já foi convertida em lei, recebendo o número 13.846.

  • hoje essa questão está desatualizada e até poderia ser anulada se aplicada hoje, haja vista não ter especificado qual o tipo de dependente de claudia .Caso fosse filha menor de 16 anos , ela receberia a pensão por morte desde o óbito.

  • Questão desatualizada.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    ATENÇÃO PARA MUDANÇA LEGISLATIVA

    Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:               

    I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;  

    II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

  • QUESTÃO DESATUALIZADA, APESAR DE SER RECENTE!

    alterado pela Lei 13.846/2019

    I – do óbito, quando requerida:

    a) pelo dependente maior de 16 anos, até 90 dias da data do óbito;

    b) pelo dependente menor até 16 anos, até 180 da data do óbito;

  • Questão está desatualizada, pois se o dependente for menor de 16 anos, conta-se da data do óbito até 180 dias;

    QConcursos, por favor, a desatualização prejudica a resolução da questão.

  • atualização art. 70(2019)

    Do óbito

    180 D - filhos menores de 16 anos

    90 D - demais dependentes

    Do requerimento - após os prazos acima

  • Prezados, o gabarito da questão, à época, foi letra A.

    O fato de termos a idade do segurado poderia deixar margem para anulação, pois comparando à nova regra, temos períodos diferentes. Mas, analisando a regre pela regra, poderíamos pressupor que ambos teriam idade maior que 16, visto que a questão não especifica isso.

    Dessa forma, para óbitos ocorridos a partir da vigência da MP 871 (18/01/2019), convertida na Lei 13.846/19, no caso de beneficiário absolutamente incapaz (menor de 16 anos de idade), caso o seu representante legal não ofereça requerimento administrativo em até 180 dias do óbito, o INSS não pagará os atrasados, gerando efeitos financeiros somente a partir da data de entrada do requerimento administrativo.

    Bons estudos.

  • Não entendi o porquê desta questão está como desatualizada. Alguém poderia explicar.