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ID
2753953
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Marcelo está preso em regime fechado pela prática de crime de homicídio qualificado. Sua esposa, Vilma, está preocupada com as despesas de sua família. Assim, resolve obter informações a respeito do auxílio-reclusão, previsto na Lei no 8.213/1991, verificando que esse benefício será devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, respeitados os requisitos legais,

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.213/91:

    Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

    Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.

    ATUALIZAÇÃO (MP 871 / 2019):

    Art. 80. O auxílio-reclusão será devido nas condições da pensão por morte, respeitado o tempo mínimo de carência estabelecido no inciso IV do caput do art. 25, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. 

    § 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário.  

    § 2º O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão.   

    § 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, na competência de recolhimento à prisão tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º, de valor igual ou inferior àquela prevista no , corrigido pelos índices aplicados aos benefícios do RGPS.   

    § 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.  

    § 5º A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário poderão ser substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário. 

    Bons estudos!

  • Complementando os comentários dos colegas.

     

    - Quanto receberá os dependentes do recluso?

     

    >>Quando se fala que o Auxílio-Reclusão será devido nas mesmas condições que o benefício de Pensão por Morte, é oportuno dizer que se refere, também, à Renda Mensal Inicial (RMI), cujos valores serão:

     

    - Pensão por morte: 100% da aposentadoria que o segurado falecido recebia na data do óbito OU 100% da aposentadoria por invalidez que o segurado teria direito na data do óbito. (quando falecido não era aposentado)

     

    - Auxílio Reclusão: 100% da aposentadoria que o segurado recluso recebia na data da prisão OU 100% da Aposentadoria por Invalidez que o segurado teria direito na data da reclusão. (quando recluso não é aposentado)

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Obs: Para se ter o direito ao Auxílio-Reclusão é necessário ser baixa renda (último salário recebido pelo trabalhador esteja dentro do limite previsto pela legislação, atualmente, R$ 1.319,18). 

    Obs: Auxílio- Reclusão será devido apenas aos dependentes do segurado do INSS preso em regime fechado ou semiaberto.

     

     

    Podem me corrigir em caso de erro!

  • GABARITO LETRA D

     

    Lei 8.213/91

     

    Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

     

    Bons estudos!

  • Prisão: equivale a uma morte civil... Aí fica fácil lembrar que será na mesma condição da pensão por morte
  • Questão bastante incompleta, merece ser anulada, pois as condições no final artigo 80 não foram mencionadas, logo não são nas mesmas condições da pensão por morte.

    Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

  • Nas mesmas condições que a pensão por morte.

  • Lembre-se que pra voce, ser preso, seria a mesma coisa que uma MORTE EM VIDA! Logo, esse beneficio se equivaleria a uma pensão por morte.


    Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.




  • A renda mensal é 100% da aposentadoria por invalidez que o segurado tiver direito. Mas a questão não pergunta sobre a renda mensal, mas sim das condições, que de acordo com a lei Lei 8.213/91

     

    Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

  • CUIDADO COM AS MUDANÇAS NO AUXÍLIO RECLUSÃO, A DEPENDER DO CAMINHO DA MP 871, QUE JÁ ESTÁ EM VIGOR (JANEIRO/2019)


    Auxílio-reclusão

    Com as regras atuais, o auxílio-reclusão é pago a dependentes de presos, bastando que o segurado tenha feito pelo menos uma contribuição ao INSS antes da prisão. Vale para o regime fechado e para o semiaberto.

    A MP estabelece que o auxílio-reclusão terá carência de 24 contribuições para ser requerido. Será concedido apenas a dependentes de presos em regime fechado. A comprovação de baixa renda levará em conta a média dos 12 últimos salários do segurado e não apenas a do último mês antes da prisão, o que deve alterar o valor do benefício pago. Será proibida ainda a acumulação do auxílio-reclusão com outros benefícios.

  • Mudanças feita pela MP 871 de 18 de janeiro de 2019, no auxílio reclusão:

     

    Art. 80. O auxílio-reclusão será devido nas condições da pensão por morte, respeitado o tempo mínimo de carência estabelecido no inciso IV do caput do art. 25 (24 contribuições), aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.  (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

     

    § 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário.   (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)


    § 2º O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão.   (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

     

    § 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, na competência de recolhimento à prisão tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices aplicados aos benefícios do RGPS.   (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

     

    § 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.   (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

     

    § 5º A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário poderão ser substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário.     (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

  • Lei de Benefícios. Redação dada por MP de 2019:

       Art. 80. O auxílio-reclusão será devido nas condições da pensão por morte, respeitado o tempo mínimo de carência estabelecido no inciso IV do caput do art. 25, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.

    § 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário.  

    § 2º O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão. 

    § 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, na competência de recolhimento à prisão tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices aplicados aos benefícios do RGPS.  

    § 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. 

    § 5º A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário poderão ser substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Uma das maiores mudanças da MP.871 foi quanto ao auxílio reclusão.

  • A MEDIDA PROVISÓRIA JÁ FOI CONVERTIDA EM LEI... AGORA HÁ CARÊNCIA PRO AUXÍLIO-RECLUSÃO, EÉ DE 24 CONTRIBUIÇÕES...

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

           I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

           II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.          

    III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e   

    IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.   

  • AUXÍLIO RECLUSÃO é pago a dependentes de presos, bastando que o segurado tenha feito pelo menos uma contribuição ao INSS antes da prisão. Vale para o regime fechado e para o semiaberto.

    MPV 871/2019 estabelece que o auxílio-reclusão terá carência de 24 contribuições para ser requerido. Será concedido apenas a dependentes de presos em regime fechado. A comprovação de baixa renda levará em conta a média dos 12 últimos salários do segurado e não apenas a do último mês antes da prisão, o que deve alterar o valor do benefício pago. Será proibida ainda a acumulação do auxílio-reclusão com outros benefícios.

    https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2019/01/21/medida-provisoria-contra-fraudes-no-inss-ja-esta-em-vigor

    Copiado de comentário feito em outra questão.

  • Acho que a questão não foi modificada pelas mudanças da lei

  • Essa questão não está desatualizada, QC!!

    Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.              

    (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)