-
Sobre o item III:
Art. 35. As entidades fechadas deverão manter estrutura mínima composta por conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria-executiva.
-
LC 109/2001
ARTIGO 31 §1º
ARTIGO 33, II.
ARTIGO 35, CAPUT E § 2º
-
ITEM I (correto):
Art. 31, § 1º: As entidades fechadas organizar-se-ão sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos.
ITEM II (correto):
Art. 33. Dependerão de prévia e expressa autorização do órgão regulador e fiscalizador:
II - as operações de fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização societária, relativas às entidades fechadas
ITEM III (incorreto):
Art. 35. As entidades fechadas deverão manter estrutura mínima composta por conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria-executiva.
ITEM IV (correto):
Art. 35, § 2º: Na composição dos conselhos deliberativo e fiscal das entidades qualificadas como multipatrocinadas, deverá ser considerado o número de participantes vinculados a cada patrocinador ou instituidor, bem como o montante dos respectivos patrimônios.
-
MACETE para nunca mais esquecer!!!
Delicia, Fica EXcitado!
Conselho Deliberativo
Conselho Fiscal
Diretoria-executiva
"Lucas TRT - Complementando o macete da colega Mariana A.:
Só pode ficar excitado em recintos fechados --> estrutura mínima das entidades fechadas"
-
Sobre o item I, vale ressaltar: "Embora a LC 109/2001 trate no seu para.1 do art. 31 que as EFPC serão constituídas sob a forma jurídica de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos, com o advento do Código Civil apenas é possível a sua criação sob a forma de fundação, considerando que a natureza jurídica das sociedades passou a ser tratada no art. 981 do CC como pessoas jurídicas que exercem atividade econômica (sociedades empresárias), o que contraria a ausência de finalidade lucrativa desses entes previdenciários". (Previdência Complementar, Leis Especiais Juspodvim, Allan Luiz, 2014, pág.117).
-
"As EFPC são organizadas sob a forma de fundação sem fins lucrativos (LC n.
109/2001, art. 31, § 1o). A organização sob a forma de sociedade civil, prevista no
mesmo dispositivo, encontra óbice no novo Código Civil, que extinguiu tal formato
societário."
Fonte: Grancursos
-
O macete "Delíca, Fica Excitado" jamais vai fazer eu pensar em alguma coisa relacionada à Direito Previdenciário.
Aliás, é capaz da minha concentração ir pra outro mundo.
Vida à cultura democrática, Monge.
-
LC 109:
Art. 31. As entidades fechadas são aquelas acessíveis, na forma regulamentada pelo órgão regulador e fiscalizador, exclusivamente:
I - aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas e aos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entes denominados patrocinadores; e
II - aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, denominadas instituidores.
§ 1o As entidades fechadas organizar-se-ão sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos.
§ 2o As entidades fechadas constituídas por instituidores referidos no inciso II do caput deste artigo deverão, cumulativamente:
I - terceirizar a gestão dos recursos garantidores das reservas técnicas e provisões mediante a contratação de instituição especializada autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão competente;
II - ofertar exclusivamente planos de benefícios na modalidade contribuição definida, na forma do parágrafo único do art. 7o desta Lei Complementar.
Vida à cultura democrática, Monge.
-
LC 109:
Art. 35. As entidades fechadas deverão manter estrutura mínima composta por conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria-executiva.
§ 1o O estatuto deverá prever representação dos participantes e assistidos nos conselhos deliberativo e fiscal, assegurado a eles no mínimo um terço das vagas.
§ 2o Na composição dos conselhos deliberativo e fiscal das entidades qualificadas como multipatrocinadas, deverá ser considerado o número de participantes vinculados a cada patrocinador ou instituidor, bem como o montante dos respectivos patrimônios.
Vida à cultura democrática, Monge.
-
Complementando o macete da colega Mariana A.:
Só pode ficar excitado em recintos fechados --> estrutura mínima das entidades fechadas
-
LC 109/2001
Art. 31. As entidades fechadas são aquelas acessíveis, na forma regulamentada pelo órgão regulador e fiscalizador, exclusivamente:
§ 1 As entidades fechadas organizar-se-ão sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos.
Art. 33. Dependerão de prévia e expressa autorização do órgão regulador e fiscalizador:
II - as operações de fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização societária, relativas às entidades fechadas;
Art. 35. As entidades fechadas deverão manter estrutura mínima composta por conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria-executiva.
§ 2 Na composição dos conselhos deliberativo e fiscal das entidades qualificadas como multipatrocinadas, deverá ser considerado o número de participantes vinculados a cada patrocinador ou instituidor, bem como o montante dos respectivos patrimônios.
-
LC 109:
Art. 31. As entidades fechadas são aquelas acessíveis, na forma regulamentada pelo órgão regulador e fiscalizador, exclusivamente:
I - aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas e aos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entes denominados patrocinadores; e
II - aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, denominadas instituidores.
§ 1 As entidades fechadas organizar-se-ão sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos.
§ 2 As entidades fechadas constituídas por instituidores referidos no inciso II do caput deste artigo deverão, cumulativamente:
I - terceirizar a gestão dos recursos garantidores das reservas técnicas e provisões mediante a contratação de instituição especializada autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão competente;
II - ofertar exclusivamente planos de benefícios na modalidade contribuição definida, na forma do parágrafo único do art. 7 desta Lei Complementar.
§ 3 Os responsáveis pela gestão dos recursos de que trata o inciso I do parágrafo anterior deverão manter segregados e totalmente isolados o seu patrimônio dos patrimônios do instituidor e da entidade fechada.
§ 4 Na regulamentação de que trata o caput, o órgão regulador e fiscalizador estabelecerá o tempo mínimo de existência do instituidor e o seu número mínimo de associados.
Art. 32. As entidades fechadas têm como objeto a administração e execução de planos de benefícios de natureza previdenciária.
Parágrafo único. É vedada às entidades fechadas a prestação de quaisquer serviços que não estejam no âmbito de seu objeto, observado o disposto no art. 76.
-
Vamos analisar as alternativas da questão:
I. As entidades fechadas organizar-se-ão sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos.
O item I está correto, observem os dispositivos legais abaixo:
Art. 12. da LC 109|2001 planos de benefícios de entidades fechadas poderão ser instituídos por patrocinadores e instituidores, observado o disposto no art. 31 desta Lei Complementar.
Art. 31. da LC 109|2001 As entidades fechadas são aquelas acessíveis, na forma regulamentada pelo órgão regulador e fiscalizador, exclusivamente:
I - aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas e aos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entes denominados patrocinadores; e
II - aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, denominadas instituidores.
§ 1o As entidades fechadas organizar-se-ão sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos.
II. Dependerão de prévia e expressa autorização do órgão regulador e fiscalizador as operações de fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização societária, relativas às entidades fechadas.
O item II está correto, observem o artigo abaixo:
Art. 38. da LC 109|2001 Dependerão de prévia e expressa aprovação do órgão fiscalizador: I - a constituição e o funcionamento das entidades abertas, bem como as disposições de seus estatutos e as respectivas alterações;
II - a comercialização dos planos de benefícios;
III - os atos relativos à eleição e conseqüente posse de administradores e membros de conselhos estatutários; e
IV - as operações relativas à transferência do controle acionário, fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização societária.
Parágrafo único. O órgão regulador disciplinará o tratamento administrativo a ser emprestado ao exame dos assuntos constantes deste artigo.
III. As entidades fechadas deverão manter estrutura mínima composta por conselho consultivo, conselho administrativo e diretoria-executiva.
O item III está errado porque as entidades fechadas deverão manter estrutura mínima composta por conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria-executiva.
Art. 35. da LC 109|2001 As entidades fechadas deverão manter estrutura mínima composta por conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria-executiva.
IV. Na composição dos conselhos deliberativo e fiscal das entidades qualificadas como multipatrocinadas, deverá ser considerado o número de participantes vinculados a cada patrocinador ou instituidor, bem como o montante dos respectivos patrimônios.
O item IV está correto, observem o artigo abaixo:
Art. 35. da LC 109|2001 As entidades fechadas deverão manter estrutura mínima composta por conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria-executiva.
§ 2o Na composição dos conselhos deliberativo e fiscal das entidades qualificadas como multipatrocinadas, deverá ser considerado o número de participantes vinculados a cada patrocinador ou instituidor, bem como o montante dos respectivos patrimônios.
O gabarito da questão é a letra "B".
-
Art. 35. As entidades fechadas deverão manter estrutura mínima composta por conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria-executiva.
FI DEL Castro já Ex
Fiscal
Deliberativo
Executivo