SóProvas


ID
2753956
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

De acordo com a Lei Complementar no 109/2001, que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar, com relação às Entidades Fechadas de Previdência Complementar, considere:

I. As entidades fechadas organizar-se-ão sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos.
II. Dependerão de prévia e expressa autorização do órgão regulador e fiscalizador as operações de fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização societária, relativas às entidades fechadas.
III. As entidades fechadas deverão manter estrutura mínima composta por conselho consultivo, conselho administrativo e diretoria-executiva.
IV. Na composição dos conselhos deliberativo e fiscal das entidades qualificadas como multipatrocinadas, deverá ser considerado o número de participantes vinculados a cada patrocinador ou instituidor, bem como o montante dos respectivos patrimônios.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Sobre o item III:

    Art. 35. As entidades fechadas deverão manter estrutura mínima composta por conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria-executiva

  • LC 109/2001

    ARTIGO 31 §1º

    ARTIGO 33, II.

    ARTIGO 35, CAPUT E § 2º

  • ITEM I (correto):

    Art. 31, § 1º: As entidades fechadas organizar-se-ão sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos.

     

    ITEM II (correto):

    Art. 33. Dependerão de prévia e expressa autorização do órgão regulador e fiscalizador:

    II - as operações de fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização societária, relativas às entidades fechadas

     

    ITEM III (incorreto):

    Art. 35. As entidades fechadas deverão manter estrutura mínima composta por conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria-executiva.

     

    ITEM IV (correto):

    Art. 35, § 2º: Na composição dos conselhos deliberativo e fiscal das entidades qualificadas como multipatrocinadas, deverá ser considerado o número de participantes vinculados a cada patrocinador ou instituidor, bem como o montante dos respectivos patrimônios.

     
  • MACETE para nunca mais esquecer!!!

    Delicia, Fica EXcitado!

    Conselho Deliberativo

    Conselho Fiscal

    Diretoria-executiva

    "Lucas TRT - Complementando o macete da colega Mariana A.:

    Só pode ficar excitado em recintos fechados --> estrutura mínima das entidades fechadas"

  • Sobre o item I, vale ressaltar: "Embora a LC 109/2001 trate no seu para.1 do art. 31 que as EFPC serão constituídas sob a forma jurídica de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos, com o advento do Código Civil apenas é possível a sua criação sob a forma de fundação, considerando que a natureza jurídica das sociedades passou a ser tratada no art. 981 do CC como pessoas jurídicas que exercem atividade econômica (sociedades empresárias), o que contraria a ausência de finalidade lucrativa desses entes previdenciários". (Previdência Complementar, Leis Especiais Juspodvim, Allan Luiz, 2014, pág.117).

  • "As EFPC são organizadas sob a forma de fundação sem fins lucrativos (LC n.
    109/2001, art. 31, § 1o). A organização sob a forma de sociedade civil, prevista no
    mesmo dispositivo, encontra óbice no novo Código Civil, que extinguiu tal formato
    societário."

    Fonte: Grancursos 

  • O macete "Delíca, Fica Excitado" jamais vai fazer eu pensar em alguma coisa relacionada à Direito Previdenciário.

    Aliás, é capaz da minha concentração ir pra outro mundo.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • LC 109:

       Art. 31. As entidades fechadas são aquelas acessíveis, na forma regulamentada pelo órgão regulador e fiscalizador, exclusivamente:

           I - aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas e aos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entes denominados patrocinadores; e

           II - aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, denominadas instituidores.

           § 1o As entidades fechadas organizar-se-ão sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos.

           § 2o As entidades fechadas constituídas por instituidores referidos no inciso II do caput deste artigo deverão, cumulativamente:

           I - terceirizar a gestão dos recursos garantidores das reservas técnicas e provisões mediante a contratação de instituição especializada autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão competente;

           II - ofertar exclusivamente planos de benefícios na modalidade contribuição definida, na forma do parágrafo único do art. 7o desta Lei Complementar.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • LC 109:

    Art. 35. As entidades fechadas deverão manter estrutura mínima composta por conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria-executiva. 

           § 1o O estatuto deverá prever representação dos participantes e assistidos nos conselhos deliberativo e fiscal, assegurado a eles no mínimo um terço das vagas.

           § 2o Na composição dos conselhos deliberativo e fiscal das entidades qualificadas como multipatrocinadas, deverá ser considerado o número de participantes vinculados a cada patrocinador ou instituidor, bem como o montante dos respectivos patrimônios.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Complementando o macete da colega Mariana A.:

    Só pode ficar excitado em recintos fechados --> estrutura mínima das entidades fechadas

  • LC 109/2001 

     Art. 31. As entidades fechadas são aquelas acessíveis, na forma regulamentada pelo órgão regulador e fiscalizador, exclusivamente:

        

           § 1 As entidades fechadas organizar-se-ão sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos.

     Art. 33. Dependerão de prévia e expressa autorização do órgão regulador e fiscalizador:

        

           II - as operações de fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização societária, relativas às entidades fechadas;

      Art. 35. As entidades fechadas deverão manter estrutura mínima composta por conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria-executiva.

        

           § 2 Na composição dos conselhos deliberativo e fiscal das entidades qualificadas como multipatrocinadas, deverá ser considerado o número de participantes vinculados a cada patrocinador ou instituidor, bem como o montante dos respectivos patrimônios.

  • LC 109:

         Art. 31. As entidades fechadas são aquelas acessíveis, na forma regulamentada pelo órgão regulador e fiscalizador, exclusivamente:

           I - aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas e aos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entes denominados patrocinadores; e

           II - aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, denominadas instituidores.

           § 1 As entidades fechadas organizar-se-ão sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos.

           § 2 As entidades fechadas constituídas por instituidores referidos no inciso II do caput deste artigo deverão, cumulativamente:

           I - terceirizar a gestão dos recursos garantidores das reservas técnicas e provisões mediante a contratação de instituição especializada autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão competente;

           II - ofertar exclusivamente planos de benefícios na modalidade contribuição definida, na forma do parágrafo único do art. 7 desta Lei Complementar.

           § 3 Os responsáveis pela gestão dos recursos de que trata o inciso I do parágrafo anterior deverão manter segregados e totalmente isolados o seu patrimônio dos patrimônios do instituidor e da entidade fechada.

           § 4 Na regulamentação de que trata o caput, o órgão regulador e fiscalizador estabelecerá o tempo mínimo de existência do instituidor e o seu número mínimo de associados.

            Art. 32. As entidades fechadas têm como objeto a administração e execução de planos de benefícios de natureza previdenciária.

           Parágrafo único. É vedada às entidades fechadas a prestação de quaisquer serviços que não estejam no âmbito de seu objeto, observado o disposto no art. 76.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    I. As entidades fechadas organizar-se-ão sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos. 

    O item I está correto, observem os dispositivos legais abaixo:

    Art. 12. da LC 109|2001 planos de benefícios de entidades fechadas poderão ser instituídos por patrocinadores e instituidores, observado o disposto no art. 31 desta Lei Complementar.

    Art. 31. da LC 109|2001 As entidades fechadas são aquelas acessíveis, na forma regulamentada pelo órgão regulador e fiscalizador, exclusivamente:
     I - aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas e aos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entes denominados patrocinadores; e 
    II - aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, denominadas instituidores.  
    § 1o As entidades fechadas organizar-se-ão sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos.

    II. Dependerão de prévia e expressa autorização do órgão regulador e fiscalizador as operações de fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização societária, relativas às entidades fechadas. 

    O item II está correto, observem o artigo abaixo: 

    Art. 38. da LC 109|2001 Dependerão de prévia e expressa aprovação do órgão fiscalizador:
     I - a constituição e o funcionamento das entidades abertas, bem como as disposições de seus estatutos e as respectivas alterações;
    II - a comercialização dos planos de benefícios;
    III - os atos relativos à eleição e conseqüente posse de administradores e membros de conselhos estatutários; e 
    IV - as operações relativas à transferência do controle acionário, fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização societária. 
    Parágrafo único. O órgão regulador disciplinará o tratamento administrativo a ser emprestado ao exame dos assuntos constantes deste artigo.

    III. As entidades fechadas deverão manter estrutura mínima composta por conselho consultivo, conselho administrativo e diretoria-executiva. 

    O item III está errado porque as entidades fechadas deverão manter estrutura mínima composta por conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria-executiva.  
            
    Art. 35.  da LC 109|2001 As entidades fechadas deverão manter estrutura mínima composta por conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria-executiva.    

    IV. Na composição dos conselhos deliberativo e fiscal das entidades qualificadas como multipatrocinadas, deverá ser considerado o número de participantes vinculados a cada patrocinador ou instituidor, bem como o montante dos respectivos patrimônios. 

    O item IV está correto, observem o artigo abaixo:

    Art. 35. da LC 109|2001 As entidades fechadas deverão manter estrutura mínima composta por conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria-executiva.     
    § 2o Na composição dos conselhos deliberativo e fiscal das entidades qualificadas como multipatrocinadas, deverá ser considerado o número de participantes vinculados a cada patrocinador ou instituidor, bem como o montante dos respectivos patrimônios.

    O gabarito da questão é a letra "B".
  • Art. 35. As entidades fechadas deverão manter estrutura mínima composta por conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria-executiva.

    FI DEL Castro já Ex

    Fiscal

    Deliberativo

    Executivo