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ID
2754199
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As obras de construção de um ginásio municipal de esportes atingiram o percentual de execução física de 90%. A construtora, no entanto, comunicou formalmente à Administração pública sobre sua impossibilidade de prosseguimento, o que ensejou consulta do gestor do contrato a assessoria jurídica sobre as possíveis condutas a adotar. Dentre as alternativas legalmente possíveis, considerando que o contrato original será rescindido, a Administração pública

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra a).

     

     

    a) Lei 8.666, Art. 24. É dispensável a licitação:

     

    XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido.

     

    * Logo, levando em consideração o contexto apresentado pela questão, a Administração Pública poderá contratar o remanescente de obra com o licitante classificado logo depois daquele que foi contratado, nas condições e valores por este apresentados (apresentados pelo contratado), mediante dispensa de licitação.

     

     

    b) A Administração Pública não deverá realizar nova licitação, visto que o caso em tela caracteriza um caso de licitação dispensável em que a Administração Pública pode realizar a licitação ou não. Logo, a expressão “deverá” torna a alternativa “b” errada.

     

     

    c) A Administração Pública não pode celebrar a contratação direta com qualquer interessado, devendo obedecer à ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido. Logo, a expressão “qualquer interessado que preencha as condições de habilitação que constaram do edital de licitação original” torna a alternativa “c” incorreta.

     

     

    d) Comentário da letra “b”.

     

     

    e) A alternativa “e” está errada, pois o caso em tela constitui uma licitação dispensável, e não uma licitação inexigível. Na licitação dispensável, a Administração Pública pode decidir por licitar ou não. Já na licitação inexigível, ocorre uma inviabilidade de competição, não sendo possível realizar a licitação.

    DICA:

     

    * Licitação dispensada (Art. 17) = Rol taxativo + alienação de bens + é obrigatório não haver a licitação (ato vinculado).

     

    ** Licitação dispensável (Art. 24) = Rol taxativo + aquisição de bens e contratação de serviços + pode haver ou não a licitação (ato discricionário).

     

    *** Licitação inexigível (Art. 25) = Rol exemplificativo + inviabilidade de competição + não há como realizar a licitação.

     

    Fonte: https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2018/01/20102643/Lei-8666-93-atualizada-e-esquematizada_nova1.pdf

     

     

     

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  • A lei exige que seja observada a ordem de classificação.

  • Pra quem está estudando também a RDC, cuidar que nesta lei a dispensa por remanescente de obra/serviço aceita a proposta do licitante remanescente (não precisa ser a do vencedor, como na 8666)

     

    lei 12462:

     

    "Art. 41. Na hipótese do inciso XI do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, a contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento de bens em consequência de rescisão contratual observará a ordem de classificação dos licitantes remanescentes e as condições por estes ofertadas, desde que não seja ultrapassado o orçamento estimado para a contratação."

     

    lei 8666

     

    art. 24 "XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido."

     

  • Não sei os Srs. mas essas questões da FCC estou gostando de ver, está privilegiando quem realmente estuda. Não fica explorando decoreba chata dessas leis do Direito Administrativo. 

     

    Resposta: A

  • Gabarito A    art 24, inciso XI

     

    Art. 24.  É dispensável a licitação:          

    I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;                

    II - para outros serviços e compras de valor até 10% do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;         

    III - 

    IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

    VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;

    VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços; (Vide § 3º do art. 48)

    VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;                      

    IX - 

    X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;               

    XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

     

     

    ( 1 coment ) 

  • Chama o segundo colocado, é claro, se mantidas as condições e valores por este apresentados, mediante dispensa de licitação

  • Na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido.

  • quem errou por não interpretar direito a questão...

  • quem errou por não interpretar direito a questão...

  • Comentário:

    Estamos diante de um dos casos de dispensa de licitação. A Lei 8.666/1993 prevê expressamente que é dispensável a licitação na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida à ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido (art. 24, XI).

    Assim, a administração não é obrigada a realizar novo procedimento licitatório, mas também não pode contratar diretamente sem observar as condições acima.

    Gabarito: alternativa “a”

  • A questão indicada está relacionada com as licitações e os contratos.

    • Licitação:

    Segundo Di Pietro (2018) a licitação se refere ao procedimento administrativo, em que o ente público abre a todos os interessados, que se sujeitem às condições previstas no edital, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração do contrato. 
    - Inexigibilidade: artigo 25, da Lei nº 8.666 de 1993. 

    Acontece quando há inviabilidade de competição: fornecedor exclusivo, contratação de serviços técnicos profissionais especializados e contratação de serviços artísticos. 
    - Licitação dispensável: artigo 24, da Lei nº 8.666 de 1993. 

    Segundo Amorim (2017) a licitação dispensável se refere às hipóteses previstas taxativamente no artigo 24, da Lei nº 8.666 de 1993. Nos casos indicados "será discricionária a decisão de fazer ou não licitação, conforme critérios de conveniência e oportunidade da Administração".
    - Licitação dispensada: artigo 17, da Lei nº 8.666 de 1993. 

    De acordo com Amorim (2017) na licitação dispensada não há margem de escolha como na licitação dispensável, já que a lei afasta o dever de licitar. 

    A) CERTO, com base no artigo 24, XI, da Lei n 8.666 de 1993. "Artigo 24 É dispensável a licitação: XI - na contratação de remanescente de obra ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive, quanto ao preço, devidamente corrigido". 
    B) ERRADO, já que a Administração Pública não deve realizar outra licitação, por se tratar de hipótese de licitação dispensável, nos termos do artigo 24, XI, da Lei nº 8.666 de 1993. 

    C) ERRADO, uma vez que a Administração Pública não pode realizar a contratação direta com qualquer interessado. A situação narrada na questão é hipótese de licitação dispensável, com base no artigo 24, XI, da Lei nº 8.666 de 1993. 
    D) ERRADO, pois não há necessidade de realizar outra licitação, por se tratar de hipótese de licitação dispensável, nos termos do artigo 24, XI, da Lei nº 8.666 de 1993. 

    E) ERRADO, já que se trata de licitação dispensável, com base no artigo 24, XI, da Lei nº 8.666 de 1993.
    Referências:

    AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. Senado Federal: Brasília, 2017. 
    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 

    Gabarito: A, com base no art. 24, XI, da Lei nº 8.666 de 1993. 
  • Gab: A

    Pra quem assim como eu errou na interpretação da questão; felizmente deu pra acertar por exclusão. Lembrando que a FCC tb cobra muito isto em português.

    A - poderá contratar o remanescente de obra com o licitante classificado logo depois daquele que foi contratado, nas condições e valores por este [1º contratado] apresentados, mediante dispensa de licitação.

    _____

    Lei, 8.666/93, art. 24.  É dispensável a licitação: XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 24.  É dispensável a licitação

     

    XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

  • Mt bom!! Muito obrigado por compartilhar seu conhecimento.

  • Valores por este apresentados ? Ficou estranha . Todo mundo sabe que os valores deverão ser reajustados. Enfim ...
  • ATENÇÃO (nova lei de licitações): conforme prevê o art. 90,§ 2º, Lei 14.133/21, o remanescente de obra é feito através de aproveitamento, ou seja, não é mais caso de "dispensa de licitação", sendo facultada à Administração Pública a convocação dos demais licitantes classificados, observados os mesmos critérios do licitante vencedor. Assim sendo, viabiliza-se o aproveitamento da licitação já realizada, de modo que o atendimento da necessidade da Administração possa ocorrer sem a realização de uma nova licitação.

    Art. 90. A Administração convocará regularmente o licitante vencedor para assinar o termo de contrato ou para aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei.

    § 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração.

    § 2º Será facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor.