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ID
2754211
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Ronaldo e Rodolfo são devedores de Renato em decorrência de um contrato de prestação de serviços firmado entre as partes e inadimplido pelos devedores. Rodolfo encaminha ao credor um instrumento particular devidamente assinado, com firma reconhecida em cartório renunciando a prescrição. Neste caso, nos termos preconizados pelo Código Civil, a renúncia da prescrição realizada por Rodolfo

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

     

    CÓDIGO CIVIL

     

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

     

    Bons estudos.

  •  

     

    Letra E

    Importante mencionar que os prazos não poderão ser alterados por acordo das partes, pois são fixados por lei. Só após a consumação do prazo será possível renunciar à prescrição.

    Apesar da consumação da prescrição, o débito persiste, mesmo sem a exigibilidade anterior.

    Enunciado 295 CJF "a revogação do art. 194 do Código Civil pela lei 11.280/2006 que determinava ao juiz o reconhecomento de ofício da prescição, não retira do devedor a possibilidade de renúncia admitida no art 191 do texto codificado."

    Fonte: Código Civil para Concursos, Cristiano Chaves de Farias e outros, ed Jus Podivm, pag 289

  • Renúncia da prescrição. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das

    partes, já que fixados por lei. Além disso, só após sua consumação será possível renunciar à prescrição, ou seja, permitir que o credor prossiga exigindo débito cuja pretensão já não mais possui eficácia

    (observe-se que o pagamento de uma dívida prescrita, que não comporta

    repetição, é casos de renúncia tácita ao prazo já transcorrido). Para tanto, o art. 191 estabelece

    como condição que a renúncia só valerá se feita sem prejuízo de terceiro, não importando a forma de

    sua manifestação, porquanto pode se verificar de modo expresso ou tácito, quer

    dizer, quando se presume de fatos do interessado incompatíveis com a prescrição. Importa destacar apenas

    que a renúncia antecipada não é permitida, tendo-se por não escrita qualquer cláusula contratual neste

    sentido. Apesar da consumação da prescrição, o débito persiste, mesmo sem a exigibilidade de

    outrora.Nesse sentido, o Enunciado n° 295 do CJF prescreve que “a revogação do art. 194 do

    Código Civil pela Lei n° 11.280/2006, que determina ao ju iz o reconhecimento de ofício da

    prescrição, não retira do devedor a possibilidade de renúncia admitida no art. 191 do texto

    codificado"



    Fonte: Código Civil para Concursos, Cristiano Chaves de Farias e outros, ed Jus Podivm

  • Antes de analisarmos as assertivas, vamos aos comentários. Dispõe o art. 191 do CC que “a renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição".

    “Renúncia é ato de vontade abdicativo, de despojamento, de abandono de um direito por parte do titular. Trata-se de ato totalmente dependente da vontade do renunciante, sem necessidade de aprovação ou aceitação de terceiro. É ato unilateral, não receptício, portanto" (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Parte Geral. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2017. v. 1. p. 563).

    A) O legislador não exige que a renúncia seja feita por instrumento público, mas apenas menciona que ela poderá ser expressa ou tácita. A primeira consiste na declaração idônea do devedor, podendo ser escrita ou verbal. A segunda decorre do seu comportamento. Exemplo: pagamento total ou parcial de dívida prescrita, não se falando em repetição de indébito (art. 882 do CC). Incorreta;

    B) A renúncia à prescrição só é válida depois de consumada, isso porque é questão de ordem pública, criada para a estabilização do direito. No mais, não atinge Ronaldo, pois só pode ser feita sem prejuízo de terceiro. Trata-se de um ato pessoal do agente, que afeta, apenas, o renunciante ou seus herdeiros. Isso significa que, sendo diversos os coobrigados de obrigação solidária ou indivisível, a renúncia feita por um dos devedores não restabelece a obrigação dos demais coobrigados, não renunciantes. Incorreta;

    C) Valerá se ocorrer sem prejuízo de Ronaldo, depois da prescrição se consumar. Incorreta;

    D) É válida, mas não atinge o codevedor Ronaldo, não podendo ocorrer antes, mas somente depois da consumação da prescrição. Incorreta;

     E) Em harmonia com as explicações anteriores. Correta.




    Resposta: E 
  • É possível renunciar a prescrição, desde que isso ocorra APÓS a prescrição se consumar.

    Essa renúncia pode ser TÁCITA ou expressa. Assim, se ela pode ser até mesmo TÁCITA, não se exige instrumento público.

    A renúncia da prescrição atinge apenas aquele que a renunciou.

  • ABARITO: E

     

    CÓDIGO CIVIL

     

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

  • Sendo diversos os coobrigados de obrigação solidária ou indivisível, a renúncia feita por um dos devedores não restabelece a obrigação dos demais coobrigados, não renunciantes.

  • Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

  • Vale a pena a realização da Q951002 (Juiz Substituto/TJMT/VUNESP/2018).