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GABARITO: E
CÓDIGO CIVIL
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Bons estudos.
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Letra E
Importante mencionar que os prazos não poderão ser alterados por acordo das partes, pois são fixados por lei. Só após a consumação do prazo será possível renunciar à prescrição.
Apesar da consumação da prescrição, o débito persiste, mesmo sem a exigibilidade anterior.
Enunciado 295 CJF "a revogação do art. 194 do Código Civil pela lei 11.280/2006 que determinava ao juiz o reconhecomento de ofício da prescição, não retira do devedor a possibilidade de renúncia admitida no art 191 do texto codificado."
Fonte: Código Civil para Concursos, Cristiano Chaves de Farias e outros, ed Jus Podivm, pag 289
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Renúncia da prescrição. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das
partes, já que fixados por lei. Além disso, só após sua consumação será possível renunciar à prescrição, ou seja, permitir que o credor prossiga exigindo débito cuja pretensão já não mais possui eficácia
(observe-se que o pagamento de uma dívida prescrita, que não comporta
repetição, é casos de renúncia tácita ao prazo já transcorrido). Para tanto, o art. 191 estabelece
como condição que a renúncia só valerá se feita sem prejuízo de terceiro, não importando a forma de
sua manifestação, porquanto pode se verificar de modo expresso ou tácito, quer
dizer, quando se presume de fatos do interessado incompatíveis com a prescrição. Importa destacar apenas
que a renúncia antecipada não é permitida, tendo-se por não escrita qualquer cláusula contratual neste
sentido. Apesar da consumação da prescrição, o débito persiste, mesmo sem a exigibilidade de
outrora.Nesse sentido, o Enunciado n° 295 do CJF prescreve que “a revogação do art. 194 do
Código Civil pela Lei n° 11.280/2006, que determina ao ju iz o reconhecimento de ofício da
prescrição, não retira do devedor a possibilidade de renúncia admitida no art. 191 do texto
codificado"
Fonte: Código Civil para Concursos, Cristiano Chaves de Farias e outros, ed Jus Podivm
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Antes de analisarmos as assertivas, vamos aos comentários. Dispõe o art. 191 do CC que “a renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição".
“Renúncia é ato de vontade abdicativo, de despojamento, de abandono de um direito por parte do titular. Trata-se de ato totalmente dependente da vontade do renunciante, sem necessidade de aprovação ou aceitação de terceiro. É ato unilateral, não receptício, portanto" (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Parte Geral. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2017. v. 1. p. 563).
A) O legislador não exige que a renúncia seja feita por instrumento público, mas apenas menciona que ela poderá ser expressa ou tácita. A primeira consiste na declaração idônea do devedor, podendo ser escrita ou verbal. A segunda decorre do seu comportamento. Exemplo: pagamento total ou parcial de dívida prescrita, não se falando em repetição de indébito (art. 882 do CC). Incorreta;
B) A renúncia à prescrição só é válida depois de consumada, isso porque é questão de ordem pública, criada para a estabilização do direito. No mais, não atinge Ronaldo, pois só pode ser feita sem prejuízo de terceiro. Trata-se de um ato pessoal do agente, que afeta, apenas, o renunciante ou seus herdeiros. Isso significa que, sendo diversos os coobrigados de obrigação solidária ou indivisível, a renúncia feita por um dos devedores não restabelece a obrigação dos demais coobrigados, não renunciantes.
Incorreta;
C) Valerá se ocorrer sem prejuízo de Ronaldo, depois da prescrição se consumar.
Incorreta;
D) É válida, mas não atinge o codevedor Ronaldo, não podendo ocorrer antes, mas somente depois da consumação da prescrição. Incorreta;
E) Em harmonia com as explicações anteriores.
Correta.
Resposta: E
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É possível renunciar a prescrição, desde que isso ocorra APÓS a prescrição se consumar.
Essa renúncia pode ser TÁCITA ou expressa. Assim, se ela pode ser até mesmo TÁCITA, não se exige instrumento público.
A renúncia da prescrição atinge apenas aquele que a renunciou.
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ABARITO: E
CÓDIGO CIVIL
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
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Sendo diversos os coobrigados de obrigação solidária ou indivisível, a renúncia feita por um dos devedores não restabelece a obrigação dos demais coobrigados, não renunciantes.
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Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
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Vale a pena a realização da Q951002 (Juiz Substituto/TJMT/VUNESP/2018).