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Conforme prevê o art. 495, caput, §1º, III e §5º, do NCPC:
Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.
§ 1oA decisão produz a hipoteca judiciária:
III – mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.
§ 5oSobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.
CORRETA LETRA C
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ADENDO SOBRE A HIPOTECA JUDICIÁRIA (FONTE CPC comentado Elpdio Donizetti)
Hipoteca judiciária. A hipoteca judiciária, conforme previsto no art. 495, constitui efeito secundário de toda sentença que condenar o réu ao pagamento de prestação em dinheiro e que determinar a conversão de prestação de fazer, não fazer ou dar coisa certa em prestação pecuniária.
Nessas últimas hipóteses a conversão da obrigação em prestação pecuniária se dá porque as obrigações originárias não puderam ser cumpridas da forma como ajustadas. Por exemplo: se um cantor é contratado para fazer um show e não comparece, injustificadamente, ao evento, causando prejuízos ao contratante, a obrigação que era de fazer deve se converter em pecúnia, já que não haverá mais utilidade no cumprimento da obrigação original.
Conforme redação do § 4º, “a hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro”. Isso quer dizer que, nas hipóteses em que houver mais de um credor, o crédito daquele que fizer o registro da sentença perante o cartório de registro imobiliário terá preferência em relação aos demais. Ressalte-se que essa regra é processual e, portanto, não se sobrepõe às preferências estabelecidas nas regras de direito material.
Responsabilidade objetiva. O § 5º estatui responsabilidade objetiva no caso de dano resultante de hipoteca judicial requerida com lastro em título de natureza provisória, isto é, que poderia sofrer alteração, uma vez que não transitou em julgado. Trata-se de um risco que o requerente pode ou não Correr. Deve-se entender que o dispositivo se aplica à hipoteca fundamentada em tutela antecipada que tenha sido estabilizada (art. 304), pois a adoção desse efeito não implica imutabilidade e indiscutibilidade da crise de direito material
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HIPOTECA JUDICIÁRIA VALE MESMO SE:
1) Condenação for genérica
2) Cabível cumprimento provisório ou pendente arresto sobre bem do devedor
3) Impugnada por recurso suspensivo
(art. 495, § 1º, I, II e III do CPC)
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Complementando.
Enunciado 310 do FPPC: "Não é título constitutivo de hipoteca judiciária a decisão judicial que condena à entrega de coisa distinta de dinheiro".
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NCPC:
Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.
§ 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:
I - embora a condenação seja genérica;
II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;
III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.
§ 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.
§ 3º No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.
§ 4º A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.
§ 5º Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.
Vida à cultura democrática, Monge.
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CPC de 2015, art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.
§ 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:
I - embora a condenação seja genérica;
II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;
III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.
§ 5º Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.
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A - ERRADO - Nesse caso, a sentença que condenou Rodolfo ao pagamento de indenização em favor de Manoel valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária e, sobrevindo a reforma ou a invalidação da sentença de primeiro grau que impôs o pagamento de quantia, a parte não responderá pelos danos sofridos pela outra parte em razão da constituição da garantia.
B - ERRADO - Nesse caso, a sentença que condenou Rodolfo ao pagamento de indenização em favor de Manoel não valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, uma vez que existe recurso pendente de julgamento dotado de efeito suspensivo.
C - CERTO - Nesse caso, a sentença que condenou Rodolfo ao pagamento de indenização em favor de Manoel valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária e, sobrevindo a reforma ou a invalidação da sentença de primeiro grau que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.
D - ERRADO - Nesse caso, a sentença que condenou Rodolfo ao pagamento de indenização em favor de Manoel valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária e, sobrevindo a reforma ou a invalidação da sentença de primeiro grau que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, desde comprovada a sua culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado em ação autônoma.
E - ERRADO - Nesse caso, a sentença que condenou Rodolfo ao pagamento de indenização em favor de Manoel valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária e, sobrevindo a reforma ou a invalidação da sentença de primeiro grau que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, desde que comprovada a sua culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.
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Art. 495 § 5 a parte responderá, independentemente de culpa , independentemente de culpa , independentemente de culpa , independentemente de culpa , independentemente de culpa , independentemente de culpa , independentemente de culpa , independentemente de culpa.
Deus é bom o tempo todo, o tempo todo Deus é bom.
at.te: Wesley vila nova
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Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.
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Parabéns professor!!!!
Comentário da questão de forma simples, clara e objetiva !!!!
Super didático!
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Perceba que a sentença condenou o demandado Rodolfo ao pagamento em favor de Manoel da quantia de R$ 50.000,00.
Por ser decisão que condene ao pagamento de prestação em dinheiro, Manoel poderá utilizar a sentença como título constitutivo de hipoteca judiciária.
IMPORTANTE
O fato de Rodolfo ter interposto recurso de apelação não impede que Manoel constitua hipoteca judiciária!
Se a sentença condenatória for reformada ou modificada pelo Tribunal, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.
Veja só:
Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.
§ 1ºA decisão produz a hipoteca judiciária:
III – mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.
§ 5º Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.
Resposta: C
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Art. 533. Quando a indenização por ATO ILÍCITO incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão
§ 1º O capital a que se refere o caput , representado por imóveis ou por direitos reais sobre imóveis suscetíveis de alienação, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do executado, além de constituir-se em patrimônio de afetação
. § 2º O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica ou, a requerimento do executado, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.
§ 3º Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação.
§ 4º A prestação alimentícia poderá ser fixada tomando por base o salário-mínimo.
§ 5º Finda a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.
JURISPRUDENCIA
Não pode ser decretada a prisão civil do devedor de alimentos devidos em razão da prática de ato ilícito. STJ. 4ª Turma. HC 523.357-MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 01/09/2020 (Info 681).