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ID
2754244
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Juliana, secretária, e sua empregadora Móveis Luxo Só Ltda. resolveram, de comum acordo, extinguir o contrato de trabalho que durou por 10 anos. A empregadora informou à Juliana que a mesma terá direito às verbas rescisórias, inclusive à indenização sobre o saldo do FGTS, pela metade. Entretanto, receberá pela metade o aviso prévio que será indenizado e poderá sacar metade dos seus depósitos fundiários, não tendo direito ao ingresso no Programa de Seguro-Desemprego. Com base em tais informações e, de acordo com a legislação vigente, a informação prestada pela empresa está

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra a).

     

     

    * Direitos ao empregado no caso de contrato extinto por comum acordo:

     

    - Saldo de salário (integral)

     

    - 13° Proporcional (integral)

     

    - Férias vencidas (integral)

     

    - Férias simples (integral)

     

    - Férias proporcionais (integral)

     

    - Aviso prévio**

     

    ** Se o aviso prévio for indenizado, este será concedido pela metade. Do contrário, se o aviso prévio for trabalhado, este será concedido integralmente.

     

    - Saque do FGTS (limitado a 80% do saldo)

     

    - Multa FGTS (metade = 20%)

     

     *** O empregado, no caso de contrato extinto por comum acordo, não tem direito ao seguro-desemprego.

     

     

    **** DICA: RESOLVER A Q759872, A Q59106, A Q12440 E A Q25095.

     

     

     

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  • GABARITO LETRA A

     

    Art. 484-A.  O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

    I - por metade:

    a) o aviso prévio, se indenizado; e

    b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990; 

    II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas. 

    § 1° A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.

    § 2° A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego. 

     

     

  • Acordo entre as Partes,  

    (trabalhadores e empresas poderão optar pela demissão em comum acordo)

    - 50 % Aviso Prévio se indenizado, se ele trabalhar durante o aviso, recebe de forma integral;

    - 50%  indenização sobre o FGTS (de 40% cai pra 20%)

    - 100% das demais verbas; 

    - Saque de 80%  dos depósitos  FGTS;

    - não tem direito a seguro-desemprego.

  • Saque DE 80% é diferente de saque de ATÉ 80%.... Ehhh FCC.

  • Decoreba importante!

    Cobrado em TRT's: Q852929, Q919833 e Q918079.

    E pela FCC em outros órgãos: Q888313, Q855953, Q853893, Q855839, Q889582, Q893184, Q878221.

  • Mas gente. Até (pode ser menos) 80% do FGTS é bem diferente de 80% (dever).

  • A – Correta. Juliana não poderá movimentar a integralidade dos depósitos fundiários. Quando ocorre rescisão por acordo, tal movimentação é limitada a 80%. O erro do enunciado está em afirmar que Juliana poderia movimentar metade deste valor. Não confunda: a multa sobre o FGTS é metade do padrão (metade de 40% = 20%). O valor que o trabalhador poderá sacar é 80% do saldo.

    Art. 484-A, § 1o, CLT - A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos. 

    B – Errada. O enunciado não está totalmente correto porque afirma que Juliana poderia movimentar metade dos depósitos fundiários. A multa sobre o FGTS é metade do padrão (metade de 40% = 20%). O valor que o trabalhador poderá sacar é 80% do saldo.

    C – Errada. Juliana não poderá movimentar a integralidade dos depósitos fundiários. Quando ocorre rescisão por acordo, tal movimentação é limitada a 80%.

    D – Errada. Na extinção por acordo, não há direito ao seguro-desemprego.

    E – Errada. O aviso prévio indenizado também deve ser pago pela metade.

    Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

    I - por metade:

    a) o aviso prévio, se indenizado; e

    b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;  

    II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas. 

    Gabarito: A

  • GAB: A - A informação prestada pela empresa está incorreta. Conforme a CLT:

    Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão

    devidas as seguintes verbas trabalhistas:

    I - por metade:

    a) o aviso prévio, se indenizado; e

    b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990; 

    II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas. 

    § 1° A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos. CUIDADO! De 80% é diferente de até 80%.

    § 2° A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego. 

  • GABARITO: A

    Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:   

    I - por metade:      

    a) o aviso prévio, se indenizado; e              

    b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;       

    II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.       

    § 1o A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.          

    § 2o A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.