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Gabarito letra a).
* Direitos ao empregado no caso de contrato extinto por comum acordo:
- Saldo de salário (integral)
- 13° Proporcional (integral)
- Férias vencidas (integral)
- Férias simples (integral)
- Férias proporcionais (integral)
- Aviso prévio**
** Se o aviso prévio for indenizado, este será concedido pela metade. Do contrário, se o aviso prévio for trabalhado, este será concedido integralmente.
- Saque do FGTS (limitado a 80% do saldo)
- Multa FGTS (metade = 20%)
*** O empregado, no caso de contrato extinto por comum acordo, não tem direito ao seguro-desemprego.
**** DICA: RESOLVER A Q759872, A Q59106, A Q12440 E A Q25095.
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GABARITO LETRA A
Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I - por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§ 1° A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
§ 2° A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
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Acordo entre as Partes,
(trabalhadores e empresas poderão optar pela demissão em comum acordo)
- 50 % Aviso Prévio se indenizado, se ele trabalhar durante o aviso, recebe de forma integral;
- 50% indenização sobre o FGTS (de 40% cai pra 20%)
- 100% das demais verbas;
- Saque de 80% dos depósitos FGTS;
- não tem direito a seguro-desemprego.
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Saque DE 80% é diferente de saque de ATÉ 80%.... Ehhh FCC.
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Decoreba importante!
Cobrado em TRT's: Q852929, Q919833 e Q918079.
E pela FCC em outros órgãos: Q888313, Q855953, Q853893, Q855839, Q889582, Q893184, Q878221.
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Mas gente. Até (pode ser menos) 80% do FGTS é bem diferente de 80% (dever).
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A – Correta. Juliana não poderá movimentar a integralidade dos depósitos fundiários. Quando ocorre rescisão por acordo, tal movimentação é limitada a 80%. O erro do enunciado está em afirmar que Juliana poderia movimentar metade deste valor. Não confunda: a multa sobre o FGTS é metade do padrão (metade de 40% = 20%). O valor que o trabalhador poderá sacar é 80% do saldo.
Art. 484-A, § 1o, CLT - A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
B – Errada. O enunciado não está totalmente correto porque afirma que Juliana poderia movimentar metade dos depósitos fundiários. A multa sobre o FGTS é metade do padrão (metade de 40% = 20%). O valor que o trabalhador poderá sacar é 80% do saldo.
C – Errada. Juliana não poderá movimentar a integralidade dos depósitos fundiários. Quando ocorre rescisão por acordo, tal movimentação é limitada a 80%.
D – Errada. Na extinção por acordo, não há direito ao seguro-desemprego.
E – Errada. O aviso prévio indenizado também deve ser pago pela metade.
Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I - por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
Gabarito: A
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GAB: A - A informação prestada pela empresa está incorreta. Conforme a CLT:
Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão
devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I - por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§ 1° A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos. CUIDADO! De 80% é diferente de até 80%.
§ 2° A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
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GABARITO: A
Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I - por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§ 1o A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
§ 2o A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.