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GABARITO: A
CLT
Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
§ 1o Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
OBS: dispositivos incluídos através da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).
Bons estudos.
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Só para complementar o comentário do colega:
CPC:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
CONDENAÇÃO AO LITIGANTE DE MÁ-FÉ: (de ofício ou a requerimento)
. Multa: superior a 1% e inferior a 10%
. Indenização: à parte contrária pelos prejuízos sofridos
, Honorários advocatícios
. Despesas
§ 1o Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
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Vamos analisar as alternativas da questão:
Art. 793-A. da CLT Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente.
A)
é possível a condenação tanto do Reclamante quanto da Reclamada por litigância de má-fé, sendo que o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa.
A letra "A" está correta, observem os artigos abaixo:
Art. 793-A. da CLT Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente.
Art. 793-C da CLT De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
§ 1o Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 3o O valor da indenização será fixado pelo juízo ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
B)
não é possível a condenação tanto do Reclamante quanto da Reclamada por litigância de má-fé, tendo o juiz sentenciado em desacordo com a lei.
A letra "B" está errada porque é possível é possível a condenação tanto do Reclamante quanto da Reclamada por litigância de má-fé,
Art. 793-A. da CLT Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente.
C)
a litigância de má-fé somente atinge as partes no processo se ficar comprovado que uma de suas testemunhas intencionalmente alterou a verdade dos fatos ou omitiu fatos essenciais ao julgamento da causa, também tendo sido condenada por litigância de má-fé.
A letra "C" está errada porque são diversas as hipóteses de litigância de má-fé conforme estabelece o artigo 793 - B da CLT.
Art. 793-D da CLT Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa. Parágrafo único. A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos mesmos autos.
Art. 793-B da CLT Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
D)
é possível a condenação tanto do reclamante quanto da reclamada por litigância de má-fé, sendo que o juiz condenará cada um em multa que deverá ser superior a 1% e inferior a 20% do valor corrigido da causa.
A letra "D" está errada porque o artigo 793- C da CLT estabelece que de ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Art. 793-A. da CLT Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente.
Art. 793-C da CLT De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
E)
o juiz não poderia ter condenado a Reclamada por litigância de má-fé, uma vez que provocar incidente manifestamente infundado não está no rol dos atos considerados como passíveis de litigância de má-fé.
A letra "E" está errada porque provocar incidente manifestamente infundado está no rol dos atos considerados como passíveis de litigância de má-fé.
Art. 793-B da CLT Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
O gabarito é a letra "A".
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Art. 793-A Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente
Art. 793-B Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - alterar a verdade dos fatos; VI - provocar incidente manifestamente infundado
Art. 793-C De oficio ou a requerimento, o juizo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou
Art. 793-C §1º Quando forem 2 ou mais litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seus respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligarem para lesar a parte contrária.
Gabarito: A
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Litigância de má-fé
Quem pode responder?
Reclamante, reclamado, interveniente ou testemunha que intencionalmente altera a verdade dos fatos ou omite fatos essenciais ao julgamento.
O que é considerado como litigância de má-fé?
→ Deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso
→ Alterar a verdade dos fatos
→ Usar do processo para conseguir objetivo ilegal
→ Opuser resistência injustificada no andamento do processo
→ Proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo
→ Provocar incidente manifestamente infundado
→ Interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório
Qual o valor da multa?
De 1% a 10% do valor corrigido da causa. A multa pode ser fixada em até 2x o teto do RGPS (atenção: no CPC é até 10 SM)
E se não for possível mensurar o valor da multa?
Haverá liquidação por arbitramento ou pelo procedimento comum nos próprios autos
Pra quê serve essa multa?
Pra indenizar a parte contrária pelos prejuízos que sofreu, pelos honorários advocatícios e pelas despesas que efetuou
E se o condenado não pagar?
Haverá a execução nos mesmos autos
E se forem dois ou mais de dois litigantes de má-fé?
O juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária
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GABARITO: A
Art. 793-C, § 1o Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.