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ID
2754265
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em Reclamação Trabalhista movida por José contra a Empresa X Ltda., o juiz proferiu sentença procedente em parte, mas condenou tanto o Reclamante quanto a Reclamada por litigância de má-fé. O Reclamante por ter alterado a verdade dos fatos e a Reclamada, por provocar incidente manifestamente infundado. No caso narrado, e com base na legislação vigente, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     

    CLT

     

    Art. 793-C.  De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.                  

     

    § 1o  Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.                   

     

    OBS: dispositivos incluídos através da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).

     

    Bons estudos.

  • Só para complementar o comentário do colega:

     

    CPC: 

     

    Art. 80.  Considera-se litigante de má-fé aquele que:

    I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

    II - alterar a verdade dos fatos;

    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

    IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

    V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

    VI - provocar incidente manifestamente infundado;

    VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

     

     

    Art. 81.  De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

     

    CONDENAÇÃO AO LITIGANTE DE MÁ-FÉ: (de ofício ou a requerimento)

    . Multa: superior a 1% e inferior a 10%

    . Indenização: à parte contrária pelos prejuízos sofridos

    , Honorários advocatícios 

    . Despesas

     

    § 1o Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

     

     

     

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    Art. 793-A. da CLT Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente.                  
    A) é possível a condenação tanto do Reclamante quanto da Reclamada por litigância de má-fé, sendo que o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa. 

    A letra "A" está correta, observem os artigos abaixo:

    Art. 793-A. da CLT Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente.        

     Art. 793-C da CLT  De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.                      
    § 1o  Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.                 
    § 2o  Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.                  
    § 3o  O valor da indenização será fixado pelo juízo ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.                      

    B) não é possível a condenação tanto do Reclamante quanto da Reclamada por litigância de má-fé, tendo o juiz sentenciado em desacordo com a lei. 
    A letra "B" está errada porque é possível é possível a condenação tanto do Reclamante quanto da Reclamada por litigância de má-fé,

    Art. 793-A. da CLT Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente.        

    C) a litigância de má-fé somente atinge as partes no processo se ficar comprovado que uma de suas testemunhas intencionalmente alterou a verdade dos fatos ou omitiu fatos essenciais ao julgamento da causa, também tendo sido condenada por litigância de má-fé. 
    A letra "C" está errada porque são diversas as hipóteses de litigância de má-fé conforme estabelece o artigo 793 - B da CLT.

    Art. 793-D da CLT  Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa. Parágrafo único.  A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos mesmos autos.               
        
    Art. 793-B da CLT  Considera-se litigante de má-fé aquele que:                     
    I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;                      
    II - alterar a verdade dos fatos;                  
    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;                 
    IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;              
    V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;                  
    VI - provocar incidente manifestamente infundado;               
    VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.                       

    D) é possível a condenação tanto do reclamante quanto da reclamada por litigância de má-fé, sendo que o juiz condenará cada um em multa que deverá ser superior a 1% e inferior a 20% do valor corrigido da causa. 
    A letra "D" está errada porque o artigo 793- C da CLT estabelece que de ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.    
    Art. 793-A. da CLT Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente.
            
    Art. 793-C da CLT  De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.                      

    E) o juiz não poderia ter condenado a Reclamada por litigância de má-fé, uma vez que provocar incidente manifestamente infundado não está no rol dos atos considerados como passíveis de litigância de má-fé. 
    A letra "E" está errada porque provocar incidente manifestamente infundado está no rol dos atos considerados como passíveis de litigância de má-fé. 

                        Art. 793-B da CLT  Considera-se litigante de má-fé aquele que:                     
    I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;             
    II - alterar a verdade dos fatos;                  
    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;                 
    IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;              
    V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;                  
    VI - provocar incidente manifestamente infundado;       
    VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
            
    O gabarito é a letra "A".
  • Art. 793-A Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente

    Art. 793-B Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - alterar a verdade dos fatos; VI - provocar incidente manifestamente infundado

    Art. 793-C De oficio ou a requerimento, o juizo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou

    Art. 793-C §1º Quando forem 2 ou mais litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seus respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligarem para lesar a parte contrária.

    Gabarito: A

  • Litigância de má-fé

    Quem pode responder?

    Reclamante, reclamado, interveniente ou testemunha que intencionalmente altera a verdade dos fatos ou omite fatos essenciais ao julgamento.

    O que é considerado como litigância de má-fé?

    → Deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso

    → Alterar a verdade dos fatos

    → Usar do processo para conseguir objetivo ilegal

    → Opuser resistência injustificada no andamento do processo

    → Proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo

    → Provocar incidente manifestamente infundado

    → Interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório

    Qual o valor da multa?

    De 1% a 10% do valor corrigido da causa. A multa pode ser fixada em até 2x o teto do RGPS (atenção: no CPC é até 10 SM)

    E se não for possível mensurar o valor da multa?

    Haverá liquidação por arbitramento ou pelo procedimento comum nos próprios autos

    Pra quê serve essa multa?

    Pra indenizar a parte contrária pelos prejuízos que sofreu, pelos honorários advocatícios e pelas despesas que efetuou

    E se o condenado não pagar?

    Haverá a execução nos mesmos autos

    E se forem dois ou mais de dois litigantes de má-fé?

    O juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária

  • GABARITO: A

    Art. 793-C, § 1o Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.