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GABARITO: C
CLT
Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
§ 9o O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
OBS: parágrafos incluídos pela Lei nº 13.467, de 2017 (Reforma Trabalhista).
Bons estudos.
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Complementando o colega:
Súmula nº 86 do TST
DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 31 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial.
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Isenção de depósito recursal:
"JG E FIL ESTÃO SE RECUPERANDO" = JUSTIÇA GRATUITA, ENTIDADE FILANTRÓPICA E EMPRESA EM RECUP JUDICIAL
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Isenção de pagamento do depósito recursal
São isentos (pensar que são pessoas sem dinheiro nenhum):
- Beneficiários da justiça gratuita (não tem dinheiro nem pras custas, imagina pro depósito)
- Empresas em recuperação judicial (faliram, não tem dinheiro)
- Entidades filantrópicas (prestam serviços de graça e não lucram, logo, não tem dinheiro)
Só pagam metade do depósito (pensar que são pessoas com pouco dinheiro, mas ainda dá pra pagar algum valor do depósito):
- Entidades sem fins lucrativos (apesar de serem sem fins lucrativos, ainda recebem alguma coisa pra reinvestir na entidade, assim, podem pagar um pouco do depósito)
- Empregadores domésticos (tanto tem um pouco de dinheiro que contrataram empregados em âmbito residencial)
- MEI, ME e EPP (pensar que são "mini empresários", não tem muito dinheiro pra pagar o depósito inteiro, mas podem pagar a metade)
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GABARITO: C
Art. 899, § 9o O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
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Artigo 899, CLT:
§9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. (Incluído pela Lei 13.467/2017)
Cuidado!!
Entidades seM fins lucrativos – Metade do depósito recursal
Entidades filantrópicas – isentas de depósito recursal
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Peguei de um colega aqui no QC e esqueci o nome dele.
Gabarito: C
Isentos de Custas:
Beneficiário de justiça Gratuita;
Entes federativos e suas autarquias e fundações que não explorem atividade econômica.
MPT
Massa Falida.
Isento de depósito recursal: ( A massa Recupera a fila gratuita.)
Massa Falida;
Recuperação judicial;
Filantrópica (entidade)
Gratuita (justiça).
Depósito pela metade: (AI.M.E³)
Agravo de instrumento.
Microempreendedor.
Empregador doméstico.
Empresa pequeno porte.
Entidade s/ fim lucrativo.
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Lembrem-se... JG e FIL estão se recuperando (liberação do depósito recursal)