-
Gabarito letra e).
* Antes de se responder à questão, deve-se saber os seguintes dispositivos e informações:
CLT, Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
CLT, Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
DL 779, Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:
III - o prazo em dôbro para recurso.
Lei 11.419, Art. 4°, § 3° Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
Lei 11.419, Art. 4°, § 4° Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
ANALISANDO O CONTEXTO DA QUESTÃO:
1) Já que a disponibilização da informação da sentença para os advogados das partes ocorreu no Diário Oficial no dia 5/3, uma quinta-feira, então a data da publicação será dia 6/3, sexta-feira.
2) Já que a publicação ocorreu na sexta-feira, então o prazo começará a contar a partir de segunda-feira, dia 9/3, pois é o primeiro dia útil seguinte à data da publicação.
3) Fazendo-se a contagem de oito dias úteis, chega-se à quarta-feira, dia 18/3, sendo este o último dia para o reclamante e a reclamada interporem recurso.
4) Pelo fato de o Município possuir prazo em dobro para recorrer, então, em sua contagem, deve-se levar em consideração o valor de 16 dias úteis. Portanto, fazendo-se a contagem dos dias úteis, chega-se à segunda-feira, dia 30/03, sendo este o último dia para o Município interpor recurso.
Logo, o reclamante e a reclamada terão o prazo de dias 8 dias úteis para recorrer, resultando no prazo final de quarta-feira, dia 18/3, e o Município, por possuir certos privilégios, como o prazo em dobro para recorrer, terá o prazo de de dias 16 dias úteis para recorrer, resultando no prazo final de segunda-feira, dia 30/3.
=> Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/
-
GABARITO: E
Disponibilizou: 05/03
> Lei 11.419, Art. 4°, § 3° Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
Publicou: 06/03
Não conta dia não útil: 07, 08, 14, 15, 21, 22, 28 e 29 de março
> Lei 11.419, Art. 4°, § 4° Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
> Caberá recurso ordinário no prazo de 8 dias(úteis) para nós meros mortais
> Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica: Prazo em quádruplo para a primeira desimpedida, e prazo em dobro para recorrer, ou seja, terá 16 dias úteis para interposição de recurso ordinário (Decreto lei 779/69)
Contagem: 09/03, 10, 11, 12, 13, 16, 17, 18, 19, 20, 23, 24, 25, 26, 27, 30
Reclamada e reclamante: fim do prazo dia 18 de março
Fazenda pública: fim do prazo dia 30 de março
-
Disponibilizou na quinta dia 5/3
Publicou na sexta dia 6/3
Inicio da contagem do prazo na segunda dia 9/3
10/3 terça-feira
11/3 quarta-feira
12/3 quinta-feira
13/3 sexta-feira
–
—
16/3 segunda-feira
17/3 terça-feira
18/3 quarta-feira
-
Para minhas anotações:
O prazo começa a contar no dia útil após a publicação. A questão falou que foi disponibilizado no dia 05/03, numa quinta-feira, sendo publicado na sexta-feira, dia 06/03, portanto, o prazo de oito dias para o Reclamante e Reclamado começará a contar dia 09/03, se encerrando dia 18/03. Já o prazo para municipalidade, que é em dobro, também se iniciará no dia 09/03 e finalizará no dia 30/03. Vejamos o que diz a CLT:
Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e
Sobre o prazo em dobro do Município, temos o art 1º, III do DL 799/69. Vejamos:
Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:
III - o prazo em dobro para recurso;
Sobre a data de publicação, temos Art. 4°, § 3° e § 4° da Lei 11.419. Vejamos:
Art. 4°, § 3° Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 4° Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
DICA:
Sempre faça o calendário quando a questão tratar sobre contagem de prazo.
-
Cediço que os o cálculo de prazos processuais tem início no primeiro
dia útil que seguir ao considerado como data da publicação, e incluem do dia do
vencimento, além disso, são contados em dias úteis, conforme art. 775 da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT).
Contudo, para responder a presente questão é necessário
diferenciar o dia de disponibilização do dia de publicação.
A data de disponibilização é a data que a edição eletrônica aparece
no sítio na internet, já a data de publicação vem um dia após.
Portanto, para calcular o prazo de apresentação dos recursos,
se deve considerar que foi disponibilizado dia 05/03, quinta-feira, publicado
no dia 06/03, sexta-feira.
Como a contagem se inicia no primeiro dia útil seguinte da
publicação, essa só teve início em 09/03, segunda-feira.
Considerando que os dias 14/15, 21/22, 28/29 de março não
foram dias úteis, por caírem em sábados e/ou domingos, esses não devem contados.
Nos termos do art. 895, I da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT) cabe recurso ordinário para a instância superior das decisões definitivas ou
terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias.
Não obstante o Decreto-Lei nº 779/1969 no art. 1º, III dispõe
que nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da
União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou
fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem
atividade econômica esses possuem o prazo em dobro para recurso.
A) A presente assertiva considera para
o início da contagem o dia da
disponibilização e ainda conta em dias corridos, portanto, incorreta.
B) A alternativa inicia a contagem do dia da publicação do prazo do Reclamante,
razão pela qual está incorreta.
C) A alternativa desconsidera que o prazo em dobro para o município, logo,
incorreta.
D) A assertiva considera para o início da contagem no dia da publicação e
ainda conta em dias corridos, portanto, incorreta.
E) A alternativa está correta, pois, considera dia 09/03 para início da contagem
do prazo, excluindo o dia da publicação, assim como computa somente os dias
uteis e concede prazo em dobro para o município.
Gabarito do Professor:
E
-
Lembrando que o prazo em dobro é pra recorrer; para as contrarrazões o prazo será simples.