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ID
2754274
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Na situação hipotética em que Fausto era ajudante de limpeza da empresa Bolha de Sabão Ltda., que prestava serviços para a Municipalidade de São Paulo, tendo sido injustamente dispensado, ingressou com Reclamação Trabalhista contra ambas pleiteando o pagamento de horas extras e reflexos nas demais verbas salariais e rescisórias, sendo seu processo eletrônico. A sentença foi julgada parcialmente procedente, deferindo apenas parte das horas extras pretendidas e condenando a Municipalidade de forma subsidiária. Sabendo-se que a disponibilização da informação da sentença para os advogados das partes ocorreu no Diário Oficial no dia 5/3, uma quinta-feira e pretendendo todas as partes ingressarem com Recurso Ordinário, o último dia para sua interposição, considerando que não houve feriados naquele mês, será

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra e).

     

    * Antes de se responder à questão, deve-se saber os seguintes dispositivos e informações:

     

    CLT, Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

     

    CLT, Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:  

     

    I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e

     

    II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

     

    DL 779, Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:

     

    III - o prazo em dôbro para recurso

     

    Lei 11.419, Art. 4°, § 3° Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

     

    Lei 11.419, Art. 4°, § 4° Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

     

     

    ANALISANDO O CONTEXTO DA QUESTÃO:

     

     

    1) Já que a disponibilização da informação da sentença para os advogados das partes ocorreu no Diário Oficial no dia 5/3, uma quinta-feira, então a data da publicação será dia 6/3, sexta-feira

     

    2) Já que a publicação ocorreu na sexta-feira, então o prazo começará a contar a partir de segunda-feira, dia 9/3, pois é o primeiro dia útil seguinte à data da publicação.

     

    3) Fazendo-se a contagem de oito dias úteis, chega-se à quarta-feira, dia 18/3, sendo este o último dia para o reclamante e a reclamada interporem recurso.

     

    4) Pelo fato de o Município possuir prazo em dobro para recorrer, então, em sua contagem, deve-se levar em consideração o valor de 16 dias úteis. Portanto, fazendo-se a contagem dos dias úteis, chega-se à segunda-feira, dia 30/03, sendo este o último dia para o Município interpor recurso.

     

     

    Logo, o reclamante e a reclamada terão o prazo de dias 8 dias úteis para recorrer, resultando no prazo final de quarta-feira, dia 18/3, e o Município, por possuir certos privilégios, como o prazo em dobro para recorrer, terá o prazo de de dias 16 dias úteis para recorrer, resultando no prazo final de segunda-feira, dia 30/3.

     

     

     

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  • GABARITO: E

     

    Disponibilizou: 05/03

    > Lei 11.419, Art. 4°, § 3° Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

     

    Publicou: 06/03

     

    Não conta dia não útil: 07, 08, 14, 15, 21, 22, 28 e 29 de março

     

    > Lei 11.419, Art. 4°, § 4° Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

    > Caberá recurso ordinário no prazo de 8 dias(úteis) para nós meros mortais 

     > Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica: Prazo em quádruplo para a primeira desimpedida, e prazo em dobro para recorrer, ou seja, terá 16 dias úteis para interposição de recurso ordinário (Decreto lei 779/69)

     

    Contagem: 09/03, 10, 11, 12, 13, 16, 17, 18, 19, 20, 23, 24, 25, 26, 27, 30

     

    Reclamada e reclamante: fim do prazo dia 18 de março 

    Fazenda pública: fim do prazo dia 30 de março

     

  • Disponibilizou na quinta dia 5/3

    Publicou na sexta dia 6/3

    Inicio da contagem do prazo na segunda dia 9/3

    10/3 terça-feira

    11/3 quarta-feira

    12/3 quinta-feira

    13/3 sexta-feira

    16/3 segunda-feira

    17/3 terça-feira

    18/3 quarta-feira

  • Para minhas anotações:

    O prazo começa a contar no dia útil após a publicação. A questão falou que foi disponibilizado no dia 05/03, numa quinta-feira, sendo publicado na sexta-feira, dia 06/03, portanto, o prazo de oito dias para o Reclamante e Reclamado começará a contar dia 09/03, se encerrando dia 18/03. Já o prazo para municipalidade, que é em dobro, também se iniciará no dia 09/03 e finalizará no dia 30/03. Vejamos o que diz a CLT:

    Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

    Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:   

    I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e 

    Sobre o prazo em dobro do Município, temos o art 1º, III do DL 799/69. Vejamos:

    Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:

    III - o prazo em dobro para recurso;

    Sobre a data de publicação, temos Art. 4°, § 3° e § 4° da Lei 11.419. Vejamos:

    Art. 4°, § 3° Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    § 4° Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

    DICA:

    Sempre faça o calendário quando a questão tratar sobre contagem de prazo.

  • Cediço que os o cálculo de prazos processuais tem início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação, e incluem do dia do vencimento, além disso, são contados em dias úteis, conforme art. 775 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 


    Contudo, para responder a presente questão é necessário diferenciar o dia de disponibilização do dia de publicação.
    A data de disponibilização é a data que a edição eletrônica aparece no sítio na internet, já a data de publicação vem um dia após.
    Portanto, para calcular o prazo de apresentação dos recursos, se deve considerar que foi disponibilizado dia 05/03, quinta-feira, publicado no dia 06/03, sexta-feira. 


    Como a contagem se inicia no primeiro dia útil seguinte da publicação, essa só teve início em 09/03, segunda-feira. 
    Considerando que os dias 14/15, 21/22, 28/29 de março não foram dias úteis, por caírem em sábados e/ou domingos, esses não devem contados.
    Nos termos do art. 895, I da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) cabe recurso ordinário para a instância superior das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias. 


    Não obstante o Decreto-Lei nº 779/1969 no art. 1º, III dispõe que nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica esses possuem o prazo em dobro para recurso.


    A) A presente assertiva considera para o início da contagem o dia da disponibilização e ainda conta em dias corridos, portanto, incorreta.


    B) A alternativa inicia a contagem do dia da publicação do prazo do Reclamante, razão pela qual está incorreta.


    C) A alternativa desconsidera que o prazo em dobro para o município, logo, incorreta.


    D) A assertiva considera para o início da contagem no dia da publicação e ainda conta em dias corridos, portanto, incorreta.


    E) A alternativa está correta, pois, considera dia 09/03 para início da contagem do prazo, excluindo o dia da publicação, assim como computa somente os dias uteis e concede prazo em dobro para o município.


    Gabarito do Professor: E


  • Lembrando que o prazo em dobro é pra recorrer; para as contrarrazões o prazo será simples.