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ID
2754283
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Fátima foi atropelada por um ônibus quando se dirigia da sua residência para o seu trabalho, tendo fraturado a tíbia, razão pela qual terá de se afastar de seu serviço por no mínimo 45 dias. Gildete sofreu cirurgia cardíaca e terá de se afastar de seu serviço por 60 dias. Considerando que Fátima e Gildete são empregadas da empresa “E”,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

     

    Lei 8213/91

     

    Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.    

     

    Bons estudos.

  • Comentário:

     

    Questão bem elaborada, que pode deixar em dúvida aquelas pessoas que não estudaram em detalhes o auxílio-doença. É possível compadecer-se da situação de Fátima e entender que, em razão do acidente, ela poderia ter direito a um benefício maior. Mas não é essa a verdade. A ocorrência de acidente do trabalho dispensa a exigência de carência, assegura a garantia de emprego (art. 118 da LBPS), pode eventualmente resultar em posterior concessão de auxílio-acidente... mas não tem reflexo na renda mensal do benefício.

     

    Vejamos o que diz o art. 59 da LBPS sobre o auxílio-doença:

     

    Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

    Fátima e Gildete estão incapacitadas por mais de 15 dias consecutivos, né? Então ambas têm direito ao auxílio-doença. E para fechar a questão precisamos de OUTRO artigo da LBPS:

    Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.  

     

    Gabarito: E

     

    Fonte: https://www.exponencialconcursos.com.br/trt2-prova-comentada-previdenciario-ojaf/

  • COMPLEMENTANDO:

    O que é acidente de trabalho? 

        Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, "acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".

         Ao lado da conceituação acima, de acidente de trabalho típico, por expressa determinação legal, as doenças profissionais e/ou ocupacionais equiparam-se a acidentes de trabalho. Os incisos do art. 20 da Lei nº 8.213/91 as conceitua:

         - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

         - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

         Como se revela inviável listar todas as hipóteses dessas doenças, o § 2º do mencionado artigo da Lei nº 8.213/91 estabelece que, "em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho".

    CONTINUA....

  • CONTINUANDO:

    O art. 21 da Lei nº 8.213/91 equipara ainda a acidente de trabalho:

    I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

    II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

    a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

    b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

    c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

    d) ato de pessoa privada do uso da razão;

    e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

    III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

    b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

    c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

    § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

         Esses acidentes não causam repercussões apenas de ordem jurídica. Nos acidentes menos graves, em que o empregado tenha que se ausentar por período inferior a quinze dias, o empregador deixa de contar com a mão de obra temporariamente afastada em decorrência do acidente e tem que arcar com os custos econômicos da relação de empregado. O acidente repercutirá ao empregador também no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção - FAP da empresa, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.666/2003.

        Os acidentes de trabalho geram custos também para o Estado. Incumbe ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS administrar a prestação de benefícios, tais como auxílio-doença acidentário, auxílio-acidente, habilitação e reabilitação profissional e pessoal, aposentadoria por invalidez e pensão por morte. Estima-se que a Previdência Social gastou, só em 2010, cerca de 17 bilhões de reais com esses benefícios.

    FONTE: http://www.tst.jus.br/web/trabalhoseguro/o-que-e-acidente-de-trabalho

  • Colegas, a recente MP 905/2019 revogou a alínea D do inciso IV do artigo 21 da Lei 8.213/91.

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

           I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

           II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

           a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

           b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

           c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

           d) ato de pessoa privada do uso da razão;

           e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

           III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

           IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

           a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

           b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

           c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

           d)       

    ...

    Dessa forma, o acidente de percurso, antes equiparado como acidente de trabalho, perde tal caracterização, não gerando mais os efeitos da estabilidade acidentária.

  • Atenção, a MP 905/2019 não está mais vigente, portanto, a hipótese prevista no inciso IV, D, ainda persiste. Cuidado com comentários desatualizados.

    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.