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GABARITO: C
LC 108/2001:
Art. 13. Ao conselho deliberativo compete a definição das seguintes matérias:
I – política geral de administração da entidade e de seus planos de benefícios;
II – alteração de estatuto e regulamentos dos planos de benefícios, bem como a implantação e a extinção deles e a retirada de patrocinador;
III – gestão de investimentos e plano de aplicação de recursos;
IV – autorizar investimentos que envolvam valores iguais ou superiores a cinco por cento dos recursos garantidores;
V – contratação de auditor independente atuário e avaliador de gestão, observadas as disposições regulamentares aplicáveis;
VI – nomeação e exoneração dos membros da diretoria-executiva; e
VII – exame, em grau de recurso, das decisões da diretoria-executiva.
Parágrafo único. A definição das matérias previstas no inciso II deverá ser aprovada pelo patrocinador.
Bons estudos.
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oh perguntinha ruim,:(
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GABARITO: LETRA B
Art. 13. Ao conselho deliberativo compete a definição das seguintes matérias:
II – alteração de estatuto e regulamentos dos planos de benefícios, bem como a implantação e a extinção deles e a retirada de patrocinador;
FONTE: LEI COMPLEMENTAR Nº 108, DE 29 DE MAIO DE 2001.
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Para
responder a presente questão, é necessário conhecimento sobre conselho
deliberativo, que é nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 108/2001 o órgão
máximo da estrutura organizacional, é responsável pela definição da política
geral de administração da entidade e de seus planos de benefícios. É
preciso atentar que o que se quer na presente questão é saber qual das competências
apontadas precisam ser aprovadas pelo patrocinador, e não qual delas é de competência
do conselho.
Nesse
sentido, nos termos do art. 13, parágrafo único da Lei Complementar nº 108/2001
a definição das matérias previstas no inciso II deverá ser aprovada pelo
patrocinador.
A) Muito embora
seja de competência do conselho deliberativo, a matéria de gestão de
investimentos e plano de aplicação de recursos está prevista no inciso III do art. 13 da LC, e não há necessidade de
ser aprovada.
B) Apesar de política
geral de administração da entidade e de seus planos de benefícios ser matéria
que compete ao conselho deliberativo, esse está previsto no art. 13, I da Lei Complementar nº 108/2001
e não há qualquer exigência de aprovação pelo patrocinador.
C) A matéria de
alteração de estatuto e regulamentos dos planos de benefícios está prevista no art. 13, II da Lei Complementar nº 108/2001,
logo, por estar no inciso II deve ser aprovada pelo patrocinador.
D) Ainda que
seja de competência do conselho deliberativo, a matéria de nomeação e
exoneração dos membros da diretoria-executiva está prevista no inciso VI do art. 13 da LC, e não há necessidade de ser
aprovada.
E) Não obstante
a contratação de auditor independente atuário e avaliador de gestão ser matéria
que compete ao conselho deliberativo, esse está previsto no art. 13, V da Lei Complementar nº 108/2001,
assim, não há qualquer exigência de aprovação pelo patrocinador.
Gabarito do Professor: C
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quase todas estão certas