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LETRA C
(V ) Contribuir para o desenvolvimento nacional, a redução das desigualdades regionais e a inclusão social. OBJETIVO ART.49, I DA PFSB
(F ) Utilizar indicadores epidemiológicos e de desenvolvimento social no planejamento, implementação e avaliação das suas ações de saneamento básico.DIRETRIZ ART, 48 IV
(F ) Adotar a bacia hidrográfica como unidade de referência para o planejamento das ações de saneamento básico. DIRETRIZ ART. 48 X
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gab. C
Art. 49. São objetivos da Política Federal de Saneamento Básico:
I - contribuir para o desenvolvimento nacional, a redução das desigualdades regionais, a geração de emprego e de renda e a inclusão social;
II - priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e ampliação dos serviços e ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda;
III - proporcionar condições adequadas de salubridade ambiental aos povos indígenas e outras populações tradicionais, com soluções compatíveis com suas características socioculturais;
IV - proporcionar condições adequadas de salubridade ambiental às populações rurais e de pequenos núcleos urbanos isolados;
V - assegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados pelo poder público dê-se segundo critérios de promoção da salubridade ambiental, de maximização da relação benefício-custo e de maior retorno social;
VI - incentivar a adoção de mecanismos de planejamento, regulação e fiscalização da prestação dos serviços de saneamento básico;
VII - promover alternativas de gestão que viabilizem a autossustentação econômica e financeira dos serviços de saneamento básico, com ênfase na cooperação federativa;
VIII - promover o desenvolvimento institucional do saneamento básico, estabelecendo meios para a unidade e articulação das ações dos diferentes agentes, bem como do desenvolvimento de sua organização, capacidade técnica, gerencial, financeira e de recursos humanos, contempladas as especificidades locais;
IX - fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico, a adoção de tecnologias apropriadas e a difusão dos conhecimentos gerados de interesse para o saneamento básico;
X - minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação e desenvolvimento das ações, obras e serviços de saneamento básico e assegurar que sejam executadas de acordo com as normas relativas à proteção do meio ambiente, ao uso e ocupação do solo e à saúde;
XI - incentivar a adoção de equipamentos sanitários que contribuam para a redução do consumo de água; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.862, de 17/9/2013)
XII - promover educação ambiental voltada para a economia de água pelos usuários.
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Gente não é possível, não estou vendo os erros dos dois últimos itens.
Alguém pode responder, estou acompanhando os comentários.
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Carlos Galvão, os dois últimos itens são diretrizes, e a questão está pedindo os objetivos. Abraços!
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Letra C.
LEI 11.445
Art. 49. São objetivos da Política Federal de Saneamento Básico:
I - contribuir para o desenvolvimento nacional, a redução das desigualdades regionais, a geração de emprego e de renda e a inclusão social; (na questao está incompleto, mas nao é incorreto)
Art. 48. A União, no estabelecimento de sua política de saneamento básico, observará as seguintes diretrizes:
IV - utilização de indicadores epidemiológicos e de desenvolvimento social no planejamento, implementação e avaliação das suas ações de saneamento básico; (como a questao pede OBJETIVOS, essa esta errada)
LEI 9433 (aqui foi pra confundir, eles sabem que o concurseiro esta estudando varias leis de direito ambiental)
Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:
V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
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Art. 19. A prestação de serviços públicos de saneamento básico observará plano, que poderá ser específico para cada serviço, o qual abrangerá, no mínimo:
§ 3 Os planos de saneamento básico deverão ser compatíveis com os planos das bacias hidrográficas em que estiverem inseridos.
OBS : DEVE SER CONSIDERADO COMPATÍVEL E NÃO REFERÊNCIA COMO DESCRITO NA ÚLTIMA ALTERNATIVA.
BONS ESTUDOS!
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Letra E) Adotar a bacia hidrográfica como unidade de referência para o planejamento das ações de saneamento básico é uma DIRETRIZ da Política Federal de Saneamento e não OBJETIVO. Art. 48, X.