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ID
2754760
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere os seguintes problemas relacionados à contratação de soluções de TI (compras e licitações):


1. ocorrência de superfaturamento advindo de um contrato precedido de procedimento licitatório.

2. ocorrência de indicação não fundamentada de marca em processo licitatório.


Considere os argumentos de acordo a Lei n° 8.666/1993:


I. Houve, no mínimo, culpa da Comissão de Licitação, que tem o dever de julgar e examinar os documentos e procedimentos das propostas ofertadas e, por conseguinte, deveria tomar a precaução de efetuar pesquisa de preço de mercado para poder ter noção do valor que está sendo proposto à Administração Pública (Artigo 6° inciso XVI e artigo 51, § 3° ).

II. A culpa é dos integrantes da Comissão de Licitação, que agiram com dolo eventual, porque assumiram o risco de produzir dano ao erário, ao aceitarem participar de uma licitação com conhecimento prévio de que se tratava de uma farsa para legalizar um procedimento suspeito (Artigo 51, § 3° ).

III. A Lei proíbe a indicação de marca em processo licitatório, portanto, a indicação de marca, fundamentada ou não, se configura um erro no processo de licitação (Artigo 15 § 7° Nas compras deverão ser observadas, ainda: I − a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;).

IV. Embora a regra seja a vedação à indicação de marca (artigo 15, § 7° , inciso I e artigo 25, inciso I), a Lei prevê exceção nos casos em que for tecnicamente justificável (artigo 7° , § 5° ), portanto, faltou a fundamentação técnica.


Está correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Quando você vai lendo a questão e vai dando aquele frio na barriga! E quando você pensa vai ser moleza, vem as alternativas múltipla escolha com uma pitada de sadismo. kkkkkkkkkkkk

  • 1. ocorrência de superfaturamento advindo de um contrato precedido de procedimento licitatório.

    I. Houve, no mínimo, culpa da Comissão de Licitação, que tem o dever de julgar e examinar os documentos e procedimentos das propostas ofertadas e, por conseguinte, deveria tomar a precaução de efetuar pesquisa de preço de mercado para poder ter noção do valor que está sendo proposto à Administração Pública (Artigo 6° inciso XVI e artigo 51, § 3° ).

    2. ocorrência de indicação não fundamentada de marca em processo licitatório.

    IV. Embora a regra seja a vedação à indicação de marca (artigo 15, § 7° , inciso I e artigo 25, inciso I), a Lei prevê exceção nos casos em que for tecnicamente justificável (artigo 7° , § 5° ), portanto, faltou a fundamentação técnica.

    Gabarito: D

  • O argumento I NÃO justifica o problema 1, pois a comissão de licitação atua somente quando da realização do certame. Toda a parte de edital já está pronta nesse momento, inclusive com definição do preço obtido nas cotações realizadas. O que a Comissão faz, no dia do evento, é direcionar os licitantes, protocolizar os documentos e no momento do certame conferir os documentos apresentados (qualificação técnica, financeira, etc).

    NÃO é dever da Comissão fazer pesquisa de preço. Isso já está definido no edital, antes do evento, e é feito pelo departamento de compras e licitações do órgão ou entidade.

    Apesar disso, por eliminação dava para chegar na resposta.

    GAB D

  • Gabarito letra d)

    Argumento I. Houve, no mínimo, culpa da Comissão de Licitação, que tem o dever de julgar e examinar os documentos e procedimentos das propostas ofertadas e, por conseguinte, deveria tomar a precaução de efetuar pesquisa de preço de mercado para poder ter noção do valor que está sendo proposto à Administração Pública (Artigo 6° inciso XVI e artigo 51, § 3° ). (CORRETA)

    1.ocorrência de superfaturamento advindo de um contrato precedido de procedimento licitatório.

    Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se

    XVI - Comissão - comissão, permanente ou especial, criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes

    Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.

    § 3o Os membros das Comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.

    Argumento IV. Embora a regra seja a vedação à indicação de marca (artigo 15, § 7° , inciso I e artigo 25, inciso I), a Lei prevê exceção nos casos em que for tecnicamente justificável (artigo 7° , § 5° ), portanto, faltou a fundamentação técnica.

    Está correto afirmar que: (CORRETA)

    2.ocorrência de indicação não fundamentada de marca em processo licitatório.

    Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto nesteArtigo e, em particular, à seguinte sequência:

    § 5o É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.

    Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão

    § 7o Nas compras deverão ser observadas, ainda:

    I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;

    Art. 25. É INEXIGÍVEL a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes

  • Trata-se de uma questão sobre licitações cuja resposta se encontra na Lei 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública). Além dessa lei, a questão demanda conhecimento dos entendimentos do TCU.

    A questão, além da resolução dos itens, exige a correlação lógica entre eles a partir de dois problemas. Primeiramente, vou resolver os itens. Depois, analiso as alternativas em que explico as correlações lógicas.



    Primeiramente, vamos analisar os itens:

    I. Houve, no mínimo, culpa da Comissão de Licitação, que tem o dever de julgar e examinar os documentos e procedimentos das propostas ofertadas e, por conseguinte, deveria tomar a precaução de efetuar pesquisa de preço de mercado para poder ter noção do valor que está sendo proposto à Administração Pública (Artigo 6° inciso XVI e artigo 51, § 3° ).

    CORRETO. Realmente, a Comissão de Licitação falhou, uma vez que segundo o XVI do art. 6º e o art. 51 da Lei nº 8.666/93, ela é responsável por receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes.

    Art. 6º.  Para os fins desta Lei, considera-se: (...)

    XVI - Comissão - comissão, permanente ou especial, criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes. (...)

    Art. 51.  A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação. (...)

    § 3º  Os membros das Comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.


    Atentem que a justificativa está de acordo com o entendimento do TCU no acórdão nº 1.235/2004 (Plenário), ratificado pelo Acórdão nº 678/2006: “4.3.1. Um dos principais procedimentos a ser adotado por uma comissão de licitação, em especial nas licitações do tipo menor preço, deve ser a verificação da conformidade de cada proposta com os preços correntes no mercado (art. 43, inciso IV, da Lei n° 8.666/93), de forma a evitar que eventual conluio entre licitantes para majorar artificialmente os preços ofertados possa passar despercebido pela comissão julgadora do certame e, consequentemente, trazer prejuízos ao erário".



    II. A culpa é dos integrantes da Comissão de Licitação, que agiram com dolo eventual, porque assumiram o risco de produzir dano ao erário, ao aceitarem participar de uma licitação com conhecimento prévio de que se tratava de uma farsa para legalizar um procedimento suspeito (Artigo 51, § 3° ).

    CORRETO. Trata-se do posicionamento do TCU no mesmo acórdão (1.235/04): “7.3.14. Observa-se, assim, que os integrantes da comissão de licitação agiram com dolo eventual, porque assumiram o risco de produzir dano ao erário, ao aceitarem participar de uma licitação com conhecimento prévio de que se tratava de uma farsa para legalizar um procedimento suspeito. Por tal razão, suas justificativas devem ser rejeitadas."


    III. A Lei proíbe a indicação de marca em processo licitatório, portanto, a indicação de marca, fundamentada ou não, se configura um erro no processo de licitação (Artigo 15 § 7° Nas compras deverão ser observadas, ainda: I − a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;).

    ERRADO. Como regra, a Lei 8.666, em seu art. 7º, §5º, proíbe a indicação de marca em processo licitatório. No entanto, a indicação de marca por motivos justificados pode ocorrer e, assim, não se configura um erro no processo de licitação. Por exemplo, um hospital pode fazer licitação de uma peça de um raio-x da marca do equipamento, pois só uma marca se adapta ao produto.

    Segue a leitura do art. 7º, §5º:

    Art. 7º, §5º:  É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, SALVO NOS CASOS EM QUE FOR TECNICAMENTE JUSTIFICÁVEL, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.


    IV. Embora a regra seja a vedação à indicação de marca (artigo 15, § 7° , inciso I e artigo 25, inciso I), a Lei prevê exceção nos casos em que for tecnicamente justificável (artigo 7° , § 5° ), portanto, faltou a fundamentação técnica.

    CORRETO. Como afirmado na resposta do item anterior, em regra, a Lei 8.666, em seu art. 7º, §5º, proíbe a indicação de marca em processo licitatório. No entanto, a indicação de marca por motivos justificados pode ocorrer.



    Vamos agora analisar a correlação entre os problemas e os itens analisando as alternativas:


    A) ERRADO. O argumento II NÃO justifica inequivocadamente o problema 1. 

    Argumento II: A culpa é dos integrantes da Comissão de Licitação, que agiram com dolo eventual, porque assumiram o risco de produzir dano ao erário, ao aceitarem participar de uma licitação com conhecimento prévio de que se tratava de uma farsa para legalizar um procedimento suspeito (Artigo 51, § 3°).

    Problema 1:  A ocorrência de superfaturamento advindo de um contrato precedido de procedimento licitatório.

    Com outras palavras, a alternativa está dizendo que “a ocorrência de superfaturamento advindo de um contrato precedido de procedimento licitatório" ocorre SEMPRE (inequivocadamente) por erro da comissão de licitação". No entanto, nem sempre vai ser por culpa da comissão de licitação. Diversos outros fatores influenciam nessa falha. Por exemplo, a comissão pode ter pesquisado o preço no mercado e notado que a licitação estava com sobrepreço, mas o órgão justificou que isso ocorreu devido à urgência da compra e escassez no mercado. Só que depois percebeu-se que era fraude do órgão. Situação que ocorreu bastante na pandemia de 2020.



    B) ERRADO. O argumento III NÃO justifica inequivocadamente o problema 2. 

    Argumento III. A Lei proíbe a indicação de marca em processo licitatório, portanto, a indicação de marca, fundamentada ou não, se configura um erro no processo de licitação (Artigo 15 § 7° Nas compras deverão ser observadas, ainda: I − a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;).

    Problema 2: ocorrência de indicação não fundamentada de marca em processo licitatório.

    Com outras palavras, a alternativa está afirmando que “a ocorrência de indicação não fundamentada de marca em processo licitatório será SEMPRE uma falha no processo de licitação, pois esta nunca pode indicar a marca". Conforme explicado, na introdução da resposta, há casos em a administração pública pode especificar a marca. Logo, não é uma relação sem exceção (inequivocadamente).



    C) ERRADO. O argumento IV justifica o problema 2 e o argumento I justifica o problema 1. Para mais detalhes, olhar justificativa da alternativa “d".



    D) CORRETO. Realmente, o argumento I pode justificar o problema 1 e o argumento IV pode justificar o problema 2. 

    O ARGUMENTO I PODE JUSTIFICAR O PROBLEMA 1:

    Problema 1:  a ocorrência de superfaturamento advindo de um contrato precedido de procedimento licitatório.

    Argumento I: Houve, no mínimo, culpa da Comissão de Licitação, que tem o dever de julgar e examinar os documentos e procedimentos das propostas ofertadas e, por conseguinte, deveria tomar a precaução de efetuar pesquisa de preço de mercado para poder ter noção do valor que está sendo proposto à Administração Pública (Artigo 6° inciso XVI e artigo 51, § 3° ).

    Com outras palavras, o superfaturamento pode ter ocorrido porque a comissão de licitação falhou ao não pesquisar os preços no mercado.  Se tivesse pesquisado, poderia ter detectado o superfaturamento. Logo, realmente, o argumento I pode justificar o problema 1.


    O ARGUMENTO IV PODE JUSTIFICAR O PROBLEMA 2:

    Problema 2: a ocorrência de indicação não fundamentada de marca em processo licitatório.

    Argumento IV: Embora a regra seja a vedação à indicação de marca (artigo 15, § 7°, inciso I e artigo 25, inciso I), a Lei prevê exceção nos casos em que for tecnicamente justificável (artigo 7° , § 5° ), portanto, faltou a fundamentação técnica.

    Com outras palavras, a ocorrência de indicação não fundamentada de marca em processo licitatório pode ocorrer quando for tecnicamente justificável. Logo, realmente, o argumento IV pode justificar o problema 2. 


    E) ERRADO. O argumento I pode justificar o problema 1 e o argumento IV pode justifica o problema 2 conforme analisamos nas demais alternativas.  


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".
  • Que agonia de ler os argumentos I e II, parecia que eu estava lendo alguma discussão do twitter ou do Insta.

  • Pegar apressadinho !!