-
Quando você vai lendo a questão e vai dando aquele frio na barriga! E quando você pensa vai ser moleza, vem as alternativas múltipla escolha com uma pitada de sadismo. kkkkkkkkkkkk
-
1. ocorrência de superfaturamento advindo de um contrato precedido de procedimento licitatório.
I. Houve, no mínimo, culpa da Comissão de Licitação, que tem o dever de julgar e examinar os documentos e procedimentos das propostas ofertadas e, por conseguinte, deveria tomar a precaução de efetuar pesquisa de preço de mercado para poder ter noção do valor que está sendo proposto à Administração Pública (Artigo 6° inciso XVI e artigo 51, § 3° ).
2. ocorrência de indicação não fundamentada de marca em processo licitatório.
IV. Embora a regra seja a vedação à indicação de marca (artigo 15, § 7° , inciso I e artigo 25, inciso I), a Lei prevê exceção nos casos em que for tecnicamente justificável (artigo 7° , § 5° ), portanto, faltou a fundamentação técnica.
Gabarito: D
-
O argumento I NÃO justifica o problema 1, pois a comissão de licitação atua somente quando da realização do certame. Toda a parte de edital já está pronta nesse momento, inclusive com definição do preço obtido nas cotações realizadas. O que a Comissão faz, no dia do evento, é direcionar os licitantes, protocolizar os documentos e no momento do certame conferir os documentos apresentados (qualificação técnica, financeira, etc).
NÃO é dever da Comissão fazer pesquisa de preço. Isso já está definido no edital, antes do evento, e é feito pelo departamento de compras e licitações do órgão ou entidade.
Apesar disso, por eliminação dava para chegar na resposta.
GAB D
-
Gabarito letra d)
Argumento I. Houve, no mínimo, culpa da Comissão de Licitação, que tem o dever de julgar e examinar os documentos e procedimentos das propostas ofertadas e, por conseguinte, deveria tomar a precaução de efetuar pesquisa de preço de mercado para poder ter noção do valor que está sendo proposto à Administração Pública (Artigo 6° inciso XVI e artigo 51, § 3° ). (CORRETA)
1.ocorrência de superfaturamento advindo de um contrato precedido de procedimento licitatório.
Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se
XVI - Comissão - comissão, permanente ou especial, criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes
Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.
§ 3o Os membros das Comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.
Argumento IV. Embora a regra seja a vedação à indicação de marca (artigo 15, § 7° , inciso I e artigo 25, inciso I), a Lei prevê exceção nos casos em que for tecnicamente justificável (artigo 7° , § 5° ), portanto, faltou a fundamentação técnica.
Está correto afirmar que: (CORRETA)
2.ocorrência de indicação não fundamentada de marca em processo licitatório.
Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto nesteArtigo e, em particular, à seguinte sequência:
§ 5o É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão
§ 7o Nas compras deverão ser observadas, ainda:
I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;
Art. 25. É INEXIGÍVEL a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes
-
Trata-se de uma questão sobre licitações cuja resposta se encontra
na Lei 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública). Além
dessa lei, a questão demanda conhecimento dos entendimentos do TCU.
A questão, além da resolução dos itens, exige a correlação lógica
entre eles a partir de dois problemas. Primeiramente, vou resolver os itens. Depois, analiso as alternativas em que explico as correlações lógicas.
Primeiramente, vamos analisar os itens:
I. Houve, no mínimo, culpa da Comissão de Licitação, que tem o
dever de julgar e examinar os documentos e procedimentos das propostas
ofertadas e, por conseguinte, deveria tomar a precaução de efetuar pesquisa de
preço de mercado para poder ter noção do valor que está sendo proposto à
Administração Pública (Artigo 6° inciso XVI e artigo 51, § 3° ).
CORRETO. Realmente, a Comissão de Licitação falhou, uma vez que segundo o XVI do art. 6º e o art. 51 da Lei nº 8.666/93, ela é responsável por receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes.
Art. 6º. Para os fins desta Lei, considera-se: (...)
XVI - Comissão - comissão, permanente ou
especial, criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar
todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento
de licitantes. (...)
Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em
registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão
processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3
(três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores
qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis
pela licitação. (...)
§ 3º Os membros das Comissões de licitação
responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se
posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em
ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.
Atentem que a justificativa está de acordo com o entendimento do TCU no acórdão nº 1.235/2004 (Plenário), ratificado
pelo Acórdão nº 678/2006: “4.3.1. Um dos principais
procedimentos a ser adotado por uma comissão de licitação, em especial nas
licitações do tipo menor preço, deve ser a verificação da conformidade de cada
proposta com os preços correntes no mercado (art. 43, inciso IV, da Lei n°
8.666/93), de forma a evitar que eventual conluio entre licitantes para majorar
artificialmente os preços ofertados possa passar despercebido pela comissão
julgadora do certame e, consequentemente, trazer prejuízos ao erário".
II. A culpa é dos integrantes da Comissão de Licitação, que agiram
com dolo eventual, porque assumiram o risco de produzir dano ao erário, ao
aceitarem participar de uma licitação com conhecimento prévio de que se tratava
de uma farsa para legalizar um procedimento suspeito (Artigo 51, § 3° ).
CORRETO. Trata-se do posicionamento do TCU no mesmo acórdão (1.235/04):
“7.3.14. Observa-se, assim, que os integrantes da comissão de licitação agiram
com dolo eventual, porque assumiram o risco de produzir dano ao erário, ao
aceitarem participar de uma licitação com conhecimento prévio de que se tratava
de uma farsa para legalizar um procedimento suspeito. Por tal razão, suas
justificativas devem ser rejeitadas."
III. A Lei proíbe a indicação de marca em processo licitatório,
portanto, a indicação de marca, fundamentada ou não, se configura um erro no
processo de licitação (Artigo 15 § 7° Nas compras deverão ser observadas,
ainda: I − a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de
marca;).
ERRADO. Como regra, a Lei 8.666, em seu art. 7º, §5º, proíbe a
indicação de marca em processo licitatório. No entanto, a indicação de marca
por motivos justificados pode ocorrer e, assim, não se configura um erro no
processo de licitação. Por exemplo, um hospital pode fazer licitação de uma
peça de um raio-x da marca do equipamento, pois só uma marca se adapta ao produto.
Segue a leitura do art. 7º, §5º:
Art. 7º, §5º: É vedada a
realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou
de marcas, características e especificações exclusivas, SALVO NOS CASOS EM QUE
FOR TECNICAMENTE JUSTIFICÁVEL, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais
e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e
discriminado no ato convocatório.
IV. Embora a regra seja a vedação à indicação de marca (artigo 15,
§ 7° , inciso I e artigo 25, inciso I), a Lei prevê exceção nos casos em que
for tecnicamente justificável (artigo 7° , § 5° ), portanto, faltou a
fundamentação técnica.
CORRETO. Como afirmado na resposta do item anterior, em
regra, a Lei 8.666, em seu art. 7º, §5º, proíbe a indicação de marca em
processo licitatório. No entanto, a indicação de marca por motivos justificados
pode ocorrer.
Vamos agora analisar a correlação entre os problemas e os itens
analisando as alternativas:
A) ERRADO. O argumento II NÃO justifica inequivocadamente o
problema 1.
Argumento II: A culpa é dos integrantes da Comissão de Licitação,
que agiram com dolo eventual, porque assumiram o risco de produzir dano ao
erário, ao aceitarem participar de uma licitação com conhecimento prévio de que
se tratava de uma farsa para legalizar um procedimento suspeito (Artigo 51, §
3°).
Problema 1: A ocorrência de
superfaturamento advindo de um contrato precedido de procedimento licitatório.
Com outras palavras, a alternativa está dizendo que “a ocorrência
de superfaturamento advindo de um contrato precedido de procedimento
licitatório" ocorre SEMPRE (inequivocadamente) por erro da comissão de licitação".
No entanto, nem sempre vai ser por culpa da comissão de licitação. Diversos outros fatores influenciam
nessa falha. Por exemplo, a comissão pode ter pesquisado o preço no mercado e
notado que a licitação estava com sobrepreço, mas o órgão justificou que isso ocorreu
devido à urgência da compra e escassez no mercado. Só que depois percebeu-se
que era fraude do órgão. Situação que ocorreu bastante na pandemia de 2020.
B) ERRADO. O argumento III NÃO justifica inequivocadamente o problema 2.
Argumento III. A Lei proíbe a indicação de marca em processo
licitatório, portanto, a indicação de marca, fundamentada ou não, se configura
um erro no processo de licitação (Artigo 15 § 7° Nas compras deverão ser
observadas, ainda: I − a especificação completa do bem a ser adquirido sem
indicação de marca;).
Problema 2: ocorrência de indicação não fundamentada de marca em
processo licitatório.
Com outras palavras, a alternativa está afirmando que “a ocorrência
de indicação não fundamentada de marca em processo licitatório será SEMPRE uma
falha no processo de licitação, pois esta nunca pode indicar a marca". Conforme
explicado, na introdução da resposta, há casos em a administração pública pode especificar
a marca. Logo, não é uma relação sem exceção (inequivocadamente).
C) ERRADO. O argumento IV justifica o problema 2 e o argumento I
justifica o problema 1. Para mais detalhes, olhar justificativa da alternativa “d".
D) CORRETO. Realmente, o argumento I pode justificar o problema 1 e
o argumento IV pode justificar o problema 2.
O ARGUMENTO I PODE JUSTIFICAR O PROBLEMA 1:
Problema 1: a ocorrência de
superfaturamento advindo de um contrato precedido de procedimento licitatório.
Argumento I: Houve, no mínimo, culpa da Comissão de Licitação, que
tem o dever de julgar e examinar os documentos e procedimentos das propostas
ofertadas e, por conseguinte, deveria tomar a precaução de efetuar pesquisa de
preço de mercado para poder ter noção do valor que está sendo proposto à
Administração Pública (Artigo 6° inciso XVI e artigo 51, § 3° ).
Com outras palavras, o superfaturamento pode ter ocorrido porque a
comissão de licitação falhou ao não pesquisar os preços no mercado. Se tivesse pesquisado, poderia ter detectado
o superfaturamento. Logo, realmente, o argumento I pode justificar o problema 1.
O ARGUMENTO IV PODE JUSTIFICAR O PROBLEMA 2:
Problema 2: a ocorrência de indicação não fundamentada de marca em
processo licitatório.
Argumento IV: Embora a regra seja a vedação à indicação de marca
(artigo 15, § 7°, inciso I e artigo 25, inciso I), a Lei prevê exceção nos
casos em que for tecnicamente justificável (artigo 7° , § 5° ), portanto,
faltou a fundamentação técnica.
Com outras palavras, a ocorrência de indicação não fundamentada de
marca em processo licitatório pode ocorrer quando for tecnicamente
justificável. Logo, realmente, o argumento IV pode justificar o problema
2.
E) ERRADO. O argumento I pode justificar o problema 1 e o argumento
IV pode justifica o problema 2 conforme analisamos nas demais alternativas.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".
-
Que agonia de ler os argumentos I e II, parecia que eu estava lendo alguma discussão do twitter ou do Insta.
-
Pegar apressadinho !!