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GABARITO C.
CF.Art. 37
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão (responsabilidade objetiva) pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A ação de reparação contra a administração se sujeita ao prazo de prescrição de 5 anos.
Lembrando que para o STJ, o fato danoso caracterizado como crime, o termo de inicio da prescrição quinquenal para a propositura da ação de indenização contra o Poder Público é a data do trânsito em julgado da sentença criminal condenatória.
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Sobre o gabarito, letra C, sugiro a leitura das teses do STJ sobre o tema, onde atualmente temos 18 teses, da qual cito: “ tese 2) O termo inicial da prescrição para o ajuizamento de ações de responsabilidade civil em face do Estado por ilícitos praticados por seus agentes é a data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.”
Fonte: http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?edicao=EDI%C7%C3O%20N.%2061:%20RESPONSABILIDADE%20CIVIL%20DO%20ESTADO
Assim, de acordo com o comando da questão, ainda não ocorreu a prescrição para a propositura da ação indenizatória, cujo o prazo é de 5 anos. No caso, contados a partir de 01/06/14.
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legal.não sabia dessa. pensei que a prescrição contava da data do fato já q eles vão fazer a ação contra o estado e não contra o agente.
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QUE QUESTÃO BEM ELABORADA....
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respondi assim:
CÓDIGO CIVIL
Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
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Gabarito: C
Fundamento: Artigo 37 e julgado do STJ: o fato danoso caracterizado como crime, o termo de início da prescrição quinquenal para a propositura da ação de indenização contra o Poder Público é a data do trânsito em julgado da sentença criminal condenatória.
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Pra quem quem aprender mais sobre o assunto Responsabilidade Civil do Estado, recomendo que assistam ao vídeo do Thállius Moraes.
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O termo inicial da prescrição cível será o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
E se não tiver ação penal e o inquérito tiver sido arquivado?
A data da prescrição contará do arquivamento.
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Prescrição
O prazo prescricional é o prazo disponível para que o interessado procure garantir um direito seu pela via judicial. No nosso caso, é o prazo que o prejudicado tem para entrar com a ação solicitando indenização por danos. De acordo com a legislação, esse prazo é de 5 (cinco) anos.
Em regra, esse prazo começa a contar da ocorrência do ato que gerou o dano. Na situação em que o administrado tenha se tornado inválido ou incapaz, o termo inicial será o momento em que a vítima teve ciência de sua invalidez e incapacidade.
Se o dano tiver origem em ilícito praticado por agente público, o prazo somente começa a contar do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Gabarito: C
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Que negócio de Talhius Moraes puxa saco ....
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O prazo prescricional é o prazo disponível para que o interessado procure garantir um direito seu pela via judicial. No nosso caso, é o prazo que o prejudicado tem para entrar com a ação solicitando indenização por danos. De acordo com a legislação, esse prazo é de 5 (cinco) anos.
Em regra, esse prazo começa a contar da ocorrência do ato que gerou o dano.
Na situação em que o administrado tenha se tornado inválido ou incapaz, o termo inicial será o momento em que a vítima teve ciência de sua invalidez e incapacidade.
Se o dano tiver origem em ilícito praticado por agente público, o prazo somente começa a contar do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
E se não tiver ação penal e o inquérito tiver sido arquivado?
A data da prescrição contará do arquivamento.
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Gabarito: C
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Quanto à responsabilidade civil do Estado:
Quanto ao prazo prescricional, o entendimento jurisprudencial é de que para os danos decorrentes de improbidade administrativa, a ação de ressarcimento pelo Poder Público é imprescritível; para os danos causados por ilícitos comuns, o caso da questão, o prazo prescricional é de 5 anos (art. 1º do Decreto 20.910/32 - regula a prescrição quinquenal).
De acordo com o entendimento do STJ, na tese 2 da edição nº 61:
2) O termo inicial da prescrição para o ajuizamento de ações de responsabilidade civil
em face do Estado por ilícitos praticados por seus agentes é a data do trânsito em
julgado da sentença penal condenatória.
Portanto, o prazo prescricional quinquenal começa a contar a partir do dia 01/06/2014, a ação foi proposta no dia 01/06/2018, logo ainda não se operou a prescrição quinquenal.
a) INCORRETA. O termo inicial é do transito em julgado da sentença condenatória.
b) INCORRETA. A prescrição é quinquenal.
c) CORRETA.
d) INCORRETA. A responsabilidade é objetiva e a prescrição é quinquenal.
e) INCORRETA. A responsabilidade é objetiva.
Gabarito do professor: letra C.
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Gabarito: C
Conforme Tese STJ:
2) O termo inicial da prescrição para o ajuizamento de ações de responsabilidade civil em face do Estado por ilícitos praticados por seus agentes é a data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
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O ponto fulcral é saber se o ato ilícito perpetrado pelo Estado constitui crime. Se sim, a presprição correrá somente após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
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Ué. Alguém poderia me ajudar? Minha dúvida é a seguinte. Este fato não dependia de qualquer apuração ou processo judicial. Tratava-se de um atropelamento, que, uma vez ocorrido, gerou o marco temporal do ato ilícito.
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Trovador do Atibaia,
Trata-se de ilícito civil que enseja a responsabilidade extracontratual, cuja prescrição se daria em 3 anos, se regulada fosse pelo Código Civil ( direito privado).
1.Quanto ao termo inicial:
Diferentemente do que disseram os colegas abaixo, o termo inicial se inaugura com o ilícito, e não com o trânsito, já que as esferas são independentes! Isso porque, como regra geral se adota a teoria da actio nata. A exceção a regra é feita pelo artigo 200 do CPC, quando o fato "deve ser apurado no juízo criminal", nesse caso se exige o trânsito. Nesse sentido, o STJ tem entendiedo o art 200 de forma a impedir hipóteses de imprescritibilidade, entendendo que ele seria aplicável somente aos casos de prejudicialidade. Portanto entendo que a tese do jurisprudencia em teses, que uma colega postou abaixo, deva ser lida de forma restritiva e não ampliativa.
2.Quanto a contagem do prazo: o prazo é contado nos termos do art 132, CC:
Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.
§ 1 Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.
§ 2 Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.
§ 3 Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.
3.Quanto à lei especial regente:
Em se tratando de prescrição de pretensão indenizatória em face da Fazenda Pública, há regra especial:
O prazo prescricional aplicável às ações de indenização contra a Fazenda Pública é de 5 (CINCO) anos, conforme previsto no Decreto 20.910/32, e não de três anos (regra do Código Civil), por se tratar de norma especial, que prevalece sobre a geral.
STJ. 1ª Seção. REsp 1251993-PR, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em 12/12/2012 (recurso repetitivo) (Info 512).
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
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GABARITO: C
Complementando sobre o tema:
- Info 556, STJ: (...) Determinada pessoa foi presa e torturada por policiais. Foi instaurado inquérito policial para apurar o ocorrido. Qual será o termo de início da prescrição da ação de indenização por danos morais?
- Se tiver sido ajuizada ação penal contra os autores do crime: o termo inicial da prescrição será o trânsito em julgado da sentença penal.
- Se o inquérito policial tiver sido arquivado (não foi ajuizada ação penal): o termo inicial da prescrição da ação de indenização é a data do arquivamento do IP. (...) (STJ. 2ª Turma. REsp 1443038-MS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 12/2/2015)
Exceção:
- Info 523, STJ: (...) As ações de indenização por danos morais decorrentes de perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos, durante o regime militar, são imprescritíveis. Para esses casos, não se aplica o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932 (...) (STJ. 2ª Turma. REsp 1.374.376-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/6/2013)
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Sem materia penal: 05 anos do evento danoso
Com materia penal: 05 anos do T/J "condenatoria"
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Achava que o prazo iniciava-se quando do fato danoso, uma vez que a responsabilidade do Estado, na situação narrada, é objetiva, não dependendo da averiguação de dolo ou culpa do agente em outras esferas.
Em todo caso, melhor errar aqui do que na prova. Questão boa.
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Complementando:
- O termo inicial da prescrição para o ajuizamento de ações de responsabilidade civil em face do Estado por ilícitos praticados por seus agentes é a data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória..
- As ações indenizatórias decorrentes de violação a direitos fundamentais ocorridas durante o regime militar são imprescritíveis, não se aplicando o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n.20.910/1932.
- O prazo prescricional das ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública é quinquenal (Decreto n.20.910/1932), tendo como termo a quo a data do ato ou fato do qual originou a lesão ao patrimônio material ou imaterial. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 553).
Fonte: LD