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GABARITO: B
CF
Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
> cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o cargo de professor, é
a) o cargo de nível superior que exige uma habilitação específica;
b) também o cargo de nível médio que exige curso técnico específico.
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27/08/2019 - Apenas atualizando: a alternativa A foi considerada incorreta pois, à época, não havia efetivamente transitado em julgado a decisão do STF. Assim sendo, não estava plenamente vigente no ordenamento... infelizmente só me dei conta após ter errado (:
Questão que deveria ser anulada, pois, além da B, a alternativa A também está correta:
No RE 612975 / MT - MATO GROSSO, com repercussão geral, publicado em 08/09/2017 (o mais recente sobre o tema), o STF assim consignou: "TETO CONSTITUCIONAL – ACUMULAÇÃO DE CARGOS – ALCANCE. Nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que recebido".
Logo, a alternativa A também se demonstra correta, pois no caso da questão o Oficial de Justiça passaria a receber dupla remuneração de entes públicos, considerando haver compatibilidade de horários, todavia sem que fosse considerada a soma dos valores para incidência do teto constitucional, nos termos da decisão proferida pelo E. STF.
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Marquei a letra A mesmo sabendo que a letra B estava correta, porque a letra B se trata de letra de lei e a pergunta foi direcionada ao entendimento do STF, unicamente. E como mencionado pelo colega Gabriel Silva, a letra A corresponde ao atual entendimento do STF.
Vida que segue, galere.
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Também concordo que deveria ser anulada, apesar que marquei a alternativa B, a alternativa A também está correta e, ainda, é justamente o entendimento do STF.
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Cargo técnico (que exige uma formação específica de nível superior) + 1 de professor é permitido segundo a CF:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Cargo de ofcial exige a formação em direito. Assim, é considerado um cargo técnico.
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Oficial de Justiça enquadrado como cargo técnico é uma perplexidade.
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Complementando.
O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que os cargos técnicos ou científicos, para fins de acumulação, são aqueles que exigem, para o seu regular preenchimento, nível superior ou formação técnica especializada, não bastando ter a nomenclatura de técnico, para que seja aplicada a exceção.
(Manual de Direito Administrativo. Matheus Carvalho, 3a ed, fl. 809)
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DO CARGO PÚBLICO DE POLICIAL MILITAR COM O DE PROFESSOR. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que o cargo público de técnico, que permite a acumulação com o de professo nos termos do art. 37, XVI, b da Constituição Federal, é o que exige formação técnica ou científica específica. Não se enquadra como tal o cargo ocupado pelo impetrante, de Policial Militar. 2. Recurso ordinário desprovido
(RMS 32031/AC Julgado em 17/11/2011)
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Está incorreta a letra A, porque, apesar de estar em harmonia com o entendimento do STF quanto ao teto remuneratório de cargos acumuláveis, a supracitada assertiva generaliza, ao dizer que "é possível a acumulação dos dois cargos públicos", mesmo que de forma sutil, sem apresentar a justificativa, bem apresentada na letra B.
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a) errado.
Entendimento do STF
O teto e calculado em cada cargo de forma ISOLADA
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GABARITO: B
Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
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Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
> cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o cargo de professor, é
a) o cargo de nível superior que exige uma habilitação específica;
b) também o cargo de nível médio que exige curso técnico específico.
O DESCRITO ACIMA É A LETRA DA LEI NA CF E NÃO ENTENDIMENTO DO STF !!! FGV É RIDÍCULA !!!
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Na minha humilde opinião essa questão tem dois gabaritos: A e B.
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"a conceituação de cargo técnico ou científico, para fins da acumulação permitida pelo texto constitucional, abrange os cargos de nível superior e os cargos de nível médio cujo provimento exige a habilitação específica para o exercício de determinada atividade profissional, a exemplo do técnico em enfermagem, do técnico em contabilidade, entre outros.".
Logo,deve-se levar em conta o que diz a melhor doutrina e o que reafirma a jurisprudência: cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o cargo de professor, é
a) o cargo de nível superior que exige uma habilitação específica;
b) também o cargo de nível médio que exige curso técnico específico.
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Em resumo, pode acumular o cargo de oficial de justiça com o de professor SE o cargo de oficial de justiça for de nível superior. Se for de nível médio - por não exigir formação técnica específica - não pode ser acumulado com o de professor. No caso do TJ SC a formação exigida para o cargo é de nível superior. Pelo que pesquisei muitos dos estados brasileiros exigem que o oficial de justiça tenha formação de nível superior em Direito, alguns deles exigem formação superior em qualquer curso e, em outros estados, basta ter formação de nível médio.
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Curso superior com habilitação específica seria, por exemplo, aquele cargo que exige a formação em um curso universitário específico?
E num outro cenário, se, por exemplo, fosse o cargo de oficial de justiça, com formação em nível superior, porém sem exigência de uma formação específica. Nesse caso, seria proibida a acumulação?
Agradeço quem saiba e se disponibilize a responder.
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Definição de cargo técnico
Cargo técnico "é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau" (STJ. 2ª Turma. RMS 42.392/AC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 10/02/2015). É aquele que exige da pessoa um conjunto de atribuições ligadas ao conhecimento específico de uma área do saber.
Segundo já decidiu o STJ, somente se pode considerar que um cargo tem natureza técnica se ele exigir, no desempenho de suas atribuições, a aplicação de conhecimentos especializados de alguma área do saber.
Não podem ser considerados cargos técnicos aqueles que impliquem a prática de atividades meramente burocráticas, de caráter repetitivo e que não exijam formação específica. Nesse sentido, atividades de agente administrativo, descritas como atividades de nível médio, não se enquadram no conceito constitucional (STF. 1ª Turma. RMS 28497/DF, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 20/5/2014. Info 747).
https://www.dizerodireito.com.br/2016/03/e-possivel-acumulacao-do-cargo-de.html
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O QUE TEM DE ERRADO NA ALTERNATIVA A??????????
O próprio STF já se posicionou no sentido de que o teto remuneratório só será analisado de acordo com cada cargo de forma individual!!!!!!!!!!!!!!!
Banca MALDITA!!!!!!!
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"A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento ao Recurso Extraordinário de n. 1.049.516, interposto pela procuradoria geral do estado da Paraíba que pretendia rediscutir fatos e fundamentos acerca de constitucionalidade reconhecida pelo TJ-PB, da acumulação remunerada de Oficial de Justiça com professor.
Entendimento nesse sentido foi firmado ao longo dos anos pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, através de diversos Mandados de Segurança impetrados pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça da Paraíba em favor de seus filiados, sob o argumento de que a referida acumulação não afronta o art. 37, XVI, “b” da Constituição Federal, bem como o cargo de Oficial de Justiça não ser de natureza técnica.
TJ-PB pacifica entendimento
Em uma dessas ações, de n. 0802631-65.2015.815.0000, o desembargador Leandro dos Santos lembrou que o STJ já pacificou o entendimento que o Oficial de Justiça exerce função de perfil técnico, sustentando a possibilidade de acumulação com outro cargo de professor, desde que provada a compatibilidade de horário."
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"é possível a acumulação dos dois cargos públicos, e a soma das remunerações de ambos os cargos não está sujeita ao teto remuneratório do servidor"
Só eu achei a redação da letra "a" confusa? Tive que ler umas 3 vezes a alternativa e o posicionamento do STF mas ainda fiquei na dúvida.
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parem de querer justificar o injustificável !!!! letra A e B Gab. banda maldita
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A FGV pega no detalhe mesmo. Acredito que ela tenha colocado a A como errada porque existem cargos de Oficial de Justiça de nível médio. Assim, não pode acumular. Entretanto, vi um colega comentar que esse cargo em SC é de nível superior, portanto, técnico, podendo acumular. Resumindo, tem mesmo dois gabaritos e deveria ter sido anulada.
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Pessoal, a alternativa A esta errada pq o Teto remuneratorio e aplicado em Cada cargo separado e Nao aos 2 juntos. Espero que possa ajudar!
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Gabarito: B
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Não percam seu tempo e vão logo pra resposta do Gabriel Cazarim Da Silva. Ele explica por que a A estava errada! A maioria aqui só ta falando besteira que vai confundir ainda mais!
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OJ é cargo tecnico agora????
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Gabarito Letra B
A letra A não está errada ao afirmar que "soma das remunerações de ambos os cargos não está sujeita ao teto remuneratório do servidor;". Afinal, o teto remuneratório é considerado em cada vencimento isolado nas situações de acumulação legal de cargos.
No entanto a letra B está mais completa pois esmiúça a possibilidade de acúmulo de cargos.
Penso que a letra A deixa em aberto a possibilidade de existir qualquer acúmulo, como por exemplo dois cargos de técnico, tendo em vista que ela não especifica quais as possibilidade de acúmulo, apenas que é possível existir.
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Hoje, tem-se duas respostas, A e B...
Resumidão:
Cargo técnico - é o cargo que exige nivel médio ou superior em que é aplicado um ciência em especifico;
Cargo cientifico - é o cargo que exige nível superior em que se pesquisa um ciência em especifico.
OJ é cargo técnico porque aplica uma ciência em especifico, a ciência jurídica.