SóProvas


ID
2755624
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Ao celebrar um contrato de locação, Camila, locadora, convenciona com Marcos, locatário, que em até 30 (trinta) dias o inquilino deve exercer a opção de permanecer, ou não, com o mobiliário do imóvel locado, valendo o silêncio como a rejeição da manutenção dos bens.


A respeito dessa cláusula, é correto afirmar que se trata de prazo:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra B

     

     

    Código Civil:

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes. (INCORRETAS Letras "a, c, e")

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

     

    Às partes é permitido convencionar prazo decadencial (quando a lei não haja fixado prazo - art. 209/CC), no entanto, não lhes são permitidos alterar prazos prescricionais (art. 192/CC). 

    -----------------------------------------------------------

     

    ·         PRESCRIÇÃO:

    ·         * Não pode ser alterada por acordo entre as partes (lembre-se do rol de prazos legamente estabelecidos)

    ·         * Não há renúncia antecipada, somente renúncia após a consumação da prescrição: RENÚNCIA TÁCITA ou EXPRESSA

    ·         * Pode ser conhecida de ofício

    ·         * Alegada em qualquer grau de jurisdição

    ·          

    ·         DECADÊNCIA

    ·         *Pode ser alterada por vontade das partes

    ·         *Juiz só conhece de ofício decadência legal (decadência convencional não é conhecida de ofício)

    ·         *Decadência legal não pode ser objeto de renúncia, enquanto decadência convencional sim.

    ·         *não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição

     

     

     

     

    Bons estudos !

  • Colacionando aquala velha "historinha" de Decadência X Prescrição

    PRESCRIÇÃO x DECADÊNCIA

    Critério científico para distinção de Prescrição e Decadência

    Agnelo Amorim Filho – dividiu as tutelas em três tipos:

    1) tutela condenatória: é aquela em que o autor requer que o réu cumpra a prestação de dar, fazer ou não fazer. O prazo será de prescrição.

    Exemplo: pagamento dos alimentos, da indenização, das dívidas em geral.

    Dar dinheiro = prazo prescricional.

    2) tutelas constitutivas (positivas) ou desconstitutivas (negativas): os prazos para se anular negócio jurídico por erro, dolo, coação, lesão, estado de perigo e fraude contra credores são decadenciais. Artigo 178, CC. O reconhecimento judicial daindignidade sucessória e a confirmação da deserdação desconstituem a qualidade de herdeiro, logo, o prazo é decadencial.

    locatário tem prazo decadencial para renovar o contrato de locação, pois está constituindo uma nova relação jurídica.

    Prazo: 6 primeiros meses do último ano do contrato – renovatória > mín 6 meses máx 1 ano antes

    Obs: no caso de vício redibitório em que se pede o desfazimento do contrato, a devolução do dinheiro é consequência, logo, o prazo é decadencial, artigos 445 do CC e 26 do CDC.

    Obs: uma mesma ação pode conter dois pedidos de naturezas distintas. Exemplo: anulação do contrato por dolo (prazo decadencial) e perdas e danos quanto aos prejuízos (prazo prescricional).

    Obs: pelo artigo 1601, CC, não há prazos para o marido contestar a paternidade do filho de sua mulher, se prazos existissem seriam decadenciais, equivocando-se o código ao mencionar “ação imprescritível”.

    Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.

    Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação.

    3) tutela declaratória: não há prazos para seu conhecimento e não tem relação com decadência e prescrição.

  • Prazo prescricional é sempre em anos. Trata-se, pois, de prazo decadencial. Ademais, devemos lembrar que, ao contrário da prescrição, existe decadêncnia convencional, de modo que as partes podem ajustar a respeito.

  • No caso narrado temos um contrato CONVENCIONADO, não consumado.


    Não pode ser Prazo prescricional pois foi convencionado (art. 192) e o prazo prescricional é só DEPOIS que a prescrição se consumar.. no caso em tela eles ainda iam decidir em 30 dias se permanecia ou não... (art. 191)


    Então só resta o Prazo decadencial que pode ser convencionado (art. 211)

  • A) Não se trata de prazo prescricional, mas decadencial e os dois não se confundem. Entre as várias diferenças que marcam os institutos, temos a de que a prescrição implica na perda da pretensão, ou seja, violado um direito subjetivo, nasce para a parte uma pretensão. Essa pretensão está sujeita ao prazo prescricional dos arts. 205 ou 206 do CC. Após o decurso desse prazo, teremos uma obrigação desprovida de exigibilidade, em que o devedor paga se quiser, pois a lei não mais o obriga.
    Já a decadência implica na perda de um direito potestativo. Temos a decadência legal, que tem origem na lei (é o que acontece, por exemplo, com os negócios jurídicos realizados com vícios de consentimento, em que a parte tem o direito potestativo de requerer a sua anulabilidade, observando-se o prazo decadencial de 4 anos do art. 178 do CC) e a decadência convencional, que tem origem na vontade das partes, prevista no contrato, que é o caso ora narrado na questão. Portanto, o locatário tem o direito potestativo de permanecer com mobiliário do imóvel. Tal direito deverá ser exercido no prazo de 30 dias. Após o decurso desse prazo, perde-se o direito. Incorreta;

    B) Trata-se da decadência convencional, conforme explicado na assertiva anterior. Correta;

    C) Conforme já explicado, não estamos diante da perda de uma pretensão, mas diante da perda de um direito potestativo (instituto da decadência). Ao contrário da decadência, não existe prazo prescricional convencional, mas ele decorre somente da lei: caso não haja previsão em algumas das hipóteses previstas nos parágrafos do art. 206 do CC, teremos que nos socorrer do art. 205, que traz o prazo de 10 anos. As partes, sequer, podem alterar esse prazo (art. 192 do CC), devendo ser considerada nula de pleno direito qualquer cláusula contratual nesse sentido. Incorreta;

    D) Sabemos que, de fato, o prazo é decadencial, mas não há invalidade alguma, já que estamos diante da decadência convencional. Percebam que situação diferente seria se a decadência fosse legal. Exemplo: as partes realizam um contrato de compra e venda e estabelecem um prazo decadencial de 2 anos para a hipótese de anulabilidade em decorrência de vício de consentimento, quando o legislador impõe, no art. 178, o prazo de 4 anos. Portanto, não pode ser objeto de alteração, não se tratando de decadência convencional. Incorreta;

    E) Conforme outrora falado, não é prazo prescricional e sim decadencial. Incorreta.

    Resposta: B 
  • Qnd é q eu vou saber se é Prescricional ou Decadencial?

  • Lembrei de um exemplo anotado no meu caderno véio kkkkk! Falou nesses acordos com prazo pra pessoa decidir ou não, vai em decadencial

  • PRESCRIÇÃO:

    ·        * Não pode ser alterada por acordo entre as partes (lembre-se do rol de prazos legamente estabelecidos)

    ·        * Não há renúncia antecipada, somente renúncia após a consumação da prescrição: RENÚNCIA TÁCITA ou EXPRESSA

    ·        * Pode ser conhecida de ofício

    ·        * Alegada em qualquer grau de jurisdição

    ·         

    ·         DECADÊNCIA

    ·        *Pode ser alterada por vontade das partes

    ·        *Juiz só conhece de ofício decadência legal (decadência convencional não é conhecida de ofício)

    ·        *Decadência legal não pode ser objeto de renúncia, enquanto decadência convencional sim.

    ·        *não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição

     

     

     (Dicas do amigo Rodrigo Vieira, me ajudou muito)

    Gab- B

  • Marcus Vinicius de Matos: Tudo que não estiver nos artigos 205 e 206 é decadencial, regra geral. Assim tem se a decadência por exclusão.

  • Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

    Art. 206. Prescreve:

    § 1o Em um ano:

    I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

    II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

    a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

    b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

    III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

    IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;

    V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

     Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

    § 3o Em três anos:

    I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

    II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

    III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

    IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

    V - a pretensão de reparação civil;

    VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

    VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto.

    VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

    IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

    § 4o Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

    § 5o Em cinco anos:

    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

    II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

    III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

  • Prescrição

    Extingue a pretensão

    É fixada em lei

    Pode ser suspenso, impedido ou interrompido.

    Pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.

    Só pode ser invocada em instâncias ordinárias. Em instância especial, caso não haja prequestionamento, não pode ser alegada.

    Após a consumação pode ser renunciada desde que não prejudique a terceiros.

    Decadência

    Extingue o direito

    Pode ser estabelecido por lei ou por vontade das partes

    Corre contra todos, não admitindo as causas de suspensão ou de impedimento.

    A decadência legal pode ser reconhecida de ofício, enquanto a decadência convencional não pode.

    Pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, exceto nas instâncias extraordinárias, exceto quando houver prequestionamento.

    A decadência legal não admite renúncia, nem após a sua consumação.

  • RESOLUÇÃO:

    A prescrição se refere ao prazo previsto em lei para que se exerce o direito a uma prestação. O prazo prescricional começa a correr com a violação do direito, momento em que surge a pretensão de reparação. É o caso da falta de pagamento do aluguel do imóvel locado. Veja que o devedor tinha uma prestação a honrar (o aluguel) e deixa de pagar, pelo que surge o direito à prestação.

    O prazo decadencial se refere a direitos potestativos, aqueles em que uma pessoa tem a faculdade de afetar a esfera jurídica de outra. O prazo decadencial não se inicia em virtude de uma lesão a um direito (pois o direito potestativo não é violável), representando o prazo para exercer uma faculdade garantida por lei ou pela vontade das partes. É justamente o exemplo da questão: Marcos tinha um prazo para exercer a faculdade de escolher entre ficar ou não com o mobiliário. Marcos poderia, assim, afetar a esfera jurídica de Camila, que teria que aceitar a opção dele. A decadência, ademais, pode ser convencional, como no caso.

    Resposta: B

  • DECADENCIAL

  • Só há prazo prescricional em anos. Se for dias ou meses será decadencial.

  • Prazo prescricional --> busca uma condenação

    Prazo decadencial --> desfazer uma situação jurídica (ato constitutivo negativo)

    Não poderá haver convenção entre as partes acerca de prazo prescricional, mas poderá haver sobre o prazo decadencial; neste caso, não poderá ser reconhecido de ofício de pelo juz.

    #TJDFT2022

    gabarito B

  • Prazo prescricional é sempre em anos. Logo, se for em dias/meses é decadencial. Um macete que eu uso, é lembrar do PRAZO DECADENCIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA - 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.