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ID
2755639
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Credor ajuizou ação de cobrança em face do devedor, pedindo a sua condenação a lhe pagar a quantia de cem mil reais, obrigação contratual não paga. Finda a fase instrutória, o juiz, concluindo que os fatos alegados pelo autor restaram comprovados, julgou procedente o seu pedido. Outrossim, observando que o contrato continha uma cláusula autônoma, não mencionada na petição inicial, que previa o pagamento de multa de um por cento sobre o valor da obrigação principal, no caso de mora do devedor, o magistrado, reputando-a válida, fixou o montante condenatório em cento e um mil reais.


A sentença proferida nesse contexto é:

Alternativas
Comentários
  • Ao julgar, o magistrado está adstrito ao princípio da congruência, que é aquele que veda ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (art. 492, CPC). Sendo assim, não pode o juiz conceder nada a mais (ultra petita), além (extra petita) ou a menos (citra pedida) do que foi pedido pelo autor, estando o mesmo limitado ao que foi demandado, sendo esse princípio corolário do princípio da inércia da jurisdição. Desse modo, a sentença do caso em tela nunca poderá ser considerada válida, justamente por ferir o princípio disposto no art. 492, do CPC. Quando o juiz aplica cláusula penal não suscitada pelo autor, ele extrapola o pedido, proferindo sentença inválida, ultra petita.                                                                                           https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-as-questoes-de-direito-processual-civil-do-tj-sc-ajoaf/

  • Gabarito B

     

    O juiz está adstrito àquilo que foi pedido pela parte (princípio da congruência/adstrição), de maneira que a análise de matéria que não guarda pertinência com o objeto da ação implica, em regra, em nulidade da sentença:

     

    • ULTRA PETITA → a sentença dá mais do que o autor pediu

    • EXTRA PETITA → sentença concede algo diverso do que o autor pediu

    • CITRA PETITA → sentença não analisa todos os pedidos (determinantes para o deslinde da causa).

    • ERGA OMNES → qualidade daquilo que é oponível contra todos (direitos reais, p.ex., e algumas modalidades da coisa julgada).

     

    ❗EXCEÇÕES ao princípio da congruência:

     

    Pedidos implícitos (ex: prestações que vencerem no curso do processo - art. 323 do CPC)

     

    Matérias conhecíveis de ofício (correção monetária, honorários, prescrição, competência absoluta, condições da ação, etc).

     

    Fungibilidade (conhecer um tipo de ação possessória ou recurso como outro tipo, quando presentes os pressupostos e ausente erro grosseiro).

     

    ↪ Nas ações de fazer ou não fazer, o juiz pode conceder tutela diversa, que assegure um resultado prático equivalente (art. 497, CPC; 84, CDC).

     

    Controle concentrado de constitucionalidade: o STF já decidiu que a causa de pedir na ADI é aberta, de maneira que pode analisar validade de leis que sequer constam do pedido, desde que pertinentes à matéria analisada.

     

    Igualmente, "A jurisprudência do STJ entende que o pedido é o que se extrai da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, levando-se em conta os fatos narrados e a causa de pedir, sendo que não ocorre julgamento extra petita quando não há afronta aos limites objetivos do pedido e o resultado da decisão é uma decorrência lógica dos fatos e fundamentos expostos na exordial" (AgInt no AREsp 667.492/MS, DJe 30/04/2018).

     

    Assim, já reconheceu que é devida a restituição daquilo que o comprador pagou, ainda que o pedido seja apenas de resolução contratual (REsp 1286144/MG, DJe 01/04/2013) e que "considera-se implicitamente requerido o novo julgamento da causa, desde que seja decorrência lógica do pedido na ação rescisória" (AgRg no REsp 1070825/PR, DJe 03/02/2014)

     

    No mesmo sentido "A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé" (art. 322, §2º, CPC).

  • Brilhantismo no comentário do Yves Guachala, parabéns! =D

  • LETRA B CORRETA 

     

    Extra-petita: ocorre quando o Juiz soluciona causa diversa da que foi proposta, gravando de nulidade a sentença. NULIDADE ABSOLUTA.

     

    Ultra-Petita: ocorre quando o Juiz decide o pedido além do que foi pedido, incidindo nulidade parcial sobre o que ultrapassou o pedido. (Não é nula, impõe apenas que seja reduzido o que extrapolou o pedido). 

     

    Citra-Petita: quando não são examinadas todas as questões apresentadas pelas partes, decidindo assim menos do que foi proposto/pedido, sendo passível de anulação quando a matéria admitida pelo decisório de origem não esteja compreendida na devolução que a apelação faz operar p/ conhecimento do tribunal.

  • Excelente o comentário de YVES GAUCHALA. Parabéns ! Obrigado !

  • Detalhe:

     

    A questão tratou de juros convencionados em contrato. Se fossem juros previstos em lei, não haveria vício na sentença. Vejam:

     

    Art. 322.  O pedido deve ser certo.

     

    § 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

  • Art. 491.  Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros [NÃO ENGLOBA AS MULTAS], se for o caso, salvo quando:

    I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;

    II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.

    § 1o Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação.

    § 2o O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença.

  • Gente, eu interpretei que o fato de o Juiz conceder o reconhecimento da cláusula de juros convencionais seria Extra petita, uma vez que, a referida cláusula não foi trazida na Inicial. Eu penso que seria ultra petita se, o juiz condenasse o réu, por exemplo, ao pagamento de R$ 150 mil (50 mil a mais do que o pedido).


    Qual seria o critério para identificar se o que foi dado sem ser pedido é algo a mais (ultra) ou algo extra?

  • Não concordo! Para mim é caso de Extra Petita, pois estava fora do que o autor pediu! Se por ex ele pediu 100 mil mas o Juiz acha que são 250 mil aí sim seria além, ou seja ultra petita!

  • Qual o gabarito ?


  • Ultra Petita Quando o juiz dá causa procedente e dá algo a mais que não se pediu;(Ex: O enunciado)

     

    Citra Petita Quando o juiz julga procedente os pedidos e retira-os;(Ex: Pediu 100 mil reais que na decisão foi procedente, mas o juiz sentencia 50 mil)

     

    Extra Petita Quando o juiz julga procedente o pedido e dá algo que não se pediu.(Ex: Pediu o carro, o juiz deu procedente, mas o juiz na sentença dá o apartamento.

    Instagram: @izaqui_nascimento

  • O Pulo do gato da questão era que a multa tinha natureza contratual(cláusula penal moratória), se fosse uma multa prevista no CPC já estaria incluído no pedido.

     

  • GABARITO:B

     

    O limite da sentença é o pedido, com a sua fundamentação. É o que a doutrina denomina de princípio da adstrição, princípio da congruência ou da conformidade, que é desdobramento do princípio do dispositivo (artigo 2º). O afastamento desse limite caracteriza as sentenças citra petita, ultra petita extra petita, o que constitui vícios e, portanto, acarreta a nulidade do ato decisório.


    Sentença citra petita é aquela que não examina em toda a sua amplitude o pedido formulado na inicial (com a sua fundamentação) ou a defesa do réu.

     

    Exemplo: o autor pediu indenização por danos emergentes e lucros cessantes. 
     


    Saliente-se que não constitui decisão citra petita o fato de o juiz julgar parcialmente o pedido. Voltando ao exemplo anterior: ocorre o julgamento citra petita se o juiz não cogitar dos lucros cessantes, hipótese em que a decisão é passível de anulação; ao contrário, se o juiz procede à análise dos lucros cessantes e chega à conclusão de que não há prova para a condenação em tal verba, a sentença é válida.

     

    Na sentença ultra petita, o defeito é caracterizado pelo fato de o juiz ter ido além do pedido do autor, dando mais do que fora pedido. Exemplo: se o autor pediu indenização por danos emergentes, não pode o juiz condenar o réu também em lucros cessantes. [GABARITO]

     

    Lembretes:

     

    • A sentença ultra petita, em vez de ser anulada pelo tribunal, deve, por este, ser reduzida aos limites do pedido.


    • Não constitui decisão ultra petita a que concede correção monetária ou que condena ao pagamento dos juros legais, das despesas e honorários de advogado ou das prestações vincendas (art. 322, § 1º). Em ação de rescisão de promessa de compra e venda, também não é extra petita a sentença que determina a restituição das prestações pagas (art. 12 do Decreto-lei nº 58/1937). Trata-se de hipóteses de pedido implícito.


    Finalmente, a sentença é extra petita quando a providência jurisdicional deferida é diversa da que foi postulada; quando o juiz defere a prestação pedida com base em fundamento não invocado; quando o juiz acolhe defesa não arguida pelo réu, a menos que haja previsão legal para o conhecimento de ofício (art. 337, § 5º, CPC/2015).


    Note-se que no julgamento ultra petita o juiz foi além do pedido. Exemplo: além dos danos emergentes pleiteados, deferiu também lucros cessantes. Já no julgamento extra petita a providência deferida é totalmente estranha não só ao pedido, mas também aos seus fundamentos. Exemplo: o autor pede proteção possessória e o juiz decide pelo domínio, reconhecendo-o na sentença.
     

  • Odeio questões com esses termos doutrinários, pelo menos foi de nível superior, acho injusto quando cobram em nível médio!

    Eu sei que é vedado ao juiz condenar a parte em quantia maior que o pedido.

    Porém não pude resolver a questão por desconhecer os termos das assertivas... 25% de chance nessa, só pude eliminar a A).

  • Para mim extra petita, pois o autor pediu a condenação somente ao pagamento dos $ 100.000,00.

     

    "Credor ajuizou ação de cobrança em face do devedor, pedindo a sua condenação a lhe pagar a quantia de cem mil reais, obrigação contratual não paga."

  • Eu faço assim pra lembrar:

    Infra-petita - Isquece

    Extra-petita - Ediciona

    Ultra-petita - Uxagera

    É esquisito, mas ajuda! rsrs

  • Dispõe o art. 492 do CPC que " É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado."
    .
    Segundo a doutrina, a decisão é ultra petita quando condena a parte em quantidade superior; é extra petita, por sua vez, quando o juiz condena a parte em objeto diverso do que lhe foi demandado.
    .
    No caso em tela, o réu foi demandado a efetuar o pagamento de quantia em dinheiro e o juiz o condenou a cumprir essa obrigação. Portanto, o objeto da ação foi atendido. 
    .
    No entanto, o magistrado condenou o réu a efetuar o pagamento de quantia superior ao pedido. Nessa hipótese, trata-se de sentença ultra petita.
    .
    Gabarito correto. Alternativa B.

  • Gabarito: B

    Fundamento: Artigo 492

    Quantidade superior- Ultra petita

    Condenação diversa da pedida- Extra petita

  • Art: 492

    É vedado ao juíz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    Quantidade superior: Ultra petita

  • Fácil entender.

    Ultra petita acima do pedido (mais do que se pede).

    Extra petita, estranho ao pedido

    Cítra ou infra Petita, abaixo, ou seja menos do que se pede.

  • ETIMOLOGIA DAS PALAVRAS:

    CITRA (AQUÉM) + PETITA (PEDIDO) ==========> AQUÉM DO QUE FOI PEDIDO

    ULTRA (ALÉM) + PETITA (PEDIDO) ===========> ULTRAPASSOU O QUE FOI PEDIDO

    EXTRA (FORA) + PETITA (PEDIDO) ===========> FORA DO QUE FOI PEDIDO

    ___________________________

    LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA

    REGRA -------------INTER PARTES

    CPC, art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

    EXCEÇÃO ---------ULTRA PARTES (TERCEIROS)

    CPC, art. 601. Parágrafo único.

    CPC, art. 109.   § 2º

    CPC, art. 109.   § 3º

    EXCEÇÃO ---------ERGA OMNIS (AÇÕES COLETIVAS)

    CC, art. 274.

    CDC, art. 103.

  • Reputar-se-á por ab-rogada a cláusula autônoma?

  • Confundi com o art. 322, §1º CPC. Obrigada amigo Humberto pelo esclarecimento! =D

  • B. ultra petita; correta; Juiz foi além

  • A não ser que o juiz alegue o PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE REAL ou DO INQUISITIVO. Quero ver a FGV falar que vai estar errado.

  • Lucas da Cunha Falcão. Macete--> para ser extra petita tem que vir "fora da caixinha", do contrário, será ultra petita. Os juros convencionais apesar de não estarem na inicial, eles advêm do que está também na caixinha.

    Cuidado! Errei por falta de atenção. Como lembra o colega Humberto a questão tratou de juros convencionados em contrato. Se fossem juros previstos em lei, aí sim não haveria vício na sentença, pois compreendem-se no principal os juros legais.

  • Marcus Vinicius de Matos, concordo com voce.

  • MULTA CONTRATUAL: não poderá conhecer de ofício.

    JUROS LEGAIS: poderá conhecer de ofício.

  • A atividade jurisdicional deve se restringir ao pedido formulado pela parte. A sentença proferida pelo juiz não pode estar nem além e nem aquém do pedido - ou seja, não pode conter julgamento a mais ou a menos do que o que for requerido. Essa regra deriva do princípio da congruência ou da adstrição.

    A seu respeito, explica a doutrina: "1. Sentença conforme ao pedido. A regra no processo civil é que a sentença seja conforme ao pedido do demandante. Duplamente conforme: conforme ao pedido imediato (providência jurisdicional postulada - declaração, constituição, condenação, mandamento ou execução) e conforme ao pedido mediato (bem da vida perseguido em juízo). Daí a razão pela qual é vedado ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida (vale dizer, desconforme ao pedido imediato), ou que tenha objeto diverso do demandado (isto é, desconforme ao pedido mediato). Fazendo-o, profere o juiz sentença infra, extra ou ultra petita. A sentença infra petita é aquela que não aprecia o pedido ou um dos pedidos cumulados. A sentença extra petita que julga fora do pedido do demandante. A sentença ultra petita é aquela em que o órgão jurisdicional vai além daquilo que foi pedido pelo demandante. Em todos esses casos a sentença é desconforme ao pedido e viola os Arts. 2º, 141, 490 e 492, CPC, podendo ser decretada a sua invalidade... (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 496).

    Gabarito do professor: Letra B.

  • GABARITO: B

    ULTRA PETITASentença dá mais do que o autor pediu

    EXTRA PETITASentença concede algo diverso do que o autor pediu

    CITRA PETITA Sentença não analisa todos os pedidos (determinantes para o deslinde da causa).

    Fonte: Dica do colega Yves Luan Carvalho Guachala

  • Quando o juiz profere uma sentença, ele deve ficar adstrito aos pedidos da petição inicial, que representam a pretensão do autor. Trata-se do princípio da congruência, da adstrição ou da correlação da sentença ao pedido.

    O desrespeito a esse princípio poderá se dar de três formas:

    →Sentença extra petita: o juiz concede algo diverso do que foi pedido pela parte.

    → Sentença ultra petita: o juiz concede à parte mais do que a parte pediu.

    → Sentença citra (ou infra): o juiz dá não analisa todos os pedidos da parte.

    No caso do enunciado, o juiz considerou válida uma cláusula autônoma do contrato não mencionada na petição inicial, que previa pagamento de multa, a qual fora concedida sem que a parte pedisse. Ou seja, o juiz deu à parte mais do que ela pediu: ela pediu a condenação do réu a R$100.000,00 e o juiz condenou-o em R$ 101.000,00!

    Portanto, temos um caso típico de sentença ultra petita!

    Resposta: B

  •  

    PC DA ADSTRIÇÃO    ou CORRELAÇÃO DA SENTENÇA AO PEDIDO

     

    •    EXTRA PETITA → sentença concede algo DIVERSO do que o autor pediu (erro in procedendo, anulada)

    •    ULTRA PETITA → a sentença  MAIS do que o autor pediu

    •   CITRA PETITA =  OMISSA →  sentença não analisa todos os pedidos (determinantes para o deslinde da causa). Precisa ser integrada, pois deixou de apreciar PEDIDO

    .....

    EXTRA =     FORA DO QUE FOI PEDIDO

    ULTRA =      ULTRAPASSOU O QUE FOI PEDIDO

    CITRA (AQUÉM) =     AQUÉM DO QUE FOI PEDIDO

  • Posta mim, extra.

  • Cara, eu conheço os conceitos de extra/ultra/citra petita, mas não consigo acertar essa questão de jeito nenhum, o jeito é abrir um livro de doutrina e ver qual o segredo, pra mim isso era um caso claro de extra petita, já errei várias vezes com convicção.

  • Cara, eu conheço os conceitos de extra/ultra/citra petita, mas não consigo acertar essa questão de jeito nenhum, o jeito é abrir um livro de doutrina e ver qual o segredo, pra mim isso era um caso claro de extra petita, já errei várias vezes com convicção.

  • MULTA CONTRATUAL: não poderá conhecer de ofício - ultra petita. Justificativa: vedado em razão do princípio da congruência ou adstrição.

    JUROS LEGAIS: poderá conhecer de ofício pois se trata de pedido implícito - art. 322, §1° do CPC.

  • BIZÚ:

    - Extra Petita = pedido diverso 

    - Ultra Petita = além do pedido

    - Citra Petita = não analisar todos os pedidos.

  • O juiz está adstrito àquilo que foi pedido pela parte (princípio da congruência/adstrição), de maneira que a análise de matéria que não guarda pertinência com o objeto da ação implica, em regra, em nulidade da sentença:

     

    • ULTRA PETITA → a sentença dá mais do que o autor pediu

    • EXTRA PETITA → sentença concede algo diverso do que o autor pediu

    • CITRA PETITA → sentença não analisa todos os pedidos (determinantes para o deslinde da causa).

    • ERGA OMNES → qualidade daquilo que é oponível contra todos (direitos reais, p.ex., e algumas modalidades da coisa julgada).

     

    ❗EXCEÇÕES ao princípio da congruência:

     

    ↪ Pedidos implícitos (ex: prestações que vencerem no curso do processo - art. 323 do CPC)

     

    ↪ Matérias conhecíveis de ofício (correção monetária, honorários, prescrição, competência absoluta, condições da ação, etc).

     

    ↪ Fungibilidade (conhecer um tipo de ação possessória ou recurso como outro tipo, quando presentes os pressupostos e ausente erro grosseiro).

     

    ↪ Nas ações de fazer ou não fazer, o juiz pode conceder tutela diversa, que assegure um resultado prático equivalente (art. 497, CPC; 84, CDC).

     

     Controle concentrado de constitucionalidade: o STF já decidiu que a causa de pedir na ADI é aberta, de maneira que pode analisar validade de leis que sequer constam do pedido, desde que pertinentes à matéria analisada.

  • O autor pediu o pagamento do valor principal da dívida, sendo que correção monetária, juros e honorários podiam ser acrescentados pelo juiz independentemente de pedido expresso. A condenação atingiu valor maior porque foi concedida também a multa convencional, outra prestação, não pedida pelo autor. Por isso me pareceu ser extra petita.
  • MNEMÔNICO VÍCIOS DE SENTENÇA: ÓIA O CÉU

    O   mite                   C  itra

    I    nventa               E  xtra

    A  umenta               U  ltra

  • a multa contratual não foi objeto do pedido do autor, não constando em sua inicial, ou seja, qq julgamento a validando deverá ser considerado um julgamento extra petita. de forma q a banca errou.