SóProvas


ID
2755744
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para configuração dos atos de improbidade administrativa que atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11, da Lei nº 8.429/92), é necessária a demonstração do:

Alternativas
Comentários
  • Os atos de improbidade administrativa possuem natureza de ilícito civil e, segundo o art. 37, §4º da Constituição Federal:

    § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

     

     

    STJ (REsp 1.512.047/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015). VII. Recurso Especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1305943/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 06/05/2016, destaque meu). Impende destacar que, especificamente acerca da configuração do elemento subjetivo apto a ensejar a prática de ato tipificado no art. 11 da Lei n. 8.429/92, esta Corte Superior tem firme entendimento de que basta a demonstração de dolo genérico, não se exigindo a presença de dolo específico, conforme se depreende do seguinte julgado.

     

     

     ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. A DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL ATRAI O ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. CONTRATAÇÃO DIRETA REALIZADA PELO PODER PÚBLICO SEM SUPORTE LEGAL. DOLO GENÉRICO SUFICIENTE PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO DO RÉU NO CAPUT DO ART. 11 DA LIA. DISPENSA DE PROVA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO E DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AGENTE. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. O STJ tem compreensão no sentido de que "o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico" (REsp 951.389/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 4/5/2011)

     

     

    CORRETA LETRA C

     

  • LETRA C

     

    "É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.

     

    (STJ, AgInt no AREsp 833.788/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016).

     

    ---------    ---------------

     

    VEJAM A IMPORTÃNCIA DE REALIZAR MUITAS QUESTÕES;


     

      (Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: PGE-AM Prova: Procurador do Estado)

     

     Por ter realizado contratação direta sem suporte legal, determinado agente público é réu em ação civil pública por improbidade administrativa, sob o argumento de violação ao princípio de obrigatoriedade de licitação, tendo-lhe sido imputado ato de improbidade previsto no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (violação aos princípios da administração pública).

     

    A respeito dessa situação hipotética, julgue o item subsecutivo.

    Para que haja condenação, deverá ser comprovado o elemento subjetivo de dolo, mas não há necessidade de que seja dolo específico, bastando para tal o dolo genérico de atentar contra os princípios da administração pública. (C)

  • Prejuízo ao erário e Eriquecimento sem causa são modalidades próprias de atos que atentam contra a Probidade Administrativa, não se enquadrando no artigo 11 trata da ofensa aos princípios.

  • Correta, C

    De acordo com o STJ, o elemento subjetivo, necessário para a configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do art. 11 da LIA, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença do dolo específico.

  • GABARITO: C

     

    Complementando...O dolo genérico consiste na vontade do agente de praticar o delito sem nenhuma finalidade específica.

  • "É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico." 

     

  • GABARITO: Alternativa C

    C - dolo, o qual não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico;


    Art. 9º da Lei nº. 8.429/92 - Dos Atos de Improbidade administrativa que importem enriquecimento ilícito - APENAS DOLO.

    Art. 10 da Lei nº. 8.429/92 - Dos Atos de Improbidade administrativa que causem prejuízo ao erário - DOLO E CULPA.

    Art. 11 da Lei nº. 8.429/92 - Dos Atos de Improbidade Administrativa que atentem contra os princípios da Administração Pública. - APENAS DOLO.

  • I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

    II –culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Parágrafo único – Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

  • Enriquecimento Ilícito ->       SOMENTE DOLO / somente Ação

    Prejuízo ao erário ->           Dolo OU CULPA / Ação ou Omissão

    Atos que atentam contra os princípios =   SOMENTE DOLO / Ação ou Omissão

    ..................

    ·         Enriquecimento Ilícito:           PERCEBER/ ADQUIRIR/RECEBER/UTILIZAR/ ACEITAR   para MIM

    ·         PREJUÍZO   =  LESÃO:           PERMITIR/LIBERAR/FACILITAR/DOAR/CONCEDER   para os outros

    Lei 13.650/18

    Tratando-se de entidades privadas na área de saúde o legislador optou por ser mais condescendente. Dessa forma, a liberação de recursos a entidades privadas parceiras sem o respaldo em convênio ou contrato, se disserem respeito à ÁREA DE SAÚDE, serão enquadradas apenas como VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO (art. 11, X), tipologia menos grave e que exige conduta dolosa.

  • Gabarito: C

    STJ: o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico." 

     

    Nesse sentido, DOLO Genérico: consiste na vontade do agente de praticar o delito sem nenhuma finalidade específica.

    Bons estudos!

  • Comentário:

    É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico. Dolo genérico é a demonstração da intenção de descumprir a norma e praticar o ato ímprobo, ao passo que dolo específico consiste na demonstração da finalidade que motivou a prática do ato ímprobo. Por exemplo, para caracterizar uma fraude à licitude de concurso público como ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração, basta demonstrar que o agente teve a intenção de fraudar o concurso (dolo genérico), não sendo necessário comprovar a razão pela qual ele fraudou – por exemplo, para beneficiar um amigo (dolo específico). Dessa forma, a alternativa correta é a letra “C”.

    Gabarito: alternativa “c”

  • JUSTIFICATIVA: Vejamos o posicionamento do STJ: “Impende destacar que, especificamente acerca da configuração do elemento subjetivo apto a ensejar a prática de ato tipificado no art. 11 da Lei n. 8.429/92, esta Corte Superior tem firme entendimento de que basta a demonstração de dolo genérico, não se exigindo a presença de dolo específico, conforme se depreende do seguinte julgado. (REsp 1305943/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 06/05/2016)” 

  • A questão tratou sobre o elemento subjetivo do ato de improbidade administrativa atentatório aos princípios da Administração Pública (Art. 11, Lei 8429/92)

    É comum o entendimento de que é indispensável a presença de dolo na conduta do agente, para que este incorra nas práticas de improbidade, listadas pela Lei de Improbidade Administrativa – LIA, sendo dispensáveis outros desdobramentos da conduta, como prejuízo ao erário ou enriquecimento do agente, conforme se vê no art. 21:


    Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;

    A jurisprudência do STJ constrói-se no sentido de que, o elemento subjetivo necessário à configuração de improbidade administrativa é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não sendo, portanto, necessária a demonstração de intenção específica de causar dano à Fazenda Pública.

    Nesse sentido é a jurisprudência divulgada, no Informativo 505 do STJ:
    DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LAUDO MÉDICO PARA SI PRÓPRIO.
    Emitir laudo médico de sua competência em seu próprio benefício caracteriza ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública (art. 11 da Lei n. 8.429/1992). Conforme jurisprudência desta corte, não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente, sendo indispensável o dolo para caracterizá-la. No caso do art. 11 da lei de improbidade administrativa, o elemento subjetivo necessário é o dolo eventual ou genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública. Assim, não se exige a presença de intenção específica para caracterizar o ato como ímprobo, pois a atuação deliberada em desrespeito às normas legais, cujo desconhecimento é inescusável, evidencia a presença do dolo. Dessa forma, não há como afastar o elemento subjetivo daquele que emite laudo médico para si mesmo. Precedentes citados: AIA 30-AM, DJe 28/9/2011, e AgRg no AREsp 8.937-MG, DJe 2/2/2012. AgRg no AREsp 73.968-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 2/10/2012.

    Ainda, nessa esteira a tese 9 da edição n.40 da “Jurisprudência em Teses" do STJ:
    “O ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92, não requer a demonstração de dano ao erário ou enriquecimento ilícito, mas, exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico".

    A Lei 8.429/92 estabelece uma espécie de gradação de reprovabilidade, ao relacionar os tipos de condutas ímprobas, sendo aquelas que atentam contra os princípios administrativos, as de menor ofensividade ao ordenamento jurídico.
    Daí a necessidade de estabelecer-se o liame entre as meras irregularidades praticadas pelos administradores públicos, no exercício de suas atividades (passíveis de sanções administrativas) e o cometimento de improbidade, sendo portanto, necessária, minimamente, a verificação da má-fé, ou desonestidade no comportamento do agente, para que não se puna qualquer inabilidade do gestor público - que não se coadune à lei, como ato de improbidade administrativa.


    A partir daí, podemos analisar as assertivas:
    A) ERRADA – como vimos, não há necessidade de se demonstrar qualquer desdobramento da conduta ímproba do agente, para que se caracterize a violação de princípios da Administração.
    B) ERRADA – conforme letra A
    C) CERTA – como visto, é dispensável a demonstração de intenção específica de causar dano à Fazenda Pública (dolo específico), sendo imprescindível, apenas a vontade de cometer condutas que violem os princípios da Administração (dolo genérico).
    D) ERRADA – Além do exposto até aqui, o único tipo de improbidade que admite a punição pela prática culposa é a que gera prejuízo ao erário, previsto no art. 10 da LIA.
    E) ERRADA – conforme letra A







    Gabarito do Professor: letra C

    Referências Bibliográficas:




    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo, 5ª ed., São Paulo: Método, 2017

    NEVES, D.A.A; OLIVEIRA, R.C.R, Improbidade Administrativa. Direito Material e Processual, 8ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 106.

  • Dolo ou culpa, apenas em caso de prejuízo ao erário.
  • c) CORRETO - Há três espécies de atos de improbidade administrativa: 1: os que importam em enriquecimento ilícito (art. 9º), 2: os que causam prejuízo ao erário (art. 10) e 3: os que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11).

    A modalidade abordada na questão, refere-se a tratada no art. 11, da Lei n.º 8.429/92 que constituem atos de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade das instituições. Seus incisos discriminam algumas condutas, mas, enfatize-se, o rol não é exaustivo. Consoante Marino Pazzaglini Filho (2006, p. 113).

    Em outras palavras, o preceito do art. 11 é residual e só é aplicável quando não configuradas as demais modalidades de improbidade administrativa.

    Indaga-se, agora, toda a violação da legalidade configura improbidade administrativa?

    Ilegalidade não é sinônimo de improbidade e a prática de ato funcional ilegal, por si só, não configura ato de improbidade administrativa. Para tipificá-lo como tal, é necessário que ele tenha origem em comportamento desonesto, denotativo de má-fé, de falta de probidade do agente público.

    Com efeito, as três categorias de improbidade administrativa têm a mesma natureza intrínseca, que fica nítida com o exame do étimo remoto da palavra improbidade.

    O vocábulo latino improbitate, tem o significado de "desonestidade" e a expressão improbus administrator quer dizer "administrador desonesto ou de má-fé".

    E essa desonestidade, no trato da coisa pública, nos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública, pressupõe a consciência da ilicitude da ação ou omissão praticada pelo administrador e sua prática ou abstenção, mesmo assim, por má-fé (dolo).

  • O ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 não requer a demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, mas exige a demonstração de DOLO, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico (Juris em Tese do STJ).

  • A orientação do STJ é no sentido de que a configuração da improbidade administrativa do art. 11 da Lei 8.429/92 pressupõe a comprovação de dolo – e, para tanto, basta o dolo genérico ou lato sensu (STJ. 1ª T. AgInt no AREsp n. 873.901/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 12/6/18). No mesmo sentido, ressalte-se que NÃO SE EXIGE dolo específico (elemento subjetivo específico) para sua tipificação (STJ. 2ª T. AgRg no AREsp 307.583/RN, Rel. Min.Castro Meira, j. 18/6/13).

  • LETRA C

    Tese 9 da edição n.40 da “Jurisprudência em Teses" do STJ:

    “O ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92, não requer a demonstração de dano ao erário ou enriquecimento ilícito, mas, exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico".

  • A questão ficou desatualizada com a atualização da lei. Agora todas as condutas precisam ser dolosas.

    " Parágrafo único. .       

    § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.      

    § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente."