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ID
2755747
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

João, Oficial de Justiça do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, se aposentou. Três meses depois, foi informado que o Tribunal de Contas Estadual não aprovou o ato administrativo de sua aposentadoria, eis que faltam dois meses para completar o tempo de contribuição necessário.

A interferência da Corte de Contas, no caso em tela, em tese, é:

Alternativas
Comentários
  • O ato de aposentadoria é considerado um ato administrativo complexo, que depende do registro no Tribunal de Contas competente para se tornar perfeito, conforme previsto no art. 71, III da Constituição Federal. Exatamente por isso é que a jurisprudência do STF entende que a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria por parte do Tribunal de Contas prescinde, isto é, não necessita do contraditório e da ampla defesa. É o que está previsto na Súmula Vinculante nº 3 do STF:

     

    Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

     

    CORRETA: LETRA E 

  • Art. 71.CF. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    (...)

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;


    De acordo com o princípio da simetria das formas, essa competência também se aplica aos Tribunais de Contas dos Estados.


    GABARITO > E

  • Para acrescentar:

     

    ● Necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa após o prazo de 5 (cinco) anos a contar da aposentadoria


    A inércia da Corte de Contas, por mais de cinco anos, a contar da aposentadoria, consolidou afirmativamente a expectativa do ex-servidor quanto ao recebimento de verba de caráter alimentar. Esse aspecto temporal diz intimamente com: a) o princípio da segurança jurídica, projeção objetiva do princípio da dignidade da pessoa humana e elemento conceitual do Estado de Direito; b) a lealdade, um dos conteúdos do princípio constitucional da moralidade administrativa (caput do art. 37). São de se reconhecer, portanto, certas situações jurídicas subjetivas ante o poder público, mormente quando tais situações se formalizam por ato de qualquer das instâncias administrativas desse Poder, como se dá com o ato formal de aposentadoria. (...) 5. O prazo de cinco anos é de ser aplicado aos processos de contas que tenham por objeto o exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Transcorrido in albis o interregno quinquenal, a contar da aposentadoria, é de se convocar os particulares para participarem do processo de seu interesse, a fim de desfrutar das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV).
    [MS 25.116, rel. min. Ayres Britto, P, j. 8-9-2010, DJE 27 de 10-2-2011.

     

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1191

  • LETRA E CORRETA 

     

    Conforme MOREIRA, "ato complexo é apenas um ato administrativo, formado por duas mais ou mais vontades independentes entre si. Ele somente existe depois da manifestação dessas vontades. O ato composto, ao contrário, é único, pois passa a existir com a realização do ato principal, mas somente adquire exeqüibilidade com a realização do ato acessório, cujo conteúdo é somente a aprovação do primeiro ato."

  • Sobre ato complexo, lembre-se do sexo -> 2 membros para executar 1 ato 

  • Atenção colegas! isto cai direto:

    Súmula Vinculante 3

    Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    #vocêdeveacreditaremvcmesmo!

  • Atos de aposentadorias são complexos,fiz uma anotação dessa no caderno,por isso acertei,essa não esqueço jamais kkkk

  • Gabarito: letra E

     

    O ato de aposentadoria é considerado um ato administrativo complexo, que depende do registro no Tribunal de Contas competente para se tornar perfeito, conforme previsto no art. 71, III da Constituição Federal. Exatamente por isso é que a jurisprudência do STF entende que a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria por parte do Tribunal de Contas prescinde, isto é, não necessita do contraditório e da ampla defesa. É o que está previsto na Súmula Vinculante nº 3 do STF:

    Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessadoexcetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

     

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prova-tj-sc-comentada-direito-administrativo/

  • a) ilegítima, eis que o ato administrativo de aposentadoria é simples, e o Tribunal de Contas não tem competência para interferir em ato administrativo do Poder Judiciário; - O enunciado informa que precisa de mais de uma autorização, desta forma não pode ser simples

     

    b) ilegítima, eis que o ato administrativo de aposentadoria é composto, sendo formado pela manifestação do Diretor de Recursos Humanos e Presidente do TJSC, sem controle pelo Tribunal de Contas; - tudo que limita direitos esta sujeito a ampla defesa

     

    c) ilegítima, eis que o ato administrativo de aposentadoria é composto, e a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria do Tribunal de Contas imprescinde do contraditório e da ampla defesa; - A defesa não é obrigatoria e sim facultativa

     

    d) legítima, eis que o ato administrativo de aposentadoria é simples e deve ser praticado somente pelo agente público competente para tal, qual seja, o Presidente do Tribunal de Contas; - O enunciado informa que precisa de mais de uma autorização, desta forma não pode ser simples

     

    e) legítima, eis que o ato administrativo de aposentadoria é complexo, e a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria do Tribunal de Contas prescinde do contraditório e da ampla defesa. - CORRETO

  • LETRA E

    Classificação quanto à formação do ato.

    Quanto à formação do ato, ele pode ser simples, composto e complexo.


    O ato administrativo será simples quando ele for produzido por um único órgão. Ex.: despacho.

    O ato administrativo será composto quando for produzido por um órgão, mas deve ser RATIFICADO por outro órgão. Ex.: dispensa de licitação.

    O ato será complexo quando houver manifestação de vontade de mais de um órgão (ou seja, pelo menos dois órgãos). 

  • Após 5 anos terá direito a contraditório e ampla defesa caso o TCU venha a revogar ou anular

  • Complementando o comentário do Marcus Vinicius:

    Súmula vinculante nº. 3: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

  • Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessadoexcetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão (EXCEÇÃO).

    EXCEÇÃO DA EXCEÇÃO: Se a decisão do TCU sair após 5 anos, há direito ao contraditório e à ampla defesa.

  • Um adendo importante que se relaciona diretamente com a Súmula Vinculante nº 3:

    Anoto, ademais, que o entendimento inicialmente firmado por esta Corte foi no sentido de que o TCU sequer se submetia aos princípios do contraditório e da ampla defesa na apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão (Súmula Vinculante 3), já que a concessão de benefício constitui ato complexo, no qual não é assegurada a participação do interessado. 5. Somente a partir do julgamento dos MS 25.116 e MS 25.403, o Supremo Tribunal Federal, em homenagem aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, mitigou esse entendimento, apenas para o fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa quando ultrapassados mais de cinco anos entre a chegada do processo no TCU e a decisão da Corte de Contas. Este precedente foi publicado em 10-2-2011, sendo, portanto, superveniente à decisão do TCU sobre o benefício do ora agravante. De todo modo, no caso não transcorreram 5 (cinco) anos entre a entrada do processo no TCU, em 14-11-2003 (fl. 88), e o seu julgamento, em 14-2-2006 (decisão publicada no DOU de 17-2-2006). [MS 26.069 AgR, voto do rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 24-2-2017, DJE 47 de 13-3-2017.].

    Em resumo:

    REGRA: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado;

    EXCEÇÃO: a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão;

    EXCEÇÃO DA EXCEÇÃO: Se transcorrerem mais de 5 (cinco) anos entre a entrada do processo (concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão) no TCU e o seu julgamento, deverá ser assegurado o contraditório e a ampla defesa à parte interessada (prejudicada).

  • Classificação do Ato Administrativo quanto à formação:

    Simples: Manifestação de um órgão.1 ato. Ex.: Nomeação de um Ministro de Estado; uma ordem dada pelo seu chefe.

    Complexo: Vontade de mais de um órgão administrativo. 1 ato. Ex.: Nomeação de um Ministro dos Tribunais; aposentadoria no serviço público.

    Composto: Surge do desejo de um órgão (o outro verifica a validade) e se desdobra em 2 atos: principal e complementar. Ex.: concessão de férias ao servidor; homologação de concurso público.

  • Só vai ser dado o direito de defesa se a revisão ocorrer após 5 anos.

    Foco, força e fé.

    Fé no que virá $

  • FICA A DICA – SÚMULA VINCULANTE Nº 3 DO STF 

    “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de Ato Administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”. 

  • GABARITO: LETRA E

    Ato Complexo é aquele que resulta das manifestações de vontades homogêneas de dois ou mais órgãos públicos para a formação de único ato.

    -->Pluralidade de vontades

    -->Um único ato

    Ato Composto é aquele onde existe um ato principal que deve ser confirmado, certificado ou autorizado por outro ato acessório.

    -->Pluralidade de vontades

    -->Pluralidade de atos             Ato principal ------> Ato acessório

    Ato Simples é aquele que resulta da formação de vontade de um único órgão ou agente público, pouco importando se é singular ou colegiado.

    -->Uma única vontade(Órgão ou agente colegiado)

    -->Um ato.

    FONTE: QC

  • A questão abordou a formação do ato de concessão de aposentadoria de servidor público.

    O ato que concede aposentadoria ao servidor é considerado ato complexo, ou seja, envolve a manifestação autônoma de mais de um órgão para que seja considerado realizado. São exemplos: a nomeação de Ministro do STF, pois depende de indicação do Presidente da República e da aprovação do Senado – art. 101, §ú da CRFB e aposentadoria do servidor público, que depende da manifestação da entidade administrativa e do respectivo Tribunal de Contas – art. 71, III, da CRFB.

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

    Sobre os processos conduzidos pelos Tribunais de contas, é o entendimento do STF:

    Súmula Vinculante n. 3

    Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.


    Vamos às assertivas:
    A) ERRADO – pois, o ato administrativo de concessão de aposentadoria do servidor público é ato complexo, e, portanto, de acordo com o art. 71, III da CRFB dependerá de manifestação da autoridade administrativa, bem como da apreciação do respectivo Tribunal de Contas.
    B) ERRADO – pois, como visto, a concessão de aposentadoria ao servidor é considerada ato complexo, sujeito ao controle do Tribunal de Contas. Não se confunde com os atos compostos, que, segundo Mazza, são praticados por um único órgão, mas dependem da verificação, visto, aprovação, anuência, homologação por parte de outro, como condição de exequibilidade. A manifestação do segundo órgão é secundária ou complementar. P. ex.: parecer elaborado por agente público que depende do visto da autoridade superior para produzir efeitos ou auto de infração lavrado por fiscal e aprovado pela chefia.
    C) ERRADO – questão equivocada pelos motivos expostos, nas alternativas anteriores, bem como porque o ato concessório não será submetido ao contraditório inicial, a teor do que dispõe a Súmula Vinculante n.3.
    D) ERRADO – conforme justificativas das letras A e B.
    E) CERTO – conforme justificativas das letras A e C.










    Gabarito do Professor: Letra E


    BIBLIOGRAFIA




    MAZZA,Alexandre. Manual de direito administrativo, 4. ed., São Paulo: Saraiva, 2018

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo, 5ª ed., São Paulo: Método, 2017

  • ATENÇÃO: Jurisprudência de 2020. Fonte: Dizer o Direito.

    "A SV possuía uma exceção. A jurisprudência do STF, antes do RE 636553/RS (Tema 445), havia construído uma exceção à SV 3: se o Tribunal de Contas tivesse demorado mais do que 5 anos para analisar a concessão inicial da aposentadoria, ele teria que permitir contraditório e ampla defesa ao interessado. Essa exceção deixou de existir com o julgamento do RE 636553/RS. O STF passou a dizer que, se o Tribunal de Contas demorar mais que 5 anos para julgar a aposentadoria, reforma ou pensão, o ato é considerado definitivamente registrado."

  • GABARITO: Letra E

    A súmula vinculante 3 determina que: "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão."

    Examinando o texto da súmula, entende-se que o contraditório e a ampla defesa devem ser observados durante todo o processo de anulação ou revogação de ato administrativo, não sendo observados quando da concessão inicial da aposentadoria, reforma ou pensão, o que significa que quando se questiona a concessão da aposentadoria, que está em seu início, não há que se observar tais princípios. 

    FONTE:https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/995919/como-podemos-entender-a-sumula-vinculante-3-do-stf-ariane-fucc

  • e) CORRETO -

    Atos administrativos complexos - acentua-se que os atos administrativos para concessão de aposentadorias, reforma e pensão são de natureza complexa, por isso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ficou-se no sentido que:

    O ato de aposentadoria configura ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas. Submetido a condição resolutiva, não se operam os efeitos da decadência antes da vontade final da Administração.

    Visto que o ato de concessão de aposentadorias, reforma ou pensão dos funcionários do Governo Federal devem ser revisto pelo Tribunal de Contas da União antes dos seus registros definitivos. Este procedimento exige a manifestação de dois órgãos: o primeiro é aquele em que o funcionário está lotado desempenhado as suas funções e o segundo é o TCU que procederá o controle da legalidade do ato praticado.

    Para balizar o crivo do TCU nestes procedimentos, no que se concerne ao contraditório e a ampla defesa, foi editada a Súmula n.º 3, aprovada no Plenário do STF em 30/05/2007, que versa sobre os processos instaurados neste sentido, determinando que:

    Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    Do Enunciado da Súmula n.º 3, desde sua edição, depreende-se que o TCU deve respeitar o contraditório e a ampla defesa, quando de sua decisão resultar em anulação ou revogação de Ato Administrativo que veio beneficiar o funcionário requerente, excetuando-se a apreciação da legalidade do ato inicial da concessão de aposentadoria, reforma e pensão.

  • APOSENTADORIA > APOSENTADO NÃO TRANSA > SEXO > COMPLEXO

    LEMBRA DISSO!!

  • Atenção mudança jurisprudencial: atualmente o STF entende, que, se o Tribunal de contas deixar de passar mais de 5 anos para apreciar a aposentadoria, não poderá mais fazer nada.

    Ou seja, em razão do princípio da segurança jurídica e da confiança, haverá homologação tácita se passar 5 anos a contar da chegada do processo no Tribunal de contas.

  • Aposentadoria --> ato complexo já mata a questão, mas não conhecia a súmula v. 03. Muito bom! valeu, pessoal!

  • Processos no TCU:

    Regra > ter contraditório e ampla defesa em possibilidade de anulação/revogação de ato que beneficia interessado

    Exceção > não tê-los em casos de apreciação de legalidade de concessão inicial de aposentadoria/reforma/pensão