SóProvas


ID
2755753
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o procedimento licitatório, analise as afirmativas a seguir.

1ª modalidade: não há fase de habilitação, uma vez que os licitantes já estão previamente cadastrados;
2ª modalidade: não há publicação de edital, sendo suficiente o envio do instrumento convocatório aos convidados, com posterior afixação no átrio da repartição pública e em local visível ao público.

De acordo com a Lei nº 8.666/93, as descrições das modalidades acima se referem, respectivamente, à licitação por:

Alternativas
Comentários
  •  

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

     

    art.22 § 2 Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. (tomada de preços, que é restrita a licitantes cadastrado).

     

    § 3o  Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas. (convite, cujo instrumento convocatório é a carta-convite, que é enviada aos licitantes e afixada no mural do órgão para o conhecimento de demais interessados).

     

     

    CORRETA LETRA E

     

  • LETRA E

     

    I - TomaDa de preÇos -----> Devidamente Cadastrados.

     

    II - O convite é uma modalidade de licitação em que a convocação se faz por carta-convite. Ele dispensa a publicação em edital, mas a lei exige que a unidade administrativa afixe, em lugar adequado, uma cópia do instrumento convocatório. (CESPE)

  • LETRA E 

    COMPLEMENTANDO...

    O CONVITE É A ÚNICA MODALIDADE DE LICITAÇÃO QUE DISPENSA PUBLICAÇÃO DE EDITAL.

  • Tomada de preços ----->Préviamente cadastrados

    Convite-----> Para CONVIDADOS em número mínimo de três

  • LEI Nº 8.666/93

    Art. 22. São modalidades de licitação:

    I - concorrência;

    II - tomada de preços;

    III - convite;

    IV - concurso;

    V - leilão.

    § 1º CONCORRÊNCIA é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

    § 2º TOMADA DE PREÇOS é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o 3° dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

    § 3º CONVITE é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 horas da apresentação das propostas.

    § 4º CONCURSO é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 dias.

    § 5º LEILÃO é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

    LEI Nº 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002.

    Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de PREGÃO, que será regida por esta Lei.

    Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

    "É uma modalidade de licitação do tipo menor preço, para aquisição de bens e de serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado, e a disputa é feita por propostas e lances sucessivos, em sessão pública, presencial ou eletrônica. Bens e serviços comuns são aqueles rotineiros, usuais, sem maiores complexidade e cuja especificação é facilmente reconhecida pelo mercado." (https://portal.conlicitacao.com.br/o-que-e-licitacao/sobre-pregao/)

  • tomada de PREÇos ----> PRÉvio Cadastro

  • Comentário:

    A primeira modalidade é a tomada de preços, que é restrita aos licitantes cadastrados. Como regra, podem participar da tomada de preços apenas os licitantes inscritos em cadastro público. No entanto, são admitidos ainda os interessados que atendam às condições do cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas. O cadastramento é importante, pois torna a licitação mais rápida e sumária.

    Já a segunda modalidade é o convite, cujo instrumento convocatório é a carta-convite, que é enviada aos licitantes e afixada no mural do órgão para o conhecimento de demais interessados. Com efeito, participarão do certame apenas os convidados, sejam eles cadastrados ou não, sendo, no mínimo de três, salvo comprovada restrição de mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, quando então pode-se realizar o convite com menos de três convidados.

    Gabarito: alternativa “e”

  • JUSTIFICATIVA: A assertiva está em consonância com o disposto na Lei 8.666/93, em ser art. 22. Vejamos: § 2º TOMADA DE PREÇOS é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o 3° dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. § 3º CONVITE é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 horas da apresentação das propostas.

  • O enunciado apresentou características de duas modalidades licitatórias, e em seguida, pediu para que fossem identificadas.

    Vamos analisá-las:

    1ª modalidade: (Tomada de Preços)
    A fase de habilitação destina-se à verificação da documentação e de requisitos pessoais dos licitantes.

    Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino esclarecem que, na tomada de preços a habilitação corresponde ao próprio cadastramento. Será, portanto, anterior ao procedimento licitatório, mesmo para os interessados não cadastrados, que terão prazo até três dias antes da abertura das propostas para satisfazer as condições de qualificação do certame. (art. 22, §2º).

    2ª modalidade: (Convite)
    Lecionam, ainda os referidos autores que a carta-convite é o instrumento convocatório utilizado para chamar os interessados a participar da licitação quando adotada a modalidade convite. Será enviada diretamente aos interessados e dispensada a publicação, devendo, apenas, ser fixada uma cópia em local apropriado (art. 22, § 3.º).

    Podemos afirmar, portanto, que:

    1) a modalidade licitatória que não possui fase de habilitação (já existe cadastro prévio dos participantes) é a tomada de preços;

    2) a modalidade de licitação em que não há publicação de edital (ocorre o envio da carta-convite) é o convite.


    Passemos às assertivas:
    A) ERRADO – ambas as modalidades possuem fase de habilitação e publicação de edital

    B) ERRADO – o pregão necessita da publicação de edital

    C) ERRADO – o pregão possui fase de habilitação

    D) ERRADO – a concorrência possui fase de habilitação

    E) CERTO - como visto, na tomada de preços, por já existir cadastro prévio dos participantes/interessados, não ocorre fase de habilitação e a modalidade convite prescinde de publicação de edital.





    Gabarito do Professor: Letra E


    Referências Bibliográficas:

    ALEXANDRINO, V.; PAULO, M. Direito administrativo descomplicado. 25. ed. São Paulo: MÉTODO, 2017, p. 728

  • ●O convite é a única modalidade de licitação que dispensa publicação de edital.

    Não existe a obrigatoriedade da publicação do convite em veículo de imprensa oficial (Jornal, Diário Oficial), porém, um aviso ou edital deverá ser afixado em mural do órgão público com 05 (cinco) dias úteis antes da data de sua abertura

  • e) CORRETO - Tomada de preços - O conceito legal de tomada de preços informa que: "é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. Art. 22, § 2, Lei n.º 8.666/93.

    Assim, poderão participar de licitações na modalidade tomada de preços, aqueles que já estiverem cadastrados ou, os não cadastrados, desde que atendam às condições necessárias de cadastramento até três dias corridos antes da data marcada para o recebimento de todas as propostas.

    Convite - é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 pela unidade administrativa, a qual fixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 horas da apresentação das propostas.

    Não é preciso cadastro prévio no órgão para participar de licitações cujas modalidade é o convite.

    Os cadastrados são:

    escolhidos e convidados em número mínimo de 3 pela unidade administrativa.

    Sendo assim, a unidade administrativa responsável pela licitação do órgão em questão deve convidar, no mínimo, três interessados. Podem ser mais convidados, desde que haja o mínimo de três. Entretanto, se houver 300 interessados cadastrados, o órgão não é obrigado a enviar o convite para todos. A obrigação, repete-se, é de ter no mínimo três convidados, sejam eles cadastrados ou não.

    Há uma exceção no art. 22, § 7º, acerca do mínimo obrigatório de convidados:

    § 7º Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3º deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.

    Sendo assim, caso seja impossível obter o número mínimo de interessados, pelas razões acima expostas, é possível enviar menos convites do que os três exigidos pelo § 3º do art. 22.

    O instrumento convocatório enviado a cada convidado é a carta convite. Ou seja, enquanto todas as outras modalidades utilizam o edital, como instrumento convocatório, o convite usa a carta convite.

    Os interessados em participar da licitação que não forem convidados podem manifestar o interesse de participação até 24 h antes de começar a apresentação das propostas. Este prazo é válido apenas para interessados que sejam cadastrados.

  • E)tomada de preços e convite.

    GABARITO: E

    JUSTIFICATIVA: A assertiva está em consonância com o disposto na Lei 8.666/93, em ser art. 22. Vejamos:

    § 2º TOMADA DE PREÇOS é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o 3° dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. 

    § 3º CONVITE é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 horas da apresentação das propostas