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ID
2755789
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Marta e Rodrigo, ambos com 40 anos, pretendem contrair matrimônio. Com esse objetivo, dirigem-se ao cartório de notas e solicitam a elaboração de pacto antenupcial, por meio do qual desejam estipular que apenas os bens adquiridos após cinco anos de casamento sejam comunicados. Quanto aos bens adquiridos antes do referido termo, deverão observar o regime da separação total.

Na hipótese, essas disposições:

Alternativas
Comentários
  • Como Marta e Rodrigo não possuem nenhuma restrição, eles podem celebrar pacto antenupcial com aquelas cláusulas.

    Art. 1.639, CC: É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. Assim, a lei não impõe um determinado regime matrimonial, permitindo a ampla liberdade para a escolha, salvo algumas exceções de ordem pública, como a imposição do regime de separação obrigatória.

    Assim, permite-se que as partes regulamentem as suas relações de pecuniárias, por meio do pacto antenupcial, podendo, inclusive, fazer combinações entre os regimes de bens, criando um regime misto.

    Gabarito: “B”.

  • Complementando 

    PACTO ANTENUPICIAL (nulo se não público / ineficaz sem casamento)

    O pacto antenupcial constitui um contrato formal e solene pelo qual as partes regulamentam as questões patrimoniais relativas ao casamento (arts. 1.653 a 1.657 do CC). A natureza contratual do instituto é afirmada por juristas como Silvio Rodrigues, Paulo Lôbo e Maria Helena Diniz.87 Sendo um contrato, é perfeitamente possível aplicar ao pacto antenupcial os princípios da função social do contrato (art. 421 do CC) e da boa-fé objetiva (art. 422 do CC). 

     Trazendo requisito formal e solene para o pacto antenupcial, enuncia o art. 1.653 do CC que o negócio deve ser feito por escritura pública no Cartório de Notas, sendo nulo se assim não o for e ineficaz se não ocorrer o casamento. Sendo desrespeitada tal formalidade, o pacto será nulo, por desrespeito à forma e à solenidade (art. 166, IV e V, do CC). Todavia, diante do princípio da conservação dos negócios jurídicos, a nulidade do pacto não atinge o casamento, que será válido e regido pela comunhão parcial de bens.

    Além disso, se o pacto antenupcial preencher tais requisitos, mas não ocorrer o casamento, será válido, mas ineficaz. Trata-se de negócio celebrado sob condição suspensiva, uma vez que só começa a produzir efeitos com o casamento.

    Fonte: Flávio Tartuce. “Manual de Direito Civil – Volume Único, 6.ª edição (2016).

    Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

    Art. 1.654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.

    Art. 1.655. É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei.

    Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.

    Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.

  • Antes de analisarmos as assertivas, vamos a breves considerações.
    De acordo com as lições de Paulo Lobo “O pacto antenupcial é o negócio jurídico bilateral de direito de família mediante o qual os nubentes têm autonomia para estruturarem, antes do casamento, o regime de bens distinto da comunhão parcial" (LÔBO, Paulo Luiz Netto. Código Civil comentado. In: AZEVEDO, Álvaro Villaça. São Paulo: Atlas, 2003, p. 270). Conclui-se, portanto, que tem ele natureza jurídica de contrato e o legislador dá ampla liberdade, no art. 1.639 do CC, ao dispor que “É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver".

    Dispõe o art. 1.655 do CC que “É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei", o que significa, numa interpretação a contrário senso, que a convenção é livre, mas deverão ser observados os preceitos legais, sob pena de nulidade.

    Passemos à análise das assertivas.

    A) Não há que se falar em nulidade, pois não viola disposição legal (art. 1.655). Incorreta;

    B) Conforme comentários iniciais, a assertiva está correta;

    C) Não há razão para isso, pois o pacto antenupcial tem natureza jurídica de contrato, podendo os nubentes disporem livremente, observando-se o que dispõe legislador no art. 1.655 do CC. Incorreta;

    D) O legislador possibilita a alteração do regime de bens outrora escolhido, mas isso só ocorrerá “mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros" (art. 1.639, § 2º do CC). Incorreta;

    E) As disposições são válidas, sendo que os bens adquiridos dentro dos 5 anos não se comunicarão, mas passarão a se comunicar os bens adquiridos após esse prazo. Incorreta.

    Resposta: B 
  • Enunciado 331 do CJF: O estatuto patrimonial do casal pode ser definido por escolha de regime de bens distinto daqueles tipificados no Código Civil (art. 1.639 e parágrafo único do art. 1.640), e, para efeito de fiel observância do disposto no art. 1.528 do Código Civil, cumpre certificação a respeito, nos autos do processo de habilitação matrimonial.

  • Não vejo erro na "D".

  • Me corrijam se estiver errado:

    A alternativa D está errada por apontar que as estipulações do pacto antenupcial podem ser convertidas e adaptadas a novo regime, quando em verdade o que pode ser convertida é a União Estável em casamento e o que pode ocorrer com o Regime é sofrer alteração.

  • É lícito aos noivos não apenas escolher o regime de bens, mas, também, criar novos modelos, fundindo tipos, com elementos ou partes de cada um, modificando ou repelindo normas dispositivas de determinado tipo, restringindo ou ampliando seus efeitos. Deve-se apenas preservar e respeitar o interesse de terceiros e observar os casos em que a lei exige a separação obrigatória.

    CC para Concursos, 2014.

  • O CC fala que o pacto será ineficaz se não se seguir o casamento... mas não fala o prazo "de espera". Em quanto tempo então pode esperar??

  • GABARITO: B

    Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. Assim, a lei não impõe um determinado regime matrimonial, permitindo a ampla liberdade para a escolha, salvo algumas exceções de ordem pública, como a imposição do regime de separação obrigatória.

  • Como vimos, o regime de bens do casamento pode ser adaptado para atender à vontade dos consortes. Podem os cônjuges, portanto, escolher um regime ou criar um regime misto para reger sua relação, como reconhecido pelo Enunciado 331 das Jornadas de Direito Civil.

    Resposta: B

  • qual é o erro da letra C?

  •  . Pacto antenupcial

    - o pacto é obrigatório sempre que o regime de bens escolhido pelos nubentes seja qualquer outro que não o regime de comunhão parcial de bens

    - por meio de pacto antenupcial, podem os nubentes escolher uma combinação de regimes ou mesmo estatuir algumas normas de exceção ao regime escolhido

    - deve ser feito por escritura pública, sob pena de nulidade (nulidade absoluta)

    - será ineficaz contra terceiros antes de seu registro, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges (1.657)

    - Art. 979. Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade.