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Gabarito: Letra E
Lei 4717 (Lei de Ação Popular)
Art. 6º § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.
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Sobre o tema:Mudança de polo: ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. ENTE PÚBLICO. MUDANÇA PARA O POLO ATIVO APÓS OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Em se tratando de Ação Popular, é permitido ao ente público migrar do polo passivo para o ativo a qualquer tempo, a juízo de seu representante legal, a fim de defender o interesse público. Precedentes. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1185928/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 28/06/2010) STJ admite a migração da pessoa jurídica de direito público do polo passivo para o ativo, mesmo após o oferecimento de contestação: "O deslocamento de pessoa jurídica de Direito Público do pólo passivo para o ativo na Ação Popular é possível, desde que útil ao interesse público, a juízo do representante legal ou do dirigente, nos moldes do art. 6º, § 3º, da Lei 4.717/1965. 3. Não há falar em preclusão do direito, pois, além de a mencionada lei não trazer limitação quanto ao momento em que deve ser realizada a migração, o seu art. 17 preceitua que a entidade pode, ainda que tenha contestado a ação, proceder à execução da sentença na parte que lhe caiba, ficando evidente a viabilidade de composição do pólo ativo a qualquer tempo. Precedentes do STJ." (REsp 945238)
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Trata-se do instituto da Intervenção Móvel ou Legitimidade Bifrone.
É importante saber também que a pessoa juridica de direito publico NÃO tem ampla liberdade para realizar a Intervenção Móvel, uma vez que é necessária a demonstração de INTERESSE PUBLICO para que haja a sua realização.
Apesar de estar previsto legalmente na Ação Popular, pelo princípio da Integratividade do Processo Coletivo, esse instituto também é aplicável a todo o microssistema processual coletivo, ou seja, a todas as ações coletivas como ação civil pública e ação por improbidade administrativa.
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Gente, me tirem uma duvida, o Advogado Geral da União também num pode atuar ao pleito autoral se for do interesse publico, em sede de controle concreto de constitucionalidade?
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no caso do AGU ELE DEFENDE A LEI, POIS O PROCESSO É OBJETIVO NÃO HÁ PARTES , ENTÃO, NÃO TEM MUDAR DE POLO.
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##Atenção: ##CESPE: ##DPU-2015: O STJ admite a migração da pessoa jurídica de direito público do polo passivo para o ativo, mesmo após o oferecimento de contestação: "O deslocamento de pessoa jurídica de Direito Público do polo passivo para o ativo na Ação Popular é possível, desde que útil ao interesse público, a juízo do representante legal ou do dirigente, nos moldes do art. 6º, § 3º, da Lei 4.717/65. 3. Não há falar em preclusão do direito, pois, além de a mencionada lei não trazer limitação quanto ao momento em que deve ser realizada a migração, o seu art. 17 preceitua que a entidade pode, ainda que tenha contestado a ação, proceder à execução da sentença na parte que lhe caiba, ficando evidente a viabilidade de composição do pólo ativo a qualquer tempo. Precedentes do STJ." (REsp 945238/SP, 2ª T. Rel. Min. Herman Benjamin, unânime, DJe 20/04/2009). Vejamos, agora, julgado do STJ mais recente sobre o tema: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NÃO HÁ PRECLUSÃO NA MIGRAÇÃO DE POLO DA AÇÃO PELO ENTE PÚBLICO QUE INICIALMENTE HAVIA APRESENTADO CONTESTAÇÃO. 2. No tocante à migração de polo da ação do Ente Público, efetivamente, se trata de inovação recursal. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte é firme de que não se opera a preclusão, devendo se levar em conta, todavia, o interesse público a fundamentar a postura prevista no art. 6º, § 3º da Lei 4.717/65. (STJ, AgRg no REsp 1162049/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 1/3/16).
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GABARITO: E
Lei 4.717. Art. 6º § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.
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Errando e aprendendo....rs
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Normalmente, na ação popular a pessoa jurídica de direito público da qual emanou o ato questionado irá contestar o pedido do autor.
Contudo, se for útil ao interesse público, a pessoa jurídica de direito público (no caso, o Município) poderá atuar ao lado do autor da ação popular, em litisconsórcio ativo, aderindo ao seu pleito!
Art. 6º, § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.
Resposta: E
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Além da ação popular (gabarito da questão), a intervenção móvel (ou legitimidade bifronte) também é prevista na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92):
"Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. (...)
§ 3o No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3o do art. 6o da Lei no 4.717, de 29 de junho de 1965. (Redação dada pela Lei nº 9.366, de 1996)"
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Que pena! O QConcursos dá a resposta da questão no tópico... Diz assim: "Direito Processual Civil (...). Legislação Extravagante. Ação Popular". Ementou a questão. Que bola fora...
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A questão exige do candidato o conhecimento do art. 6º, §3º, da Lei nº 4.717/65, que regulamentando a ação popular, assim dispõe: "As pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente".
Gabarito do professor: Letra E.
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GAB E- LEGITIMIDADE PENDULAR
§ 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.