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Resposta alternativa “E”.
CPC. Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;
CPC. Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
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GABARITO: E
As sentenças, quanto ao conteúdo, podem ser meramente declaratórias, constitutivas ou condenatória (teoria ternária)
A sentença declaratória declaram a existência, inexistência ou o modo de ser uma relação jurídica de direito material. O efeito produzido por essa sentença é a certeza jurídica gerada pela declaração que nela está contida. Aqui há uma crise de certeza ante uma relação jurídica, e os efeitos produzidos pela sentença declaratória são ex tunc.
Fonte: Daniel Amorim
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Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.
Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;
II - da autenticidade ou da falsidade de documento.
Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
Gabarito - E
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Alguém pode explicar melhor além da citação dos Artigos?
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PHOEBE CONCURSEIRA. Sobre o seu pedido, segue:
A questão aborda uma hipótese em que há uma relação contratual inadimplida. O que o credor deveria ter feito? Ingressado com uma ação contra o devedor, no sentido de pedir ao juízo que reconhecesse o descumprimento contratual, para, ao fim, condenar o devedor à prestação oriunda do contrato em tela. Aqui a ação teria natureza CONDENATÓRIA.
Entretanto, o que o credor fez? ingressou com uma ação que visava apenas a declaração do seu direito de crédito. Ou seja, o credor intentou uma ação de natureza meramente DECLARATÓRIA.
A questão, portanto, trazia a seguinte pergunta implícita - "cabe ao credor ingressar com uma ação que vise apenas o reconhecimento do crédito, sem que exista pedido de condenação do devedor a uma prestação?" A resposta é sim, com fundamento no artigo 20, do CPC.
Em síntese, no caso em tela, o credor, mesmo tendo o seu direito frustrado por conta de uma pretensão resistida, pediu ao juízo apenas o reconhecimento do seu crédito (ação meramente declaratória), de forma a perder a oportunidade de pedir também a condenação do devedor a uma prestação (ação condenatória).
Bons papiros a todos.
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A discussão aqui era se havia interesse de agir na ação meramente declaratória. Como há interesse de agir aplica-se o art. 20 do CPC. O direito do credor já foi violado, mas ele deseja uma declaração da existência da relação jurídica.
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Gabarito: E
Fundamento: Artigo 19.
#avagaéminha
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tenho uma dúvida.ALGUÉM AÍ PODE AJUDAR?
Neste caso do artigo 20,cpc,pode depois a parte que teve o seu direito declarado em juízo,mover ação novamente para executá-lo,ou houve preclusão terminativa?
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Aqui o examinador queria saber se é possível ação meramente declaratória, ainda que tenha havido violação do direito, sendo certo que isso é possível por expressa determinação legal.
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E. proceder ao juízo positivo de admissibilidade da demanda. correta
Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;
Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
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A existência de título executivo extrajudicial, não obsta ao seu titular, a propositura de uma ação de conhecimento para, portanto, obter o título executivo JUDICIAL - Art. 785, CPC.
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Essa questãozinha vai te servir como revisão...
Pela leitura do enunciado, podemos concluir que o credor, mesmo tendo o seu direito frustrado pelo não pagamento, pediu ao juízo apenas o reconhecimento do seu crédito (ação meramente declaratória).
É possível alguém ajuizar uma ação meramente declaratória, em que se pede apenas a declaração (reconhecimento) de determinado direito?
SIM!
Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;
II - da autenticidade ou da falsidade de documento.
Mas professor, a ação declaratória é cabível mesmo que o direito tenha sido violado (no caso, o direito de crédito foi violado pelo não pagamento).
SIM!
Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
Portanto, o autor possui pleno interesse de agir (necessidade + utilidade), não devendo o juiz indeferir a sua petição inicial (ele procederá ao juízo positivo de admissibilidade da demanda).
Inteligente esta questão, não?
Resposta: E
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A questão exige do candidato o conhecimento do art. 20, do CPC/15, que assim dispõe: "É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito".
Acerca do conteúdo deste dispositivo legal, explica a doutrina: "A ocorrência de lesão ao direito não retira do autor a opção pelo exercício da ação meramente declaratória. Bastará ao autor, em tal hipótese, a declaração da certeza da existência do direito violado, ficando para momento posterior, se necessário for, o exercício de uma nova ação para pedir a reparação dos danos sofridos com a lesão. A futura ação de conhecimento de natureza condenatória poderá não ser necessária, segundo entendimento existente na jurisprudência, se, da simples declaração anterior, por sentença com trânsito em julgado, decorrer a perfeita individualização dos elementos da obrigação e a sua exigibilidade, na medida em que o sistema processual atribui à decisão, nesses casos, imediata eficácia executiva (art. 515, I). (...)" (SCHENK, Leonardo Faria. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 118).
Gabarito do professor: Letra E.
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A questão aborda uma hipótese em que há uma relação contratual inadimplida. O que o credor deveria ter feito? Ingressado com uma ação contra o devedor, no sentido de pedir ao juízo que reconhecesse o descumprimento contratual, para, ao fim, condenar o devedor à prestação oriunda do contrato em tela. Aqui a ação teria natureza CONDENATÓRIA.
Entretanto, o que o credor fez? ingressou com uma ação que visava apenas a declaração do seu direito de crédito. Ou seja, o credor intentou uma ação de natureza meramente DECLARATÓRIA.
A questão, portanto, trazia a seguinte pergunta implícita - "cabe ao credor ingressar com uma ação que vise apenas o reconhecimento do crédito, sem que exista pedido de condenação do devedor a uma prestação?" A resposta é sim, com fundamento no artigo 20, do CPC.
Em síntese, no caso em tela, o credor, mesmo tendo o seu direito frustrado por conta de uma pretensão resistida, pediu ao juízo apenas o reconhecimento do seu crédito (ação meramente declaratória), de forma a perder a oportunidade de pedir também a condenação do devedor a uma prestação (ação condenatória).
Créditos: Mayara Monteiro.
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Credor de obrigação contratual, já vencida e não paga, ajuizou ação em que se limitou a pleitear a declaração da existência de seu direito de crédito.
Ao apreciar a petição inicial, deverá o órgão jurisdicional: proceder ao juízo positivo de admissibilidade da demanda.
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Gabarito E
Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
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Se não foi realizado pedido condenatório, problema dele kkkk
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Gabarito E
Segundo os arts. 19 e 20 do CPC.
Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;
II - da autenticidade ou da falsidade de documento.
Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.