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ID
2755804
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Credor de obrigação contratual, já vencida e não paga, ajuizou ação em que se limitou a pleitear a declaração da existência de seu direito de crédito.

Ao apreciar a petição inicial, deverá o órgão jurisdicional:

Alternativas
Comentários
  • Resposta alternativa E”.

     

    CPC. Art. 19.  O interesse do autor pode limitar-se à declaração

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica

     

    CPC. Art. 20.  É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito

  • GABARITO: E

    As sentenças, quanto ao conteúdo, podem ser meramente declaratórias, constitutivas ou condenatória (teoria ternária)

    A sentença declaratória declaram a existência, inexistência ou o modo de ser uma relação jurídica de direito material. O efeito produzido por essa sentença é a certeza jurídica gerada pela declaração que nela está contida. Aqui há uma crise de certeza ante uma relação jurídica, e os efeitos produzidos pela sentença declaratória são ex tunc.

    Fonte: Daniel Amorim 

  • Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.


    Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

    Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.


    Gabarito - E

  • Alguém pode explicar melhor além da citação dos Artigos?

  • PHOEBE CONCURSEIRA. Sobre o seu pedido, segue:

    A questão aborda uma hipótese em que há uma relação contratual inadimplida. O que o credor deveria ter feito? Ingressado com uma ação contra o devedor, no sentido de pedir ao juízo que reconhecesse o descumprimento contratual, para, ao fim, condenar o devedor à prestação oriunda do contrato em tela. Aqui a ação teria natureza CONDENATÓRIA.

    Entretanto, o que o credor fez? ingressou com uma ação que visava apenas a declaração do seu direito de crédito. Ou seja, o credor intentou uma ação de natureza meramente DECLARATÓRIA.

    A questão, portanto, trazia a seguinte pergunta implícita - "cabe ao credor ingressar com uma ação que vise apenas o reconhecimento do crédito, sem que exista pedido de condenação do devedor a uma prestação?" A resposta é sim, com fundamento no artigo 20, do CPC.

    Em síntese, no caso em tela, o credor, mesmo tendo o seu direito frustrado por conta de uma pretensão resistida, pediu ao juízo apenas o reconhecimento do seu crédito (ação meramente declaratória), de forma a perder a oportunidade de pedir também a condenação do devedor a uma prestação (ação condenatória).

    Bons papiros a todos.

  • A discussão aqui era se havia interesse de agir na ação meramente declaratória. Como há interesse de agir aplica-se o art. 20 do CPC. O direito do credor já foi violado, mas ele deseja uma declaração da existência da relação jurídica.

  • Gabarito: E

    Fundamento: Artigo 19.

    #avagaéminha

  • tenho uma dúvida.ALGUÉM AÍ PODE AJUDAR?

    Neste caso do artigo 20,cpc,pode depois a parte que teve o seu direito declarado em juízo,mover ação novamente para executá-lo,ou houve preclusão terminativa?

  • Aqui o examinador queria saber se é possível ação meramente declaratória, ainda que tenha havido violação do direito, sendo certo que isso é possível por expressa determinação legal.

  • E. proceder ao juízo positivo de admissibilidade da demanda. correta

    Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

  • A existência de título executivo extrajudicial, não obsta ao seu titular, a propositura de uma ação de conhecimento para, portanto, obter o título executivo JUDICIAL - Art. 785, CPC.

  • Essa questãozinha vai te servir como revisão...

    Pela leitura do enunciado, podemos concluir que o credor, mesmo tendo o seu direito frustrado pelo não pagamento, pediu ao juízo apenas o reconhecimento do seu crédito (ação meramente declaratória).

    É possível alguém ajuizar uma ação meramente declaratória, em que se pede apenas a declaração (reconhecimento) de determinado direito?

    SIM!

    Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

    Mas professor, a ação declaratória é cabível mesmo que o direito tenha sido violado (no caso, o direito de crédito foi violado pelo não pagamento).

    SIM!

    Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

    Portanto, o autor possui pleno interesse de agir (necessidade + utilidade), não devendo o juiz indeferir a sua petição inicial (ele procederá ao juízo positivo de admissibilidade da demanda).

    Inteligente esta questão, não?

    Resposta: E

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 20, do CPC/15, que assim dispõe: "É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito".

    Acerca do conteúdo deste dispositivo legal, explica a doutrina: "A ocorrência de lesão ao direito não retira do autor a opção pelo exercício da ação meramente declaratória. Bastará ao autor, em tal hipótese, a declaração da certeza da existência do direito violado, ficando para momento posterior, se necessário for, o exercício de uma nova ação para pedir a reparação dos danos sofridos com a lesão. A futura ação de conhecimento de natureza condenatória poderá não ser necessária, segundo entendimento existente na jurisprudência, se, da simples declaração anterior, por sentença com trânsito em julgado, decorrer a perfeita individualização dos elementos da obrigação e a sua exigibilidade, na medida em que o sistema processual atribui à decisão, nesses casos, imediata eficácia executiva (art. 515, I). (...)" (SCHENK, Leonardo Faria. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 118).



    Gabarito do professor: Letra E.

  • A questão aborda uma hipótese em que há uma relação contratual inadimplida. O que o credor deveria ter feito? Ingressado com uma ação contra o devedor, no sentido de pedir ao juízo que reconhecesse o descumprimento contratual, para, ao fim, condenar o devedor à prestação oriunda do contrato em tela. Aqui a ação teria natureza CONDENATÓRIA.

    Entretanto, o que o credor fez? ingressou com uma ação que visava apenas a declaração do seu direito de crédito. Ou seja, o credor intentou uma ação de natureza meramente DECLARATÓRIA.

    A questão, portanto, trazia a seguinte pergunta implícita - "cabe ao credor ingressar com uma ação que vise apenas o reconhecimento do crédito, sem que exista pedido de condenação do devedor a uma prestação?" A resposta é sim, com fundamento no artigo 20, do CPC.

    Em síntese, no caso em tela, o credor, mesmo tendo o seu direito frustrado por conta de uma pretensão resistida, pediu ao juízo apenas o reconhecimento do seu crédito (ação meramente declaratória), de forma a perder a oportunidade de pedir também a condenação do devedor a uma prestação (ação condenatória).

    Créditos: Mayara Monteiro.

  • Credor de obrigação contratual, já vencida e não paga, ajuizou ação em que se limitou a pleitear a declaração da existência de seu direito de crédito.

    Ao apreciar a petição inicial, deverá o órgão jurisdicional: proceder ao juízo positivo de admissibilidade da demanda.

  • Gabarito E

    Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

  • Se não foi realizado pedido condenatório, problema dele kkkk

  • Gabarito E

    Segundo os arts. 19 e 20 do CPC.

    Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

    Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.