SóProvas


ID
2755813
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Um credor celebrou contrato de mútuo com dois devedores solidários, que não cumpriram o dever de pagar o valor devido na data estipulada. Nesse cenário, o credor intentou ação de cobrança do valor total da dívida, em face de apenas um devedor.

O outro devedor, que não integrou a lide originária, pode:

Alternativas
Comentários
  • Resposta alternativa E”.

     

    CPC. Art. 130, III.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

     

    O litisconsórcio pode ser classificado pelo momento de sua formação. Litisconsórcio inicial é aquele formado no momento da propositura da demanda. Já o litisconsórcio ulterior é aquele que surge no curso do processo em razão de fato posterior a propositura da ação, quais sejam: Intervenção de terceiro (chamamento ao processo e denunciação da lide); Sucessão processualConexão ou continência.

  • Porque ele não pode ser incluído como assistente simples?

    Art. 119.  Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único.  A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

  • Chamamento ao processo: é a forma de trazer ao processo o coobrigado de uma relação jurídica.

    Há 3 casos de chamamento ao processo ( na questão acima nos deparamos com o 3o caso):

    * Fiador: que chama ao processo o afiançado (o afiançado é o devedor principal que normalmente responde

    em 1o lugar no processo)

    *  Fiador: que chama ao processo os outros fiadores

    * Devedor: que chama ao processo os outros devedores solidários.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 130 CPC : é admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o 

    pagamento da dívida comum.

     

     

    Espero ter ajudado! Bons estudos !

  • ceifa dor, porque o devedor solidário não é terceiro, é parte. 

     

    Veja o conceito de terceiro: "Terceiro no processo é aquele que não é parte, ou seja, não é titular do direito discutido ou não tem autorização legal para litigar em benefício de outrem, e que por alguma razão jurídica intervém na lide. Outro aspecto que merece ser mencionado é o fato de que o ingresso do terceiro pressupõe sua relação jurídica com apenas umas das partes. Desse modo, os terceiros que intervêm não são partes na relação processual originária. São pessoas estranhas à relação processual de direito material deduzida em juízo e estranhas à relação processual já constituída. São sujeitos de uma outra relação de direito material que se liga intimamente àquela já constituída, ou seja, são os que não são partes no processo pendente."

     

    Agora analise a situação do devedor solidário e observe que não se encaixa no conceito de terceiro.

     

    fonte: https://sabrinadourado1302.jusbrasil.com.br/artigos/121935846/resumao-de-intervencao-de-terceiros-imperdivel

  • GAB: E 

    DICÃO:

    Chamamento ao Processo --> Eu tenho culpa, mas o fulano também Têm....kkkkkkk

    Denunciação a lide ---> Não sou eu, é outra pessoa, não tenho nada haver com isso....kkkkkk

  • ERRADO. a) oferecer o incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa do réu, para que os bens de eventual sociedade sejam trazidos ao processo;

    FUNDAMENTO: Art. 133, §1º, CPC: § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    O episódio em tela não se enquadra, por exemplo, em nenhuma das hipóteses previstas no art. 50 do CC ou 28 do CDC.

     ERRADO. b) peticionar nos autos, requerendo seu ingresso como assistente simples, uma vez que é juridicamente interessado;

    FUNDAMENTOS: Isso poderia ser feito, mas a hipótese de assistência não seria a SIMPLES e, sim, a LITISCONSÓRCIAL.

    Art. 119 do CPC: "Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la." "Parágrafo único.  A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre."

    Art. 124 do CPC: "Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido."

    ERRADOc) peticionar nos autos, requerendo seu ingresso como réu, formando um litisconsórcio passivo superveniente;

    FUNDAMENTO: Como visto acima, esse sujeito poderá intervir no máximo para assistir o outro réu, formando o litisconsórcio passivo ulterior. Ademias, o credor tem direito a escolher com quem irá demandar, à luz do art. 28 do CC (obrigação solidária passiva).

    ERRADO. d) ser denunciado à lide pelo autor ou pelo réu originário, formando um litisconsórcio ativo ou passivo, respectivamente;

    FUNDAMENTO: Ñ se trata de nenhuma das hipóteses do art. 125 do CPC.

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

     CORRETO e) ser chamado ao processo pelo réu originário, formando um litisconsórcio passivo ulterior.

    FUNDAMENTO: Art. 130, inc. III, do CPC:  "É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: [...] III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum."

    Art. 131 do CPC:  "A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento."

  • Denunciação da lide= direito de regresso

    Chamamento ao processo= corresponsabilidade (fiador)

  • Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    Art. 131.  A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

    Parágrafo único.  Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.

    Art. 132.  A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.

  • "Ei, sr. Juiz, eu quero ser réu! Esqueceram de me processar também."

  • GABARITO E

    Chamamento ao processo - só pode ser feito pelo réu

  • Um macete que bolei pra lembrar do chamamento:

    "NO CHAMAMENTO CHAMA-SE O JUMENTO QUE ACEITOU SER FIADOR"

  • ''O outro devedor, que não integrou a lide originária, pode:''...

    R: Sumir do mapa que pode sobrar pra ele kkkkkkkkkkkkkk

  • LETRA E CORRETA

    PALAVRAS-CHAVE PARA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO

    ASSISTÊNCIA - auxílio;

    OPOSIÇÃO - obter o bem litigioso;

    DENUNCIAÇÃO - direito de regresso;

    CHAMAMENTO - responsabilizar.

  • O chamamento ao processo ocorre em duas situações, quais sejam, quando existir a figura de fiadores ou de devedores solidários. Pelas situações, observa-se que no chamamento o integrado à lide e o futuro integrante, ambos, possuem responsabilidade (decorrente de fiança ou de solidariedade).

  • Chamamento ao processo - só pode ser feito pelo réu

    "NO CHAMAMENTO CHAMA-SE O JUMENTO QUE ACEITOU SER FIADOR" (VILAR, José)

    Denunciação da lide= direito de regresso

    Chamamento ao processo= corresponsabilidade (fiador)

  • Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • até hoje as pessoas não sabem usar o termo "nada a ver" corretamente....

  • A) oferecer o incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa do réu, para que os bens de eventual sociedade sejam trazidos ao processo; (todos os envolvidos são pessoas físicas, não tem relação com o incidente)

    B) peticionar nos autos, requerendo seu ingresso como assistente simples, uma vez que é juridicamente interessado; (o terceiro não é apenas juridicamente interessado, pois a sentença da relação jurídica influencia ele. Logo, formaria assistente litisconsorcial e não simples)

    C) peticionar nos autos, requerendo seu ingresso como réu, formando um litisconsórcio passivo superveniente; (o terceiro não pode requerer o ingresso no processo, pois tendo devedores solidários, é direito do autor escolher contra quem demandar)

    D) ser denunciado à lide pelo autor ou pelo réu originário, formando um litisconsórcio ativo ou passivo, respectivamente; (não se enquadra nas hipóteses de denunciação, sendo que o instituto adequado seria o chamamento ao processo)

    E) ser chamado ao processo pelo réu originário, formando um litisconsórcio passivo ulterior. (hipótese do art. 130, III)

  • A alternativa CORRETA é a “e”.

    Lembre-se da dica que vimos há pouco: sempre que a questão mencionar o caso de um credor que cobra o valor total da dívida de um devedor solidário, é cabível o chamamento ao processo:

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    Resposta: E

  • Fundamento no art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

    Ou seja, ou o réu se manisfesta ou irá responder sozinho.

  • "Chamamento ao processo é hipótese de intervenção forçada de terceiro que tem por objetivo chamar ao processo todos os possíveis devedores de determinada obrigação comum a fim de que se forme título executivo que a todos apanhe. Não tem por pressuposto unicamente obrigação solidária. Basta que a dívida seja comum para que se legitime o chamamento ao processo. Com o chamamento, dá-se ampliação subjetiva no polo passivo do processo. Aceitando o chamamento, forma-se um litisconsórcio facultativo simples entre chamante e chamado. Havendo procuradores diferentes, há prazo em dobro (art. 229, CPC). Se o chamado nega o cabimento do chamamento, negando a existência de relação jurídica com o chamante, há pluralidade de partes, mera cumulação subjetiva, não incidindo o art. 229, CPC". (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 205).

    As hipóteses de cabimento do chamamento ao processo estão contidas no art. 130, do CPC/15: "É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum".



    Gabarito do professor: Letra E.

  • intervenção de terceiros é assunto pouco cobrado nos concursos de analista tributário. aqui no QC, somam-se 10 questões totais, 6 cespe e 4 FGV. Fui!

  • Denunciação da lide (arts. 125 a 129, CPC): ação regressiva, proponível tanto pelo autor como pelo réu, sendo citada como denunciada aquela pessoa contra quem o denunciante terá uma pretensão indenizatória, pretensão de reembolso, caso ele, denunciante, vier a sucumbir a ação principal.

    Ex: Seguradora.

    Chamamento ao processo ( arts 130 a 132, CPC): trata-se de espécie de intervenção de terceiro provocada, pelo qual o réu, no prazo da contestação, tem a possibilidade de chamar ao processo outros devedores, que também atuarão no polo passivo da lide e serão condenados na mesma sentença, caso o pedido seja julgado procedente.

  • Apostem todas as suas FICHAS na REDE

    FI - CHA - Falou em Fiador (ou devedor solidário)? Falou em Chamamento ao Processo.

    RE - DE - Falou em ação de regresso? Falou em Denunciação da Lide

    Desconsideração da Personalidade jurídica não tem absolutamente nada a ver com Denunciação da lide, então não tem como confundir isso.

  • Qual o erro da letra C?

  • Um credor celebrou contrato de mútuo com dois devedores solidários, que não cumpriram o dever de pagar o valor devido na data estipulada. Nesse cenário, o credor intentou ação de cobrança do valor total da dívida, em face de apenas um devedor. O outro devedor, que não integrou a lide originária, pode: ser chamado ao processo pelo réu originário, formando um litisconsórcio passivo ulterior.

  • Chamamento ao processo = Fiança + dívida solidária

  •  . Chamamento ao processo (130 a 132 CPC)

    - somente pode ser manejada pelo réu

    - é hipótese de intervenção forçada de terceiro que tem por objetivo chamar ao processo todos os possíveis devedores de determinada obrigação comum, a fim de que se forme título executivo que a todos apanhe

    - se comum a dívida, é legítimo o chamamento ao processo, oportunidade em que haverá ampliação do polo passivo da demanda

    - hipóteses

    • - admite-se o chamamento do afiançado quando o fiador for demandado
    • - demais fiadores quando a ação for proposta apenas contra um deles
    • - demais devedores solidários quando o credor ingressar apenas contra um deles

    - procedimento

    - com a citação do réu, abre-se prazo para que a parte demandada efetue o chamamento ao processo

    - a regra é que o prazo para efetuar o chamamento ao processo é de 30 dias a contar da citação. Contudo, quando o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção, ou se estiver em local incerto e não sabido (chamado de LINS), o prazo será de 2 meses

    - após esse prazo, há a preclusão e a impossibilidade do chamamento

    . Denunciação da lide (125 a 129 CPC)

    - forma de intervenção de terceiros, por meio da qual o autor ou réu chamam a juízo terceira pessoa, que seja garante do seu direito, para resguardá-lo acaso de ser vencido a demanda em que se encontram

    - se caracteriza por ser: a) incidente – constitui uma demanda incidente, pois agrega uma nova à já existente, dado o pedido incidental que é agregado ao feito; b) regressiva – constitui uma demanda regressiva ou de garantia; c) eventual – depende da improcedência da demanda principal; d) antecipada – o denunciante se antecipa, a fim de que, em caso de eventual prejuízo, seja imputada a responsabilidade ao terceiro

    - a finalidade é obter o direito de regresso

    - hipóteses de denunciação da lide

    • - a primeira hipótese envolve o denominado direito de evicção, que é a hipótese na qual o comprador do imóvel, se vier a perder a propriedade por ação de terceiro, poderá buscar os direitos que resultam da evicção. Dito de forma mais simples, poderá buscar a ação de indenização em face do vendedor do imóvel
    • - a segunda hipótese é mais ampla e possibilita o direito de regresso quando houver previsão em lei ou em contrato

    - a denunciação da lide poderá ser exercida no mesmo processo nas hipóteses acima. Contudo, ela pode ser manejada em ação regressiva autônoma quando for indeferida a denunciação da lide, não for exercido o direito ou não for permitido o ingresso na ação principal.

    - portanto, a ação regressiva não constitui um ônus processual, mas apenas uma faculdade. Caso a parte não promova a denunciação, terá apenas perdido a oportunidade de observação de regresso no mesmo processo

    - caso a denunciação da lide ocorra pelo autor, ela deverá ser feita com o ajuizamento da inicial; caso seja feita pelo réu, ela deverá ocorrer com a contestação

  • Denunciação da lide - o terceiro vai responder se eventualmente o réu/autor for condenado.

    Ex: o evicto denuncia a lide ao alienante em razão da perda do objeto por este alienado.

    Chamamento ao processo - o terceiro faz parte da relação, é devedor solidário.

    Ex: Quando há mais de um devedor e apenas um deles é demandado, o devedor demandado poderá chamar os outros para compor o polo passivo da demanda pois cada um responde por toda a divida.