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ID
2755843
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Lauro foi denunciado pela prática do crime de lesão corporal leve praticada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 129, § 9º, CP – pena: 3 meses a 3 anos de reclusão). Antes do recebimento da denúncia, veio a ser denunciado em outra ação penal, dessa vez pelo crime de ameaça, também praticado no contexto da Lei nº 11.340/06, após a vítima ter comparecido à Delegacia, narrado o ato e afirmado que desejava ver Lauro processado, nos termos exigidos pelo Código Penal para responsabilização criminal, pleiteando medidas de urgência. Após o oferecimento das denúncias, mas antes do recebimento, a companheira de Lauro, Joana, suposta vítima, comparece ao cartório do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, informando não mais ter interesse em ver Lauro responsabilizado criminalmente pelos fatos.

Diante da informação de Joana, o servidor poderá esclarecer que a vontade da vítima:

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.099/95​ Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

     

    Lei 11.340 - ​Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

     

    RENÚNCIA NO CPP = Até o oferecimento

    RENÚNCIA NA MARIA DA PENHA = Até o recebimento

  • Reposta alternativa D”.

     

    “A ação penal nos crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher é pública incondicionada, com iniciativa do Ministério Público, ainda que se trate de lesão corporal de natureza leve” (HC 106.212/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, j.24-3-2011)” (ANDREUCCI, 2017, p. 797)

     

    O STF julgou inconstitucional do art. 16 em relação aos crimes de lesão, mas a regra continua valendo em relação aos crimes de ameaça e contra a dignidade sexual”.

     

    O CRIME DE AMEAÇA continua sendo de ação pública condicionada à representação”.

     

    “Nas ações penais abrangidas pela chamada Lei Maria da Penha, admissível a renúncia à representação da ofendida perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público, no CRIME DE AMEAÇA”.

  • No dia 09.02.2012 o Supremo Tribunal Federal julgou conjuntamente as Ações Declaratória de Constitucionalidade no 19 e Direta de Inconstitucionalidade no 4424, ocasião que reconheceu, por maioria, a constitucionalidade da Lei Maria da Penha que afastou a aplicação da Lei 9.099/95 para os casos de violência doméstica, e conferiu interpretação conforme à Constituição para atribuir a natureza de ação penal pública incondicionada para os crimes de lesão corporal leve e culposa. (http://www.mpac.mp.br/lei-maria-da-penha-reflexos-da-decisao-proferida-pelo-stf/)

    Porém, essa conclusão não se aplica a todos os crimes que envolvem violência doméstica contra mulher, tendo repercussão apenas para os crimes de lesão corporal leve e culposa.

    Nesse sentido, aplica-se o art. 147, do Código Penal (exigindo representação para a persecução penal), bem como o art. 16, da Lei 11.340/16: Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    Resposta correta: d

     

  • Entendo que a utilização d verbo para a alternativa D estar correta, seria necessário ser empregado no futuro do pretérito (poderia), visto a denúncia j á ter sido realizada pelo Ministério Público. 

  • complementando...

     

    CPP - renúncia à representação até o oferecimento da denúncia.

    Maria da Penha - renúncia à representação até o recebimento da denúncia.

     

    E agora?

     

    O motivo é simples, na Lei Maria da Penha a justiça resolve dar um prazo maior pra reflexão da ofendida, se realmente vai querer seguir com o enterro, haja vista a possibilidade de conciliação. 

     

    bons estudos

     

  • Correta, D


    Poderá justificar retratação da representação em relação ao crime de ameaça, observadas as exigências legais em audiência especial, mas não do crime de lesão corporal.


    De maneira simples:


    Lesões corporais "praticadas" no âmbito na Lei Maria da Penha são todas de Ação Penal Pública Incondicionada. Os demais crimes deverão observar as disposições legais previstas no Código Penal e no Código de Processo Penal. OU SEJA, não são todos os crimes, quando incidir a LMP, que serão de Ação Pública Incondicionada.

  • ALTERNATIVA: D

    Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    OBS: o MP tem legitimidade para apresentar a denúncia independente de vontade da parte (vítima) referente a lesão corporal, ainda que houver posterior arrependimento, pois, é pública incondicionada.

    No caso de crime de ameaça, essa poderá ocorrer a retrataçao da representaçã da vítima.

  • Gab - D

    Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    No caso de crime de ameaça, essa poderá ocorrer a retrataçao da representaçã da vítima.

    Artigo 16  -Requisitos:

    1 - Tipo de Ação Penal – Se for Ação Penal Pública Condicionada a Representação da ofendida, a mulher poderá fazer a Renúncia. Referencia: Artigo 147 (Ameaça), Artigo 213 (Estupro).

    2 - Renúncia (Retratação): só poderá ser feita perante ao juiz.

    3 - Audiência especialmente designada para fazer a Renúncia

    4 – A mulher pode fazer a Renúncia Antes do Recebimento da Denúncia, ouvido o MP. Se falar que é antes do Oferecimento da denúncia está errado.

  • Gabarito: letra D

    Esquematizando

    1) como REGRA, os crimes do CP são de ação penal pública incondicionada

    2) serão condicionados à representação, se a lei assim o exigir

     Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

         § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    3) até 1995, todas as lesões corporais eram de ação penal pública incondicionada

    4) após a edição da Lei 9.099/95 (Juizados Especiais), as lesões corporais leves e culposas passaram a ser condicionadas à representação

      Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

    5) acontece que a Lei 11.340/06 proíbe a aplicação da referida lei aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher

    Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    6) aplicação da Súmula 542 do STJ

    Súmula 542 - STJ: a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada

    7) no entanto, o crime de ameaça prevê a necessidade de representação

     Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

    8) assim, caso queira se retratar, será necessário respeitar o procedimento previsto na lei

    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.


    Bons estudos! #PCPR

  • GABARITO D.


    LESÃO CORPORAL EM CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMESTICA -----> AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.


    Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.



    AMEAÇA ------> AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.



    VALE RESSALTAR QUE A LEI MARIA DA PENHA PERMITE QUE VÍTIMA RENUNCIE AO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO DESDE QUE ANTES DE RECEBIDA A DENÚNCIA, O QUE OCORREU NO CASO CONCRETO.


    Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.



    " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO." 

  • Não fique triste.. a questão é difícil.

    Irei resumir de jeito bem didático.

    Lesão corporal resultante de violência doméstica contra mulher é de ação pública incondicionada .( aqui se faz confusão com parágrafo 6, lesão corporal leve ou culposa, que é condicionada a representação, as bancas geralmente dizem" lesão leve no âmbito familiar contra a mulher," apenas para confundir, indiferente como for a lesão,se é no âmbito familiar é incondicionada, logo não há representação e muito menos retratação," viu já matou a questão")


    Ameaça é condicionada a representação logo pode ter retratação com um audiência específica para tal.


    Agora leia os comentários dos colegas com súmulas e doutrina .

  • Acrescentando que agora apenas o crime de ameaça no contexto de violência doméstica é de ação penal pública condicionada à representação, já que a alteração operada pela lei 13.718/18 tornou todos os crimes contra a dignidade sexual de natureza pública incondicionada.

  • Que questão linda! Deu até gosto de errar...

     

  • Boa noite!

    LESÃO CORPORAL QUALQUER QUE SEJA--->ação penal pública incondicionada

    AMEAÇA E OS CRIMES SEXUAIS(ESTE MAIORES DE 18 ANOS)---> Ação penal pública condicionada 

  • A Lei 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha, dispõe que a renúncia à representação é possível até antes do recebimento da denúncia .

    Art. 16 . Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. (Destacamos)

    Diversamente deste procedimento especial, no procedimento comum a retratação é possível até antes do oferecimento da denúncia . CP, Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia . CPP, Art. 25 . A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia . (Destacamos)

    A título de conhecimento, STJ/HC 175315 / PE Julgamento em 16/12/2010:

    Ementa

    HABEAS CORPUS. LESAO CORPORAL LEVE. LEI MARIA DA PENHA. NATUREZA DA AÇAO PENAL. REPRESENTAÇAO DA VÍTIMA. NECESSIDADE.

    1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, interpretando a Lei nº 11.340/06, concluiu que a Lei Maria da Penha não alterou a natureza da ação penal por crime de lesões corporais leves, que continua sendo pública condicionada à representação da vítima.

    2. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.097.042/DF - representativo da controvérsia -, acentuou-se que reconhecer a incondicionalidade da ação quanto aos delitos de lesão corporal simples significaria retirar da vítima o direito de relacionar-se com o parceiro escolhido, ainda que considerado ofensor.

    3. Ressalvado meu ponto de vista, acompanho a orientação desta Corte de que a representação é imprescindível para o prosseguimento da ação penal no crime em comento.

    4. O art. 16 da Lei Maria da Penha determina que deverá ser designada uma audiência, antes do recebimento da denúncia, na qual será admitida renúncia da vítima em casos de ação penal pública condicionada à representação .

    5. Não foi observado o rito do art. 16 da Lei Maria da Penha que dá à vítima a oportunidade de renunciar ao direito de representação. Tendo a ação penal prosseguido sem a sua vontade, caracteriza-se, assim, a nulidade processual alegada pelo impetrante.

    6. Ordem concedida para determinar a nulidade do processo desde a fase do art. 16 da Lei nº 11.340/06, a fim de que a audiência preliminar prevista no referido artigo seja realizada, para que possa a vítima, caso deseje, exercer seu direito de renúncia à representação. (Destacamos)

  • Lesão Leve (âmbito da lei 11.340) ~> Incondicionada

    Ameaça ~> Condicionada à representação (Retratação somente em audiência Especial frente ao juiz e até o recebimento da denúncia)

  • detalhe errado no enunciado , mas que não interfere na resolução em questão, a pena para esse crime de lesão corporal é de detenção.

  • Letra 'd' correta. 

     

    A lesão corporal leve praticada contra a mulher no âmbito da violência doméstica é de ação penal pública incondicionada, nos termos da súmula 542 do STJ. Neste sentido, não há que se falar em representação ou retratação. 

     

    Já o crime de ameaça é de ação penal condicionada a representação. Logo, poderá haver renúncia à representação (retratação), nos termos do art. 16, da LMP. 

     

    Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • O foda é que no CPP é até o oferecimento, para haver retratação, e a lei Maria da Penha é até o recebimento. AFFFFFFF
  • D. poderá justificar retratação da representação em relação ao crime de ameaça, observadas as exigências legais em audiência especial, mas não do crime de lesão corporal; correta

    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

  • comentários TOPS, André Bottura!

  • O examinador quis saber se candidato estudou a literalidade do artigo 16, da Lei Maria da Penha, reproduzido a seguir: “nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.” Se faz necessário, ainda, o conhecimento da súmula 542 do STJ, reproduzida a seguir: “a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”. Desta forma, poderá justificar a retratação da representação em relação ao crime de ameaça, observadas as exigências legais em audiência especial, mas não do crime de lesão corporal devido ao conteúdo da súmula do STJ.

    Resposta: Letra D

  • A solução da questão exige conhecimento acerca dos crimes cometidos no âmbito de violência doméstica, regulados pela Lei 11.340/2006 e do Código Penal. A Lei Maria da Penha gera uma proteção diferenciada para o sexo feminino, vez que se entende serem mais vulneráveis em situações específicas, como no ambiente doméstico, familiar ou relação íntima de afeto. Analisemos cada uma das alternativas:


    a) ERRADA. Na verdade, poderá haver a retratação no caso do delito de ameaça, pois tal crime é de ação pública condicionada à representação, conforme art. 147, §único do CP:   Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.         Parágrafo único - Somente se procede mediante representação. Porém, diferentemente do CP, que prevê ser a representação irretratável depois de oferecida a denúncia, na Lei 11.340, será admitida a renúncia a representação antes do recebimento da denúncia. Veja:

    Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
    Já no que se refere ao crime de lesão corporal leve, a ação é pública incondicionada a representação, motivo pelo qual não cabe retratação. Veja, antes se aplicava a Lei 9.099/95 aos crimes de lesão corporal leve, de acordo com o art. 88 da Lei 9.099/95. não obstante, o art. 41 da Lei 11.340/2006 afirma que aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099/1995
    É também o entendimento de Renato Brasileiro (2016, p. 925):“o art. 41 da Lei n° 9.099/95 dispõe que, aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Le n° 9.099/95. Ora, se a Lei dos Juizados não é aplicável às situações de violência doméstica e familiar contra a mulher, e se é a Lei n° 9.099/95 que dispõe que os crimes de lesão corporal leve e de lesão corporal culposa são de ação penal pública condicionada à representação (art. 88), conclui-se que, se acaso praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tais delitos seriam de ação penal pública incondicionada."

    Tal entendimento também se encontra sumulado: Sumula 542 STJ: “A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada."


    b) ERRADA. Está errada em dizer que a retratação caberá em ambos os delitos, pois só caberá no crime de ameaça como visto, pois este é de ação pública incondicionada, conforme visto no art. 147, § único: o crime de lesão corporal leve é de ação pública incondicionada. Cabe ressaltar que realmente na retratação, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público, conforme art. 16 da Lei 11.340/2006.


    c) ERRADA. Independentemente de ter havido oferecimento de denúncia, caberá a retratação no crime de ameaça, mas não no crime de lesões corporais, vez que quando se trata de crime de lesão no âmbito da violência doméstica, a ação é pública incondicionada. Veja ainda que a retratação será até o recebimento da denúncia, e não até o oferecimento, conforme art. 16 da Lei 11.340/2006.


    d)  CORRETA. Como já exposto nos comentários anteriores, a vontade da vítima de desistir da ação se aplica no crime de ameaça, desde que feita até o recebimento da denúncia e em audiência especialmente designada apara esse fim, conforme art. 16 da Lei 11.340/2006. Bem como, o crime de lesão corporal, a ação é pública incondicionada, não havendo que se falar em retratação.


    e) CORRETA. A retratação se aplicará apenas no caso do crime de ameaça. Quanto ao modo de fazê-la, não será por mera declaração nos autos, mas em audiência especialmente designada para esse fim, conforme art. 16 da Lei 11.3040/2006.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D


    Referências bibliográficas:

    LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada. 4. ed., Salvador: Juspodivm, 2016.

  • O artigo 16 da Lei 11.340 prevê a possibilidade de retratação nas ações penais públicas condicionadas à representação. Essa retratação pode ocorrer até o recebimento da denúncia, em audiência específica, na presença do Juiz e ouvido o MP.

    Ou seja, no caso da questão, essa possibilidade de retratação só é cabível no crime de ameaça, tendo em vista que a lesão corporal leve é de natureza pública incondicionada.

  • ADin 4.424/DF: o STF, por maioria, "jugou procedente a ação direta para, dando interpretação conforme os arts. 12, I e 16 ambos da lei 11.340/06, assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão, pouco importando a extensão desta, praticada contra a mulher no ambiente doméstico."

    Bons estudos!

  • O crime de lesão corporal leve, praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, é de ação penal pública INCONDICIONADA à representação, de modo que é incabível falar em retratação da representação da vítima em relação a este delito.

     Já a representação oferecida pela vítima em relação ao crime de ameaça, de ação penal pública CONDICIONADA, poderá ser retratada até o recebimento da denúncia, em audiência especialmente designada para este fim:

    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    Assim, correta a alternativa D, pois o servidor poderá esclarecer que a vontade da vítima “poderá justificar retratação da representação em relação ao crime de ameaça, observadas as exigências legais em audiência especial, mas não do crime de lesão corporal”.

    Resposta: D

  • Lesão corporal leve em contexto de violência familiar: Ação penal pública incondicionada.

    Ameaça em contexto de violência familiar: Ação penal pública condicionada à representação.

  • GAB D

    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

  • Se a mulher vítima de crime de ação pública condicionada comparece ao cartório da vara e manifesta interesse em se retratar da representação, ainda assim o juiz deverá designar audiência para que ela confirme essa intenção e seja ouvido o MP, nos termos do art. 16.

    A Lei Maria da Penha autoriza, em seu art. 16, que, se o crime for de ação pública condicionada (ex: ameaça), a vítima possa se retratar da representação que havia oferecido, desde que faça isso em audiência especialmente designada, ouvido o MP. Veja: Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. Não atende ao disposto neste art. 16 a retratação da suposta ofendida ocorrida em cartório de Vara, sem a designação de audiência específica necessária para a confirmação do ato. Em outras palavras, se a vítima comparece ao cartório e manifesta interesse em se retratar, ainda assim o juiz deverá designar a audiência para ouvir a ofendida e o MP, não podendo rejeitar a denúncia sem cumprir esse procedimento. STJ. 5ª Turma. HC 138.143-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 03/09/2019 (Info 656).

  • A audiência de retratação prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/06 apenas será designada no caso de manifestação expressa ou tácita da vítima e desde que ocorrida antes do recebimento da denúncia.

    STJ, Jurisprudência em Teses, Edição 41, Tema 17.

  • Lesão corporal: LEVE e CULPOSA > Ação penal incondicionada

  • Muitas apanham , pedem providências e no outro dia estão na porta do FORÚM para se retratarem. Mulheres, não aceitem qualquer tipo de falta de respeito e nenhum tipo de violência, busquem providências e vão até o fim, o homem que falta respeito uma vez, ameaça e agride, sempre fará a mesma coisa.

    Gab: D

  • Lei Maria da Penha

    Lesão corporal - Ação penal pública incondicionada.

    Ameaça - ação penal pública condicionada.

    (...)

    Lei Maria da Penha

    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    CONTINUE!

  • deu p0rrªd@? é sem desenrolo!

  • Crimes com ameaça= Ação Pública condicionada. Somente aqui cabe retratação. (S.STJ= 542) MaRia da penha: Recebimento da denúncia.

    C. com lesão corporal = Ação pública INcondicionada. 

  • meteu a mão já era, parceiro...

  • Bateu? se fu**&%%

  • Bateu? Já era..