De acordo com o Art. 41 da Lei 10.257 :
O plano diretor é obrigatório para cidades:
I – com mais de vinte mil habitantes;
II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal;
IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;
V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.
VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos. - ALTERNATIVA A
Gabarito A
Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:
↪ com mais de vinte mil habitantes;
↪ integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
↪ onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos de parcelamento compulsório, IPTU progressivo e desapropriação por não cumprimento da função social do imóvel urbano.
↪ integrantes de áreas de especial interesse turístico;
↪ inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.
↪ incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.