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ID
2756032
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Arquitetura
Assuntos

De acordo com a Lei nº 11.445/2007, com o objetivo de tutelar o meio ambiente e a saúde pública, saneamento básico é definido como o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

    PARA QUEM ESTÁ ESTUDANDO RECOMENDO QUE LEIA A MP Nº 844 DE 06 DE JULHO  DE 2018  que atualiza o marco legal do saneamento básico e altera a Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, para atribuir à Agência Nacional de Águas competência para editar normas de referência nacionais sobre o serviço de saneamento,

  • Gabarito E

     

    (Art. 2º) SANEAMENTO BÁSICO - conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:

     

    ↪  abastecimento de água potável

     

    ↪  esgotamento sanitário (coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários)

     

    ↪ limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos

     

    ↪ drenagem e manejo das águas pluviais

  • A lei nº 11.445/2007 que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, define, em seu Capítulo I, Artigo 2º:

    “Art. 2o  Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais:

    I - universalização do acesso e efetiva prestação do serviço; (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

    II - integralidade, compreendida como o conjunto de atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento que propicie à população o acesso a eles em conformidade com suas necessidades e maximize a eficácia das ações e dos resultados; (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

    III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de forma adequada à saúde pública, à conservação dos recursos naturais e à proteção do meio ambiente; (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

    IV - disponibilidade, nas áreas urbanas, de serviços de drenagem e manejo das águas pluviais, tratamento, limpeza e fiscalização preventiva das redes, adequados à saúde pública, à proteção do meio ambiente e à segurança da vida e do patrimônio público e privado; 

    VIII - estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento e à utilização de tecnologias apropriadas, consideradas a capacidade de pagamento dos usuários, a adoção de soluções graduais e progressivas e a melhoria da qualidade com ganhos de eficiência e redução dos custos para os usuários;         (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

    IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;

    X - controle social;

    XI - segurança, qualidade, regularidade e continuidade;          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

    XII - integração das infraestruturas e dos serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos;         (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

    XIII - redução e controle das perdas de água, inclusive na distribuição de água tratada, estímulo à racionalização de seu consumo pelos usuários e fomento à eficiência energética, ao reúso de efluentes sanitários e ao aproveitamento de águas de chuva;          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

    XIV - prestação regionalizada dos serviços, com vistas à geração de ganhos de escala e à garantia da universalização e da viabilidade técnica e econômico-financeira dos serviços;          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

    XV - seleção competitiva do prestador dos serviços; e          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

    XVI - prestação concomitante dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)


    Gabarito: Alternativa E.

  • Lei nº 11.445/2007 - Política Nacional de Saneamento Básico

    Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:(Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

    I - saneamento básico: conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de:

    a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e seus instrumentos de medição;

    b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação final para produção de água de reuso ou seu lançamento de forma adequada no meio ambiente;

    c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: constituídos pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta, varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana; e

    d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: constituídos pelas atividades, pela infraestrutura e pelas instalações operacionais de drenagem de águas pluviais, transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas, contempladas a limpeza e a fiscalização preventiva das redes;

  • Uma maneira basica de resolver a questão é identificando que nem Pavimentação quanto Iluminação Pública fazem parte do saneamento básico.