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LETRA E
PARA QUEM ESTÁ ESTUDANDO RECOMENDO QUE LEIA A MP Nº 844 DE 06 DE JULHO DE 2018 que atualiza o marco legal do saneamento básico e altera a Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, para atribuir à Agência Nacional de Águas competência para editar normas de referência nacionais sobre o serviço de saneamento,
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Gabarito E
(Art. 2º) SANEAMENTO BÁSICO - conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:
↪ abastecimento de água potável
↪ esgotamento sanitário (coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários)
↪ limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos
↪ drenagem e manejo das águas pluviais
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A
lei nº 11.445/2007 que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento
básico, define, em seu Capítulo I, Artigo 2º:
“Art.
2o Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com
base nos seguintes princípios fundamentais:
I - universalização do acesso e efetiva
prestação do serviço; (Redação pela Lei
nº 14.026, de 2020)
II - integralidade, compreendida como o
conjunto de atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento
que propicie à população o acesso a eles em conformidade com suas necessidades
e maximize a eficácia das ações e dos resultados; (Redação pela Lei
nº 14.026, de 2020)
III - abastecimento de água,
esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos
realizados de forma adequada à saúde pública, à conservação dos recursos
naturais e à proteção do meio ambiente; (Redação pela Lei
nº 14.026, de 2020)
IV - disponibilidade, nas áreas
urbanas, de serviços de drenagem e manejo das águas pluviais,
tratamento, limpeza e fiscalização preventiva das redes, adequados à saúde
pública, à proteção do meio ambiente e à segurança da vida e do patrimônio
público e privado;
VIII - estímulo à pesquisa, ao
desenvolvimento e à utilização de tecnologias apropriadas, consideradas a
capacidade de pagamento dos usuários, a adoção de soluções graduais e
progressivas e a melhoria da qualidade com ganhos de eficiência e redução dos
custos para os usuários; (Redação pela Lei
nº 14.026, de 2020)
IX - transparência das ações,
baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;
X - controle social;
XI - segurança, qualidade,
regularidade e continuidade; (Redação pela Lei
nº 14.026, de 2020)
XII - integração das
infraestruturas e dos serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos; (Redação pela Lei
nº 14.026, de 2020)
XIII
- redução e controle das perdas de água, inclusive na distribuição de água
tratada, estímulo à racionalização de seu consumo pelos usuários e fomento à
eficiência energética, ao reúso de efluentes sanitários e ao aproveitamento de
águas de chuva; (Redação pela Lei
nº 14.026, de 2020)
XIV - prestação regionalizada
dos serviços, com vistas à geração de ganhos de escala e à garantia da
universalização e da viabilidade técnica e econômico-financeira dos serviços; (Incluído pela Lei
nº 14.026, de 2020)
XV - seleção competitiva do
prestador dos serviços; e (Incluído pela Lei
nº 14.026, de 2020)
XVI - prestação concomitante
dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. (Incluído pela Lei
nº 14.026, de 2020)
Gabarito:
Alternativa E.
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Lei nº 11.445/2007 - Política Nacional de Saneamento Básico
Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:(Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
I - saneamento básico: conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e seus instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação final para produção de água de reuso ou seu lançamento de forma adequada no meio ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: constituídos pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta, varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana; e
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: constituídos pelas atividades, pela infraestrutura e pelas instalações operacionais de drenagem de águas pluviais, transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas, contempladas a limpeza e a fiscalização preventiva das redes;
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Uma maneira basica de resolver a questão é identificando que nem Pavimentação quanto Iluminação Pública fazem parte do saneamento básico.