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ID
2756113
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As obras ou serviços para serem licitados necessitam atender algumas condições.

A opção que NÃO caracteriza uma dessas condições é:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

     

    REQUISITOS PARA LICITAÇÃO (art. 7º, § 2º, Lei 8.666/93):

     

    ↪ projeto básico aprovado;

    ↪ orçamento detalhado em planilhas que expressem odos os custos unitários

    ↪ previsão de recursos orçamentários;

    ↪ o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, quando for o caso*.

     

    *❗Repare-se que, na verdade, a previsão no PPA não é um requisito indispensável, apenas não trazendo maiores problemas a questão em razão da alternativa "c" claramente estar errada.

  • Gabarito C     L8666   art7 ,  § 2o 

     

    a) projeto básico aprovado; ✔

    b)  orçamento detalhado;

    c) caderno de encargos detalhado;  ❌

     

     

    Art. 7o  As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

    I - projeto básico;

    II - projeto executivo;

    III - execução das obras e serviços.

    § 1o  A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.

    § 2o  As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

    I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

    II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

    III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

    IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.

    § 3o  É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica.

    § 4o  É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.

    § 5o  É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.

    § 6o  A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

    § 7o  Não será ainda computado como valor da obra ou serviço, para fins de julgamento das propostas de preços, a atualização monetária das obrigações de pagamento, desde a data final de cada período de aferição até a do respectivo pagamento, que será calculada pelos mesmos critérios estabelecidos obrigatoriamente no ato convocatório.

    § 8o  Qualquer cidadão poderá requerer à Administração Pública os quantitativos das obras e preços unitários de determinada obra executada.

    § 9o  O disposto neste artigo aplica-se também, no que couber, aos casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

     

     

    ( 1 coment )

  • Gabarito C

     

    Art. 7, § 8º, lei 8.666:  As obras e os serviços somente poderão ser licitados:

     

    I - quando houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

     

    II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

     

    III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a ser executados no exercício financeiro em curso, de acordo com respectivo cronograma.

     

    IV - o produto dela estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.

     

     

     

    Vlw

     

     

  • 8666

    § 2o  As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

    - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

    II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

    III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

    IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.

     

  • Plano plurianual, quando for o caso!!!!!! Ou seja, nem sempre precisa de estar no PPA.
  • § 2o  As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

    I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

    II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

    III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

    IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.

     

  • Para a resolução desta questão, cumpre acionar o disposto no 

    "Art. 7º (...)
    § 2o  As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

    I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

    II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

    III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

    IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso."

    Como se depreende claramente dos dispositivos legais acima transcritos, todas as opções encontram-se previstas na norma de regência, exceto aquela indicada na letra C ("caderno de encargos de detalhado"), que vem a ser, portanto, a resposta da questão.


    Gabarito do professor: C

  • GABARITO: C

     

    Art. 7º § 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

    I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

    II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

    III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

    IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.

  • c) CORRETO - Etapas em licitações para obras e serviços

    Quando o objeto licitado for obra ou serviço (qualquer tipo de serviço), a Lei n.º 8.666/93 estabelece que a Administração precisa seguir a seguinte ordem Obrigatória:

    1) Projeto Básico;

    2) Projeto Executivo;

    3) Execução das obras ou serviço.

    A regra é sempre terminar a etapa anterior antes de iniciar a próxima etapa.

    E todas as etapas precisam ser aprovadas pela autoridade competente.

    Ou seja, só pode executar a obra e serviço se tiver projeto executivo, e só pode ter projeto executivo se tiver projeto básico, devendo seguir exatamente a ordem do artigo 7º.

    A Exceção é em relação ao projeto executivo, que pode ser desenvolvido concomitantemente com a execução da obra ou serviço, desde que exista autorização pela Administração.

    O projeto básico, especialmente no caso de obras e serviços de engenharia, a autoridade competente para aprovar o projeto básico precisa ter competência técnica, ser um profissional habilitado para isso, ou seja, ser um engenheiro ou arquiteto, devendo o projeto ser registrado na entidade profissional competente.

    Assim, em obras e serviços de engenharia, falando de forma sucinta, um engenheiro/arquiteto deve ser responsável pela confecção e outro engenheiro /arquiteto, autoridade competente para esse fim, ser responsável pela aprovação do Projeto Básico. Na realidade, o TCU já determinou no Acórdão 1387/09, a necessidade de colher "a assinatura dos responsáveis por cada etapa do projeto básico (caderno de especificações, de encargos, plantas, orçamentos, etc.) como forma de evidenciar autorias e atribuir responsabilidades.