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Gabarito C
REQUISITOS PARA LICITAÇÃO (art. 7º, § 2º, Lei 8.666/93):
↪ projeto básico aprovado;
↪ orçamento detalhado em planilhas que expressem odos os custos unitários
↪ previsão de recursos orçamentários;
↪ o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, quando for o caso*.
*❗Repare-se que, na verdade, a previsão no PPA não é um requisito indispensável, apenas não trazendo maiores problemas a questão em razão da alternativa "c" claramente estar errada.
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Gabarito C L8666 art7 , § 2o
a) projeto básico aprovado; ✔
b) orçamento detalhado; ✔
c) caderno de encargos detalhado; ❌
Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
§ 1o A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.
§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.
§ 3o É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica.
§ 4o É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.
§ 5o É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.
§ 6o A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
§ 7o Não será ainda computado como valor da obra ou serviço, para fins de julgamento das propostas de preços, a atualização monetária das obrigações de pagamento, desde a data final de cada período de aferição até a do respectivo pagamento, que será calculada pelos mesmos critérios estabelecidos obrigatoriamente no ato convocatório.
§ 8o Qualquer cidadão poderá requerer à Administração Pública os quantitativos das obras e preços unitários de determinada obra executada.
§ 9o O disposto neste artigo aplica-se também, no que couber, aos casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
( 1 coment )
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Gabarito C
Art. 7, § 8º, lei 8.666: As obras e os serviços somente poderão ser licitados:
I - quando houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a ser executados no exercício financeiro em curso, de acordo com respectivo cronograma.
IV - o produto dela estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.
Vlw
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8666
§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.
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Plano plurianual, quando for o caso!!!!!! Ou seja, nem sempre precisa de estar no PPA.
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§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.
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Para a resolução desta questão, cumpre acionar o disposto no
"Art. 7º (...)
§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser
licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível
para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de
todos os seus custos unitários;
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das
obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro
em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no
Plano Plurianual de que trata o art.
165 da Constituição Federal, quando for o caso."
Como se depreende claramente dos dispositivos legais acima transcritos, todas as opções encontram-se previstas na norma de regência, exceto aquela indicada na letra C ("caderno de encargos de detalhado"), que vem a ser, portanto, a resposta da questão.
Gabarito do professor: C
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GABARITO: C
Art. 7º § 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.
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c) CORRETO - Etapas em licitações para obras e serviços
Quando o objeto licitado for obra ou serviço (qualquer tipo de serviço), a Lei n.º 8.666/93 estabelece que a Administração precisa seguir a seguinte ordem Obrigatória:
1) Projeto Básico;
2) Projeto Executivo;
3) Execução das obras ou serviço.
A regra é sempre terminar a etapa anterior antes de iniciar a próxima etapa.
E todas as etapas precisam ser aprovadas pela autoridade competente.
Ou seja, só pode executar a obra e serviço se tiver projeto executivo, e só pode ter projeto executivo se tiver projeto básico, devendo seguir exatamente a ordem do artigo 7º.
A Exceção é em relação ao projeto executivo, que pode ser desenvolvido concomitantemente com a execução da obra ou serviço, desde que exista autorização pela Administração.
O projeto básico, especialmente no caso de obras e serviços de engenharia, a autoridade competente para aprovar o projeto básico precisa ter competência técnica, ser um profissional habilitado para isso, ou seja, ser um engenheiro ou arquiteto, devendo o projeto ser registrado na entidade profissional competente.
Assim, em obras e serviços de engenharia, falando de forma sucinta, um engenheiro/arquiteto deve ser responsável pela confecção e outro engenheiro /arquiteto, autoridade competente para esse fim, ser responsável pela aprovação do Projeto Básico. Na realidade, o TCU já determinou no Acórdão 1387/09, a necessidade de colher "a assinatura dos responsáveis por cada etapa do projeto básico (caderno de especificações, de encargos, plantas, orçamentos, etc.) como forma de evidenciar autorias e atribuir responsabilidades.