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ID
2756188
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Oficial da Infância e Juventude, lotado em Florianópolis, atende a mãe dos irmãos Vitor, 9 anos, Luiz, 10 anos, e Lucas, 12 anos, que deseja orientação sobre autorização de viagem nacional. Vitor viajará desacompanhado para comarca contígua à de sua residência, na mesma região metropolitana, enquanto Luiz e Lucas irão sozinhos para o Rio de Janeiro.


O oficial deverá informar que necessitará(ão) de autorização de viagem:

Alternativas
Comentários
  • Me limito a transcrever o comentário do Prof. Ricardo Torques do Estratégia acerca do gabarito desta:

     

    "Vamos analisar cada um dos casos. No caso de Vitor, não é exigida a autorização por tratar-se d comarca contígua à residência. Vejamos o art. 83, § 1º, a, do ECA:

    Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    Lucas, por já possuir 12 anos completos, não necessita de autorização judicial, pois já é considerado adolescente.

    Dessa forma, apenas Luiz precisará da autorização judicial para viajar, pois irá para o Rio de Janeiro e possui apenas 10 anos.

    Portanto, a alternativa B está correta e é o gabarito da questão."

     

    Abraços!

  • Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    Lucas, por já possuir 12 anos completos, não necessita de autorização judicial, pois já é considerado adolescente.

  • Regra geral: nenhuma criança sairá de sua comarca desacompanhada ou sem autorização judicial (o acompanhante DEVERÁ ser MAIOR e CAPAZ). Não há necessidade de autorização do cônjuge.

    CASOS EM QUE PODERÁ VIAJAR SEM AUTORIZAÇÃO:

    --> PODERÁ VIAJAR SEM AUTORIZAÇÃO ACOMPANHADO DE PARENTESCO de até 3°GRAU

    pai (1° grau);

    mãe (1° grau);

    avó (2°grau); 

    tio (3° grau); 

    irmão (2° grau - linha colateral).

    --> Primo legítimo de 1°grau é considerado parentesco de 4° GRAU, NECESSITANDO DE AUTORIZAÇÃO.

    Observação: Adolescente transita livremente pelo território nacional.

    Exceção:

                 Cidades vizinhas (contíguas): com responsável ou alguém autorizado.

                 Viagem INTERESTADUAL: Autorização dos pais OU com pai ou mãe ou responsável.

                 Viagem INTERNACIONAL: Autorização dos 2 ou com pai ou mãe e autorização do que não estiver.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA, a Lei 13.812/19 Institui a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, cria o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), como segue:

    . Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:

    Logo, tornando a referida questão desatualizada, tendo que o gabarito ser alterado para a alternativa "E" Luiz e Lucas, pois Luiz é criança, ou seja menor de 12 anos, e Lucas, embora seja adolescente (12 anos completos), é menor de 16 anos, restando claro que ambos necessitam de autorização judicial para viajar ao Rio de Janeiro.

  • Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.                   

    ATENÇÃO: Com o advento da legislação sobrecitada, Luiz e Lucas precisariam de autorização.

  • Desatualizada. Mudou a Lei:

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.                   

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;                     

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:                    

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

  • QUESTAO DESATUALIZADA

    Da Autorização para Viajar

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.  

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;   

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:    

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

  • Atualmente o gabarito seria letra E

  • De acordo com o artigo 83 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial. A autorização não será exigida quando tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana. Desta forma, Luiz necessitará de autorização judicial, pois sua viagem será para uma unidade da Federação diversa da sua. No entanto, Vitor não necessitará de autorização judicial para viajar, tendo em vista, sua viagem ser para comarca contígua à de sua residência, na mesma região metropolitana. Lucas, por ser adolescente, não precisará de autorização judicial para viajar sem a companhia dos pais dentro do território nacional.

    Resposta: Letra B

  • Questão desatualizada .

    Art. 83.  Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)

  • Questão Desatualizada.

    Atualmente o gabarito seria a letra “E”.

    Luiz e Lucas dependerão de autorização judicial, nos termos do art. 83 do ECA.

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;   

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:    

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

  • Questão desatualizada. Em 2019 houve alteração da idade de 12 anos para 16 anos.

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca

    onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.  (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)