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ID
2756203
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Oficial da Infância e Juventude encontra, em uma banca de jornal, revista com material inadequado para crianças e adolescentes, contendo na capa a foto de um homem e uma mulher em posição erótica, com mensagem nitidamente pornográfica. O dono da banca de jornal alega que a revista está exposta corretamente, já que lacrada e com a informação de que se trata de material impróprio para crianças e adolescentes. Analisando o caso, conclui-se que o Oficial da Infância e Juventude:

Alternativas
Comentários
  • O Prof. Ricardo Torques, do Estratégia, diz que:

     

    "No caso em tela, além de lacrada e com indicação do conteúdo impróprio, a revista deveria ter embalagem opaca, tendo em vista a mensagem pornográfica. Vejamos o parágrafo único, do art. 78, do ECA:

     

    Art. 78. As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo.

    Parágrafo único. As editoras cuidarão para que as capas que contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca.

     

    Além disso, o descumprimento do art. 78 acarreta infração administrativa, conforme o art. 257.

     

    Art. 257. Descumprir obrigação constante dos arts. 78 e 79 desta Lei:

    Pena – multa de três a vinte salários de referência, duplicando-se a pena em caso de reincidência, sem prejuízo de apreensão da revista ou publicação.

     

    Assim, o gabarito da questão é alternativa A."

     

    Abraços!

  • Art. 78. As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo.

    Parágrafo único. As editoras cuidarão para que as capas que contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca.

     

    Além disso, o descumprimento do art. 78 acarreta infração administrativa, conforme o art. 257.

     

    Art. 257. Descumprir obrigação constante dos arts. 78 e 79 desta Lei:

    Pena – multa de três a vinte salários de referência, duplicando-se a pena em caso de reincidência, sem prejuízo de apreensão da revista ou publicação.

  •  Várias condutas são previstas como crimes ou infrações administrativas, no próprio Estatuto ou em outras normas.

    letra A

  • Se, conforme os comentários aqui, o erro foi da editora que não seguiu o estipulado para a capa, pq o jornaleiro está sendo punido? A infração administrativa não deveria ser junto a editora?

    alguém pode comentar?


  • @B Rumo a 20 mil questões 

    A responsabilidade de por a revista em lugar destinado a esse fim é do jornaleiro, e não da editora.

    A editora faz a revista e distribui, mas a responsabilidade do lugar onde ela vai ficar exposta é do jornaleiro.

  • Questão de extrema coerência e que tem muito a ver com o cargo! Muito bem!

  • Questão difícil... segue a fundamentação:

    Conforme o artigo 78 e parágrafo único do ECA:

    "As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo. As editoras cuidarão para que as capas que contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca".

    Ademais, segundo o artigo 257 do ECA, que tipifica infração administrativa:

    "Descumprir obrigação constante dos arts. 78 e 79 desta Lei: Pena - multa de três a vinte salários de referência, duplicando-se a pena em caso de reincidência, sem prejuízo de apreensão da revista ou publicação".

    Assim, a alternativa correta é a letra "a".

  • IMPORTANTE!

    Decisão recente do STJ

    "O dever de zelar pela correta comercialização de revistas pornográficas, em embalagens opacas, lacradas e com advertência de conteúdo, não se limita aos editores e comerciantes, mas se estende a todos os integrantes da cadeia de consumo, inclusive aos transportadores e distribuidores."

    STJ. 1ª Turma. REsp 1.584.134-RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/02/2020 (Info 666)

  • A – Correta. O Oficial da Infância e Juventude deverá lavrar auto de infração administrativa e apreender a revista, pois esta deveria ser comercializada em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo e protegida com embalagem opaca. Embora o artigo 78 do ECA mencione que a “embalagem opaca” é responsabilidade da editora, o STJ tem entendido que a responsabilidade se estende a todos os integrantes da cadeia de consumo. A infração a este artigo configura a infração administrativa prevista no artigo 257 do ECA.

    Art. 78. As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo. Parágrafo único. As editoras cuidarão para que as capas que contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca.

    Art. 257. Descumprir obrigação constante dos arts. 78 e 79 desta Lei: Pena - multa de três a vinte salários de referência, duplicando-se a pena em caso de reincidência, sem prejuízo de apreensão da revista ou publicação.

    B – Errada. Não basta o lacre e a advertência. A capa deveria ser opaca.

    C – Errada. Não se trata de crime, mas sim de infração administrativa prevista no artigo 257 do ECA.

    D – Errada. A conduta está expressamente prevista no artigo 257 do ECA.

    E – Errada. Não cabe a “instauração de portaria”, mas sim a lavratura de auto de infração.

    Gabarito: A

  • Em 29/01/21 às 10:42, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 17/05/19 às 12:10, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

  • 257. Descumprir obrigação constante dos arts. 78 e 79 desta Lei:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, duplicando-se a pena em caso de reincidência, sem prejuízo de apreensão da revista ou publicação.

  • ECA Art. 194. O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível.

    § 1º No procedimento iniciado com o auto de infração, poderão ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração.

    § 2º Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á a lavratura do auto, certificando-se, em caso contrário, dos motivos do retardamento.