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ID
2756209
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Oficial da Infância e Juventude recebe denúncia de que Márcio e Marcelo, com 15 e 16 anos, que vivem na zona rural, estão fora dos bancos escolares por opção dos pais, que preferem não os matricular na rede regular de ensino, para que continuem a auxiliá-los em tempo integral com a plantação de milho. O Oficial da Infância e Juventude presta toda a orientação e apoio ao casal, mas os pais insistem que o melhor para os filhos é permanecer no trabalho rural, pois já terminaram o ensino fundamental.


Diante da negativa dos pais, e com base nas atribuições do Oficial da Infância e Juventude previstas no ECA, o procedimento a ser adotado é:

Alternativas
Comentários
  • "Como sabemos, os pais têm o dever de matricular seus filhos na rede regular de ensino. Esse é um dos deveres inerentes ao poder familiar. Vejamos o art. 55, do ECA:

     

    Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.

     

    O descumprimento desse dever por parte dos pais acarreta a infração administrativa prevista do art. 249, do ECA, e implica em lavratura do auto de infração pelo Oficial.

     

    Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar:

    Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

     

    Assim, a alternativa E está correta e é o gabarito da questão."

     

    Fonte: Prof. Ricardo Torques, Estratégia.

     

    Abraços!

  • Seção VII

    Da Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança e ao Adolescente

    Art. 194. O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível.

    § 1º No procedimento iniciado com o auto de infração, poderão ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração.

    § 2º Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á a lavratura do auto, certificando-se, em caso contrário, dos motivos do retardamento.

  • Gritante a diferença da resposta que não responde/atende ao cerne da questão do prof. do Estratégia para a do usuário Bximenes. Por isso que cada vez mais prefiro o Qconcursos a alguns cursinhos.

  • São coisas tão absurdas na prática... O Oficial vê que os adolescentes não estão matriculados. O que faz? Aplica multa. Mas e eles, vão para a escola agora, já que foi aplicada uma multa? Ou o melhor seria encaminhar o caso ao Conselho Tutelar para que os pais fossem atendidos, fosse explicada a necessidade da educação aos filhos, fosse requisitado o serviço de educação ao Poder Público etc.

    Mas sei lá... há quem ache que a solução, na prática, é a imposição de multa.

  • Discordo Gey barbosa,estrategia é muito bom

  • Se os pais já não tinham condições de manter os filhos na escola, agora com a multa vai melhorar? Vão mandar os filhos pra escola? Lógico que não, agora que eles irão manter os filhos na lida mais ainda....regra estúpida! Eles precisam de orientação e não de punição.

  • Também acho o Estratégia fraco. Os comentários dos estudantes me ajudam bem mais.
  • Gabarito: E

    É interessante observar que a rigor, o descumprimento da obrigação de matricular o filho (art. 55 do ECA) pode caracterizar crime de abandono intelectual, previsto no art. 246 do Código penal. Há divergência doutrinária se esta obrigação se estenderia a prover toda a educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, prevista no art. 208, I, da CF.

    Para parte da doutrina, a análise do caso concreto de omissão ou descumprimento do dever de prover a educação dos filhos pode permitir a interpretação de mera infração administrativa, prevista no art. 249 do ECA, com a qual a banca examinadora parece ter se alinhado.

    Desta forma, cabe ao Oficial da Infância e Juventude que recebeu denúncia, elaborar o auto de infração previsto no art. 194 do ECA, para dar início ao procedimento para imposição de penalidade aos pais dos adolescentes.

     

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13965

  • Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.

    Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência

  • Prefiro o estratégia. CANSEI de ver comentários errados aqui no QC. Muito cuidado!!!