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Art. 93. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Parágrafo único. Recebida a comunicação, a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público e se necessário com o apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas necessárias para promover a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente ou, se por qualquer razão não for isso possível ou recomendável, para seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou a família substituta, observado o disposto no § 2o do art. 101 desta Lei
GABARITO D
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A entidade está irregular (art. 93, ECA), razão pela qual deve ser instaurado procedimento para apuração de irregularidade (art. 191, ECA).
Contudo, o oficial da infância e juventude não tem atribuição para instaurar portaria para apuração de irregularidade em entidade de atendimento - isso é da competência da autoridade judiciária. logo, ele deve simplesmente levar o fato ao juiz.
R: D - "apresentar relatório por escrito à autoridade judiciária".
Art. 191. O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.
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3. Competência para apuração de irregularidade em entidade de atendimento A competência para a apuração de irregularidade em entidade de atendimento será do Juiz da Vara da Infância e da Juventude.