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ID
2756245
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

João, Oficial da Infância e Juventude do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, foi designado para cumprir diligência fiscalizatória em evento que consiste em show com a participação de público adolescente. Chegando ao local, agindo de forma culposa, João se excedeu e retirou do show o adolescente Antônio, alegando que o rapaz estava desacompanhado de seus responsáveis, quando, na verdade, seu pai apenas tinha ido ao banheiro.


Diante dos danos morais (frustração) e materiais (valor do ingresso do show) sofridos por Antônio, ele procurou a Defensoria Pública e propôs ação indenizatória em face do:

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de responsabilidade civil objetiva que atribui, no caso dado pelo enunciado, a responsabilidade ao Estado de Santa Catarina, motivo pelo qual a alternativa D é a correta.

     

    Abraços!


  • ---> TEORIA DO RISCO ADM : resp. Objetiva ( independe de dolo ou culpa do agente )
    ---> TEORIA DA CULPA ADM. : resp. Subjetiva ( omissão do Estadotendo que haver dolo ou culpa )

  • Apenas esclarecendo: o Tribunal de Justiça é um órgão do Poder Judiciário. Na condição de órgão, ele é destituído de personalidade jurídica e em função disso não pode figurar no pólo passivo de relação processual, portanto nas ocasiões em que se visa propor ação contra o referidos ente, a legitimidade passiva recai sobre o Estado.

  • Questão boa e que envolve o conhecimento mais amplo do assunto.

    Segundo a teoria do risco administrativo (adotada em regra), o Estado tem responsabilidade civil objetiva, ou seja, possui o dever de indenizar se ficar caracterizado a conduta, o nexo e o dano, independentemente de comprovação do dolo ou culpa do agente.

    E para quem imputar tal responsabilidade? Tribunal de Justiça ou o Estado no caso?

    É aí que entra a teoria do órgão:

    A teoria do órgão - princípio da imputação volitiva (adotada no Brasil) enuncia que toda atuação do agente público deve ser imputada ao órgão que ele representa e não à sua pessoa. Por consequência, sendo o órgão uma divisão das pessoas que compõe a Administração Pública direta ou indireta, a atuação dos servidores públicos é atribuída diretamente à pessoa jurídica para a qual trabalha.

    COMO ÓRGÃO NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA, A RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS ATOS PRATICADOS PELOS SEUS AGENTES É ATRIBUÍDA A PESSOA JURÍDICA QUE PERTENCE. TJ É ÓRGÃO E PERTENCE AO ESTADO.

    Espero ter ajudado. Abraços e bons estudos.

  • a) João, como pessoa física, por sua responsabilidade civil objetiva e direta;

    INCORRETA - Teoria da Dupla Garantia, segundo a qual o §6º do artigo 37 da CRFB/88, garante ao terceiro, usuário ou não, propor ação para reparação dos danos contra o Estado. E, da mesma forma, garante que contra o agente público, somente seja interposta ação pelo Estado.

    b) Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por sua responsabilidade civil objetiva;

    INCORRETA - O TJSP é um órgão, não possui personalidade jurídica, logo, não podem figurar no pólo passivo da demanda. 

    c) Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por sua responsabilidade civil subjetiva;

    INCORRETA -  O TJSP é um órgão, não possui personalidade jurídica, logo, não podem figurar no pólo passivo da demanda. Ademais, não se trata de responsabilidade civil subjetiva, porquanto não se trata de omissão do Estado.

     d) Estado de Santa Catarina, por sua responsabilidade civil objetiva;

    CORRETA! 

    e) Estado de Santa Catarina, por sua responsabilidade civil subjetiva.

    INCORRETA - A responsabilidade não é subjetiva, mas sim objetiva, por se tratar de ato comissivo.

     

  • Para início de conversa o Tribunal de Justiça é um órgão e dessa forma não possui personalidade jurídica. Assim, o Estado responde objetivamente e poderá ingressar com uma ação de regresso contra o servidor por ter agido de formal culposa.

  • Ação indenizatória será interposta em face do Estado que tem sua responsabilidade objetiva e o Estado vai agir em ação de regresso contra o agente causador dependendo da comprovação de seus elementos subjetivos . Agente causador do dano tem sua responsabilidade subjetiva ação de indenização não será contra ele e sim contra o estado.

    Em tudo dai graças, porque esta é a vontade de Deus em Cristo Jesus para convosco.

  • Q603101    Q582901

    RESPONSABILIDADE OBJETIVA:   FATO-ação + DANO + NEXO INDEPENDENTEMENTE DE CULPA

    Atos COMISSIVOS  Responsabilidade OBJETIVA ,    INDEPENDE  de   Dolo    ou  Culpa

    Para se configurar a responsabilidade objetiva, são suficientes os três seguintes pressupostos: o FATO administrativo, o DANO específico e o NEXO CAUSAL entre um e outro.

    Q792468

    RESPONSABILIDADE SUBJETIVA:  Deverá estar presente: + CULPA DA ADM + NEXO + DANO 

    A responsabilidade do Estado por conduta OMISSIVA  caracteriza-se mediante a demonstração de CULPA, DANO e NEXO DE CAUSALIDADE.

    Q886837

    SUBJETIVA = SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, não prestadora de serviços públicos típicos

    Ex.: exploradoras de atividade econômica. 

  • Estado de Santa Catarina, por sua responsabilidade civil objetiva;

  • Gabarito: D

  • A- a pessoa não responde objetivamente por estar em IMPUTAÇÃO ao orgão que trabalha .

    B- Tribunal de justiça não tem personalidade jurídica por se tratar de um orgão do poder judiciário .

    C- Mesma resposta da B

    D- Correta porque o estado (pessoa jurídica de direito público é quem tem a responsabilidade dos atos que seus agentes pratica em seu nome)

    E- Estado responde de forma OBJETIVA devendo o agente prova a conduta do agente , o nexo e o dano sofrido .

    Em caso de responsabilidade além dos requisitos da responsabilidade objetiva o estado em ação REGRESSIVA deve provar DOLO ou CULPA na ação do agente .

    GAB. D

    Deus é fiel .

  • JUSTIFICATIVA: O TJSC é um órgão, não possui personalidade jurídica, logo, não podem figurar no polo passivo da demanda. O Estado responde objetivamente baseado na teoria do órgão. A teoria do órgão - princípio da imputação volitiva (adotada no Brasil) enuncia que toda atuação do agente público deve ser imputada ao órgão que ele representa e não à sua pessoa. Por consequência, sendo o órgão uma divisão das pessoas que compõe a Administração Pública direta ou indireta, a atuação dos servidores públicos é atribuída diretamente à pessoa jurídica para a qual trabalha. LEMBRANDO QUE: Teoria da Dupla Garantia, segundo a qual o §6º do artigo 37 da CRFB/88, garante ao terceiro, usuário ou não, propor ação para reparação dos danos contra o Estado. E, da mesma forma, garante que contra o agente público, somente seja interposta ação pelo Estado.

  • O enunciado traz uma situação hipotética em que um adolescente - Antônio - recorre à Defensoria Pública solicitando ação indenizatória por danos morais e materiais. Diante desse cenário, a pergunta feita é a seguinte: a quem Antônio deve direcionar a ação?
    A questão faz referência ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988: "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
    Assim, o Brasil adota a teoria do risco administrativo segundo a CF/88. Com isso, em regra, nosso país adota a responsabilidade civil do Estado brasileiro como do tipo objetiva. Logo, João deve direcionar a ação contra o estado de Santa Catarina, pois, nesse caso, é este quem detém personalidade jurídica para responder pelos atos dos servidores do Judiciário. O Tribunal de Justiça é apenas um órgão e, por isso, não apresenta personalidade jurídica.
    Diante disso, vamos analisar as alternativas:

    A) ERRADA. Vimos no § 6º do art. 37 que os danos causados por agentes prestadores de serviços públicos serão respondidos pelas pessoas jurídicas que os tutelam, de modo que João, enquanto Oficial da Infância e Juventude do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, não poderá responder como pessoa física aos danos causados em Antônio. Ressalta-se que caberia ação de regresso por parte do Estado contra o servidor João caso comprove-se que este agiu com dolo ou culpa.

    B) ERRADA. A ação não pode ser movida contra o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, pois ele não possui personalidade jurídica, ou seja, não se expressa como entidade jurídica capaz de responder processualmente.

    C) ERRADA. A ação não pode ser movida contra o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, pois, como vimos na alternativa anterior, ele não possui personalidade jurídica.

    D) CORRETA. A ação deve ser movida contra o estado de Santa Catarina já que ele possui personalidade jurídica e, portanto, é responsável pelas ações de seus órgãos. Em se tratando especialmente dos Tribunais de Justiça, esses são órgãos que compõem o estado, esse sim encarado como pessoa jurídica possuidora de personalidade jurídica.

    E) ERRADA. Vimos na alternativa anterior que a ação deve ser movida contra o estado de Santa Catarina devido ao fato dele ter personalidade jurídica e ser responsável pelas ações dos órgãos que o compõem. Além disso, como apontado, a responsabilidade, nesse caso, é do tipo objetiva.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.

  • d) CORRETO - A responsabilidade do Estado é objetiva, fundamentada pela teoria do risco administrativo.

    Logo, é objetiva porque o Estado responde pela simples existência de nexo causal entre a atividade administrativa e o dano sofrido. Celso Antônio define que o fundamento da responsabilidade estatal é garantir uma equânime repartição dos ônus provenientes de atos ou efeitos lesivos, evitando que alguns suportem prejuízos ocorridos por ocasião ou por causa de atividades desempenhadas no interesse de todos. De consequente, seu fundamento é o princípio da igualdade, noção básica do Estado de Direito.

    Como fundamento para a responsabilidade objetiva surgiu a teoria do risco administrativo, a qual informa que deve ser atribuída ao Estado a responsabilidade pelo risco criado por sua atividade administrativa. E, se essa atividade é exercida em favor de todos, o ônus deve ser assim suportado.

    O risco administrativo torna o Estado responsável pelos riscos de sua atividade administrativa, mas não pela atividade de terceiros, da própria vítima ou de fenômenos naturais, alheios à sua atividade. Conforme a doutrina de Cavalieri Filho se "o Estado, por seus agentes, não deu causa a esse dano, se inexiste relação de causa e efeito entre a atividade e a lesão, (...) o Poder Público não poderá ser responsabilizado.

    Conforme art. 37, §6º, da CF/88. Responsabilidade objetiva do Estado, que tem direito de regresso perante seu agente para apuração de eventual ação ou omissão ensejadora do dano.

  • O estado responde de forma objetiva pelos danos causados pelos servidores

    Já os servidores, respondem de forma subjetiva .

    Gab: D

  • Dá pra tirar um adolescente de um show "agindo de forma culposa"? kkkkkk

    Acertei a questão, pq a responsabilidade do Estado é objetiva, logo, tanto faz o dolo ou culpa do agente.

  • A questão é bastante simples, mas requer atenção.

    Conforme a doutrina que rege a responsabilização civil do Estado, como também no art. 37, §6 da Constituição Federal, adotou, dentre as teorias da responsabilidade civil do Estado, a teoria objetiva na modalidade risco administrativo, na qual o Estado responde objetivamente pelos dados causados por seus agentes nessa condição, assegurado o direito de regresso ao agente público.

    "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa"

    Perceba que João, oficial de justiça, agiu em nome do Estado. Nesse sentido, a ação indenizatória postulada deverá ser oferecida contra o Estado, haja vista a responsabilidade objetiva do estado.

    Posteriormente, em ação de regresso, poderá o Estado responsabilizar o agente público, pela via da responsabilidade subjetiva, comprovando para tanto, culpa ou dolo do agente.

    JUSTIFICATIVA: O TJSC é um órgão, não possui personalidade jurídica, logo, não podem figurar no polo passivo da demanda.

    O Estado responde objetivamente baseado na teoria do órgão.

    A teoria do órgão - princípio da imputação volitiva (adotada no Brasil) enuncia que toda atuação do agente público deve ser imputada ao órgão que ele representa e não à sua pessoa.

    Por consequência, sendo o órgão uma divisão das pessoas que compõe a Administração Pública direta ou indireta, a atuação dos servidores públicos é atribuída diretamente à pessoa jurídica para a qual trabalha.

    LEMBRANDO QUE:

    Teoria da Dupla Garantia, segundo a qual o §6º do artigo 37 da CRFB/88, garante ao terceiro, usuário ou não, propor ação para reparação dos danos contra o Estado. E, da mesma forma, garante que contra o agente público, somente seja interposta ação pelo Estado.

    GABARITO: D 

  • JUSTIFICATIVA: O TJSC é um órgão, não possui personalidade jurídica, logo, não podem figurar no polo passivo da demanda. O Estado responde objetivamente baseado na teoria do órgão. A teoria do órgão - princípio da imputação volitiva (adotada no Brasil) enuncia que toda atuação do agente público deve ser imputada ao órgão que ele representa e não à sua pessoa. Por consequência, sendo o órgão uma divisão das pessoas que compõe a Administração Pública direta ou indireta, a atuação dos servidores públicos é atribuída diretamente à pessoa jurídica para a qual trabalha.

    LEMBRANDO QUE:

    Teoria da Dupla Garantia, segundo a qual o §6º do artigo 37 da CRFB/88, garante ao terceiro, usuário ou não, propor ação para reparação dos danos contra o Estado. E, da mesma forma, garante que contra o agente público, somente seja interposta ação pelo Estado.

    GABARITO: D