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ID
2756248
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Maria, Oficial da Infância e Juventude do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em diligência fiscalizatória, constatou que Márcia, dona de um bar, vendeu bebida alcoólica para uma criança. Para deixar de adotar as providências legais cabíveis, Maria recebeu, para si, cinco mil reais em espécie, a título de presente de Márcia. No caso em tela, sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais e administrativas, em razão do ilícito praticado:

Alternativas
Comentários
  • O art. 3º, da Lei 8429 é claro ao prever que:

     

    " Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. "

     

    Assim, indiscutível que o gabarito correto é a alternativa C, pois Maria deve ser responsabilizada por ato de improbidade administrativa, na qualidade de agente público, ocorrendo o mesmo com Márcia, na qualidade de particular que concorreu e se beneficiou do ato.

     

    Abraços!

  • ALTERNATIVA CORRETA - LETRA "C"

     

     

    No caso em tela tanto maria quanto Márcia responderão por improbidade administrativa, por força do disposto no art. 3º da Lei 8.429/92, além do contido no bojo do art. 29, caput, do CP: "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade". Não é demasiado lembrar que tendo em vista o enunciado da questão ambas também deverão responder na esfera penal.

  • O particular somente será responsabilizado em conjunto com o servidor que incorreu contra a administração pública , jamais será responsabilizado em ação individual.

     

  • Até os nomes a banca coloca parecido pra te confundir, temos que ter atenção! Vamos que vamos, foco nos concursos!
  • Maria, Oficial da Infância e Juventude do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em diligência fiscalizatória, constatou que Márcia, dona de um bar, vendeu bebida alcoólica para uma criança. Para deixar de adotar as providências legais cabíveis, Maria recebeu, para si, cinco mil reais em espécie, a título de presente de Márcia.

    1º  Ato de Improbidade , é feito pelo Func. Pulbico, não havendo a possibilidade de terceiro particular ser acusado isoladamente.

    2º Maria Recebeu $ ,logo, Enriquicimento ilícito.

    3º Marcia por ter encoberto a fiscalização e não pagar a multa respectiva ganhou com isso. - Enriquecimento ilícito.

    4º Não desista. Disciplina. Após um tempo verás a evolução.

  • GABARITO: Alternativa C

    C - Maria deve ser responsabilizada por ato de improbidade administrativa, na qualidade de agente público, ocorrendo o mesmo com Márcia, na qualidade de particular que concorreu e se beneficiou do ato;

    Art. 3º c/c art. 9º, I, ambos da Lei nº. 8.429/92.

    Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

    Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

            I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;

  • GABARITO C.

    O particular só será responsabilizado se agir em conjunto com o agente público.

    Maria será responsabilizada pelo ato de improbidade administrativa, na qualidade de agente público, ocorrendo o mesmo com Márcia, na qualidade de particular que concorreu e se beneficiou do ato.

  • O Ministério Público ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa exclusivamente em face de João, presidente de uma entidade privada, que figurou como beneficiária da transferência de recursos públicos, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere com determinado Município. Diante de graves problemas financeiros por que passa atualmente, João buscou assistência jurídica na Defensoria Pública.

    inviável a propositura de ação civil pública por ato de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.

    (AgRg no AREsp 574500/PA, j. 02.06.2015).Parte inferior do formulário

    -     Nas ações de improbidade administrativa, NÃO há litisconsórcio passivo NECESSÁRIO entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo (AgRg no REsp 1421144/PB, j. 26.05.2015)

    improbidade administrativa      PRÓPRIA:         o agente público age sozinho

     

     - improbidade administrativa      IMPRÓPRIA: o agente público age em conjunto com o particular (*particular sozinho não comete ato de Improbidade Adm.​)

  • IMPROBIDADE ADM IMPRÓPRIA

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)  

     

    ARTIGO 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

     

    =========================================================

     

    ARTIGO 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

     

    I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;

  • A partir das informações contidas no enunciado da questão, é possível concluir que Maria e Márcia devem ser responsabilizadas pelo ato de improbidade administrativa. Além dos agentes públicos, particulares também podem responder por improbidade, desde de que se beneficiem ou concorram para a prática do ato. Dessa forma, a lei de improbidade não se aplica somente a agentes públicos, estabelecendo sanções a particulares, alheios a estrutura do estado.

    Vejamos o teor dos artigos 1° a 3° da Lei 8.429/92:

    Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

    Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

    Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

    Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

    Gabarito do Professor: C

    DICA 1: O ato de improbidade administrativa previsto no art. 9° da Lei n. 8.429/92 (enriquecimento ilícito) não requer a demonstração de dano ao erário.

    DICA 2: É inviável a propositura de ação civil de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.
  • c) CORRETO - A Lei de Improbidade Administrativa, em seu art. 1º, previu que qualquer agente público, servidor ou não, poderá praticar o ato de improbidade administrativa. O conceito de agente público fora objeto de inúmeras discussões. Entretanto, tem-se pacificado que se trata de conceituação ampla, englobando todos aqueles que, de alguma forma, exerçam, ainda que transitoriamente e sem remuneração, qualquer função para o Estado.

    No entendimento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro.

    [...] não é preciso ser servidor público, com vínculo empregatício, para enquadrar-se como sujeito ativo da improbidade administrativa. Qualquer pessoa que preste serviço ao Estado é agente público, incluindo algumas modalidades: (a) os agente políticos (parlamentares de todos os níveis, Chefes do Poder Executivo federal, estadual e municipal, Ministros e Secretários dos Estados e dos Municípios; (b) os servidores públicos (pessoas com vínculo empregatício, estatuário ou contratual com o Estado), (c) os militares (que também têm vínculo estatutário, embora referidos na Constituição fora da seção referente aos servidores públicos) e (d) os particulares em colaboração com o poder público (que atuam sem vínculo de emprego, mediante delegação, requisição ou espontaneamente).

    Analisando-se a Lei de Improbidade Administrativa, no seu artigo 2º, se interpreta que o conceito de agente público, de fato, é genérico e abarca todos aqueles descritos pela doutrina. O referido dispositivo legal traz a seguinte dicção:

    Art. 2 º Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.