SóProvas


ID
2756272
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Tendo apurado que uma criança de 5 anos de idade vem sendo vítima de crimes sexuais reiteradamente praticados pelo pai, e que, por sua vez, a mãe havia abandonado o lar, o Ministério Público ajuizou ação de perda do poder familiar em face de ambos os genitores.


Nesse caso, está-se diante de um litisconsórcio:

Alternativas
Comentários
  • Na questão em tela, o litisconsórcio é passivo, pois se trata de réus da ação. Além disso, a ação poderá ser movida contra um ou outro pai independentemente, portanto, o litisconsórcio é facultativo.
     

    Por fim, se trata de litisconsórcio passivo, facultativo e simples, porque a destituição do poder familiar poderá ocorrer contra um e não contra o outro genitor.

     

    Logo, a alternativa E é a correta e gabarito da questão.

     

    FONTE: Prof. Ricardo Torques, Estratégia

     

    Abraços!

  • Oras, ambos os pais são negligentes na criação, portanto devem ser responsabilizados civilmente. È caso de litisconsório necessário.

  • Discordo totalmente do gabarito, não há que se falar em facultatividade, ainda mais  em face do pedido de perda do poder familiar.

    É incabível!

  • GABARITO - LETRA "E"

     

    Gente, a necessidade do litisconsórcio é determinada pelo fato da citação dos litisconsortes ser imprescindível à eficácia da sentença. Esse não é o caso. É possível o ajuizamento de ação de destituição do poder familiar contra um dos genitores, sem a necessidade de citação do outro genitor. Só haveria litisconsórcio necessário, se, para produzir efeitos em relação ao pai, fosse essencial a citação da mãe. É evidente que ambos os pais devem ser destituídos do poder familiar, mas essa destituição pode ocorrer em sede de ações distintas. Essa é regra estabelecida no CPC:

     

    Art. 114.  O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    Art. 116.  O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

  • Notemos a questão do abandono da mãe!

  • Há Há Há

     

    Lasquei-me!

  • Embora não tenha acertado a questão, aproveitei para aprender um pouco mais.

    Litis PASSIVO: existem 2 reus ( pai e mãe - ambos os genitores)

    Litis FACULTATIVO: a parte autora ( MP) quem decide pela formação de litisconsorcio

    Litis SIMPLES: os efeitos da decisão deferida podem ser diferentes para cada um dos litisconsortes, visto que a mãe deu um perdido.

     

     

     

     

  • GABARITO: (E) passivo, facultativo e simples.


    Pessoal, o litisconsórcio é facultativo pois poderia ter sido ajuizada apenas contra o pai ou apenas contra a mãe.


    E o litisconsórcio é simples pq a perda do poder familiar do pai não implica necessariamente na perda do poder familiar da mãe. Em outras palavras, o juiz vai ter que analisar separadamente se o pai perde ou não o poder familiar, bem como se a mãe perde ou não o poder familiar.


    Espero ter ajudado!

  • Pensei que, por ser um unico pedido em face dos dois, qual seja, a destituição do poder familiar, seria uma hipótese de litisconsórcio unitário, mas, embora se trate do mesmo pedido, as causas de pedir são diversas. Dessa maneira a sentença poderá ter efeitos diferentes para os litisconsortes.

  • Pergunta capciosa... mas a explicação da babi 8 esclareceu a minha dúvida.

  • mas a MÃE abandona o lar enquanto a filha está sendo estuprada pelo PAI e vem me dizer que uma ação especificamente para retirar o poder familiar é facultativa??? olha, sinceramente...

  • Também não concordo. A questão é clara ao dizer que a ação de perda do poder familiar em face de "ambos os genitores". Sendo assim, há um relação jurídica necessária.

  • Em 22/01/19 às 14:19, você respondeu a opção D.


    Em 27/11/18 às 00:19, você respondeu a opção D.


    mas que barbaridade

  • Que questão maliciosa! Eu nunca vi uma ação de destituição do poder familiar sem incluir ambos os genitores no polo passivo. Pela própria natureza da ação me leva a crer que é necessário que ambos sejam citados, até mesmo para tomar ciência dos fatos apurados!!!!!! Péssima questão!

  • A Babi 8 está correta, também pensei isso, mas mesmo assim errei, pois ninguém tem coragem de marcar de acordo com esse pensamento na prova. 99% das pessoas pensam que estão viajando demais e acabam errando. Típica questão que todo mundo erra. Quem acerta é corajoso kkkk

  • excelentes comentários! obrigada.

  • Não podemos pensar muito na prática.. logo, Litisconsórcio Necessário é aquele que decorre da LEI ou do DIREITO MATERIAL(ÚNICO E INDIVISÍVEL) como, por exemplo, o polo passivo da ação de Usucapião. Outra maneira de eliminar a alternativa D( GEROU DÚVIDAS) é lembrar que todo litisconsórcio necessário é,também, unitário.

  • Bruno Cadore, pela análise do enunciado não é possível fazer essa conclusão de que os abusos sexuais cometidos pelo pai se deram como consequência lógica do abandono do lar pela mãe. Ademais, não há uma ligação necessária entre um fato e outro. Isso porque, os abusos sexuais poderiam estar ocorrendo mesmo no caso de a mãe continuar no lar (como ocorre em muitos casos reais). Nesse caso, a ação de perda de poder familiar seria proposta apenas contra o pai da criança. Obviamente, em alguns casos, constata-se certa omissão da mãe que, mesmo tendo conhecimento da situação, omite-se em relação às providências, porém não podemos presumir essa omissão. É necessária análise do caso concreto.

  • Pulem para o comentário comentário babi8

  • Nada a ver esse gabarito! O enunciado é claro em dizer que a ação é movida contra ambos os pais!
  • UNITÁRIO - UNIFORME

    NECESSÁRIO - CITAR TODO MUNDO

    UNITÁRIO - UNIFORME

    NECESSÁRIO - CITAR TODO MUNDO

    UNITÁRIO - UNIFORME

    NECESSÁRIO - CITAR TODO MUNDO

    UNITÁRIO - UNIFORME

    Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    NECESSÁRIO - CITAR TODO MUNDO

    Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

  • Litisconsórcio necessário e simples: Nas ações de divisão e demarcação, assim como na ação de usucapião, por exemplo, o litisconsórcio é necessário (a lei exige a participação de todos os confrontantes), mas as pretensões de cada um dos demandantes podem ser decididas de forma diferente (litisconsórcio simples).

    Litisconsórcio necessário e unitário: Na ação de anulação de casamento proposta pelo Ministério Público (art. 1.549 do CC), marido e mulher devem ser citados (litisconsórcio necessário) e o casamento, caso o pedido seja julgado procedente, será nulo para ambos os cônjuges

    Litisconsórcio facultativo e unitário: Na ação proposta por mais de um condômino para reivindicar o bem comum (litisconsórcio facultativo), a decisão terá que ser uniforme para todos os condôminos (litisconsórcio unitário).

    Litisconsórcio facultativo e simples: vários correntistas (facultativo) de um banco ajuízam, em conjunto, ação de cobrança de expurgos inflacionários (simples) A decisão, embora proferida no mesmo processo, puder ser diferente para cada um dos litisconsortes

  • UNITÁRIO - UNIFORME

    Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    NECESSÁRIO - CITAR TODO MUNDO

    Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    Na questão em tela, o litisconsórcio é passivo, pois se trata de réus da ação. Além disso, a ação poderá ser movida contra um ou outro pai independentemente, portanto, o litisconsórcio é facultativo

    Por fim, se trata de litisconsórcio passivo, facultativo e simples, porque a destituição do poder familiar poderá ocorrer contra um e não contra o outro genitor.

    Logo, a alternativa E é a correta e gabarito da questão.

    FONTE: Prof. Ricardo Torques, Estratégia

  • O ajuizamento de ação de desconstituição do poder familiar pelo MP é obrigatória, mas a presença de ambos os pais no polo passivo é FACULTATIVA, podendo o processo ser movido contra um só ou contra os dois (LITIS FACULT.). Embora seja uma medida contraproducente, nada impede que sejam ajuizadas duas ações. Além do mais, a gravidade das condutas praticadas por cada um dos pais deve ser aferida individualmente, de maneira que não haverá, necessariamente, a mesma decisão para ambos (LITIS SIMPLES).

  • E vi um comentário de uma colega dizendo que TODO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO É UNITÁRIO, MAS ISSO NÃO É VERDADE! O litisconsórcio NECESSÁRIO PODE SER SIMPLES OU UNITÁRIO se decorrer da LEI e será  UNITÁRIO  se decorrer de uma relação jurídica. Desse modo, apesar da maioria das vezes o litisconsórcio necessário ser também unitário, há execeçôes. 

  • Na minha opinião caracteriza um litisconsórcio passivo necessario, e não facultativo !
  • O litisconsórcio será FACULTATIVO, pois, conforme o CPC, somente haverá litisconsórcio necessário por disposição de LEI ou em razão de MATÉRIA DE NATUREZA CONTROVERTIDA (quando a eficácia da sentença dependa da citação de todos os litisconsortes), ou seja, a situação em tela não se enquadra nessas hipóteses.

    O litisconsórcio será PASSIVO em razão de os pais ocuparem a posição de réus, logo, polo passivo.

    O Litisconsórcio será SIMPLES porque o mérito da defesa pode ser diferente para cada um dos litisconsortes! Ora, as ações dos pais foram diferentes, logo, caberá análise de cada uma, a fim de decidir se os dois vão perder o poder familiar, ou se apenas um perde!

  • Eu só acertei essa questão porque estagiei na promotoria da infância e juventude, achei bem difícil, todavia, adequada ao cargo almejado.

  • Talvez se a questão mostrasse algo do tipo que eram casados, até que poderia ser necessário, mas fora isso não vejo outra alternativa correta!

  • As mulheres dão um show nos comentários!!! Vá direto no comentário da Baby 8. Muito bom.
  • QUANTO A POSIÇÃO PROCESSUAL: 

    ATIVO( AUTORES)

    PASSIVO(RÉUS) OU MISTO

    QUANTO AO MOMENTO DE SUA FORMAÇÃO: 

    ORIGINÁRIO(INICIAL)

    ULTERIOR (SUPERVENIENTE)

    QUANTO AO RESULTADO/ TEOR DA SENTENÇA: 

    SIMPLES(ADMITE DECISÕES DIFERENTES PARA OS LITISCONSORTES)

    UNITÁRIO ( O RESULTADO TEM QUE SER ÚNICO PARA TODOS)

    QUANTO A OBRIGATORIEDADE: 

    FACULTATIVO - FORMADO EM RAZÃO DA VONTADE DAS PARTES E O JUIZ PODE LIMITAR A QUANTIDADE

    NECESSÁRIO - OBRIGATÓRIO PARA A VALIDADE OU EFICÁCIA DO PROCESSO A CITAÇÃO DE TODOS QUE DEVAM SER LITISCONSORTES

  • Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

  • Facultativo: não é necessário citar os dois para ter validade. Se citar um, para aquele um, já vai valer.

  • No caso em apreço trata-se de litisconsórsio passivo, facultativo, simples pelo seguinte:

    Passivo: porque os genitores compõem o pólo passivo da relação processual.

    Facultativo: porque o MP poderia acionar a jurisdição em face de cada um individualmente.

    Simples: porque a decisão não será uniforme. Além da perda de poder familiar, haverá outras sanções em face do genitor, por estupro de vulnerável.

    O fato de estarmos lidando com a esfera cível, não afasta a responsabilidade criminal do gentor, que repercutirá também na senteça emanada pelo juízo que conhecer as sanções civis. Assim, haverá uniformidade de decisão, no que diz respeito à perda de poder familiar em face de ambos, mas em relação ao genitor haverá decisões que não se comunicarão com a genitora.

  • Pode destituir os dois sem colocar os dois no polo passivo?! Estou surpresa!

  • Gabarito: Alternativa E.

    Basta pensarmos, primeiramente, que o MP poderia ter ajuizado tal ação em face apenas do pai da criança, pautado nos atos praticados por ele, já que tais atos não se confundem com o ato praticado pela mãe. São condutas completamente distintas que ensejaram a propositura da ação. Esse raciocínio indica que o litisconsórcio será facultativo.

    Em uma segunda análise, devemo pensar que, especialmente pelo fato das condutas dos pais serem distintas, a sentença de mérito na ação pode eventualmente ser diferente para a relação de cada um dos pais com a criança. Ou seja, a perda do poder familiar de um dos pais não implica necessariamente a perda do outro, Por exemplo, a sentença pode decretar a perda do poder familiar do pai, mas não a da mãe. Isso, por fim, indica que o litisconsórcio em questão será simples.

  • Primeiramente, temos que ter em mente que o litisconsórcio é passivo, pois se trata de uma reunião de dois réus da ação. Além disso, a ação poderá ser movida contra um ou outro pai de forma isolada, portanto, o litisconsórcio é facultativo.

    Vamos agora analisar se a formação do litisconsórcio é obrigatória ou não.

    A necessidade do litisconsórcio é determinada pelo fato da citação dos litisconsortes ser imprescindível à eficácia da sentença. Esse não é o caso. É possível o ajuizamento de ação de destituição do poder familiar contra um dos genitores, sem a necessidade de citação do outro genitor. Só haveria litisconsórcio necessário, se, para produzir efeitos em relação ao pai, fosse essencial a citação da mãe. É evidente que ambos os pais devem ser destituídos do poder familiar, mas a destituição poderá se dar em processos distintos.

    Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    Além disso, ele será simples e não unitário, já que o juiz não tem a obrigação de decidir de forma uniforme em relação aos pais: ele poderá destituir o poder do pai e deixar o poder familiar da mãe intacto, por exemplo, se ficar evidente no processo que a culpa exclusiva recai sobre o pai que praticou o abuso:

    Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    Portanto, temos a formação de um litisconsórcio passivo, facultativo e simples.

    Resposta: E

  • Existe litisconsórcio quando um dos polos (ou ambos os polos) do processo é ocupado duas ou mais pessoas. Existe litisconsórcio, portanto, quando um autor ajuíza a ação em face de duas ou mais pessoas, quando duas ou mais pessoas ajuizam a ação em face de um único réu, ou quando dois ou mais autores ajuizam a ação em face de um ou mais réus. Trata-se, em termos técnicos, de cumulação subjetiva (cumulação de sujeitos) no polo ativo ou passivo do processo ou, ainda, em ambos os polos.

    O litisconsórcio é classificado quanto à cumulação de sujeitos do processo, quanto ao tempo de sua formação, quanto à sua obrigatoriedade e quanto ao tratamento recebido pelos litisconsortes. São essas duas últimas classificações que importam para a resolução da questão.

    Quanto à cumulação de sujeitos do processo, o litisconsórcio é classificado como "ativo" quando há mais de um autor, ou seja, quando duas ou mais pessoas ajuizam a ação em face de um único réu; como "passivo, quando há mais de um réu, ou seja, quando um autor ajuíza a ação em face de duas ou mais pessoas; e como "misto" quando há pluralidade de partes nos dois polos da ação, havendo, portanto, mais de um autor e mais de um réu.

    Quando à obrigatoriedade, o litisconsórcio é classificado como facultativo quando a reunião de pessoas no polo ativo ou no passivo é opcional, e é classificado como necessário quando essa reunião é obrigatória, seja por exigência da lei ou da própria relação jurídica que deu azo à demanda. 

    Quanto ao tratamento conferido aos litisconsortes, o litisconsórcio é classificado como simples, quando o mérito da causa puder ser decidido de forma diferente em relação a cada um dos litisconsortes, e é classificado como unitário quando o mérito tiver que ser decidido igualmente em relação a todos eles.

    No caso trazido pela questão, o litisconsórcio é passivo porque tanto o pai quanto a mãe da criança figurariam como réus no processo; é classificado como facultativo porque o autor poderia optar por indicar ambos os genitores da menor no polo passivo da ação ou por ajuizar uma ação em face de um e outra em face de outro; e é classificado como simples porque o mérito não precisa ser necessariamente decidido de igual forma em face de um e de outro.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Creio que a principal dúvida é em relação a ser um litisconsórcio necessário ou facultativo.

    O litisconsórcio é FACULTATIVO pois é POSSÍVEL o ajuizamento de uma ação de alteração do poder familiar em relação a apenas um dos genitores, e não necessariamente em relação aos dois.

    Veja bem, esqueça a historinha da questão. Pense que o pai da criança é muito cuidadoso, sempre deu atenção, afeto e auxílio à criança. Enquanto a mãe é alcoólatra, drogada, leva a criança para bares e bebe, quando está com a criança.

    Nesse caso, é totalmente possível que seja retirado o Poder Familiar da mãe em relação à menor, e mantê-lo em relação ao genitor.

    Por ser possível destinar a perda do Poder Familiar a apenas um dos genitores faz com que o litisconsórcio seja facultativo.

    Diferente de uma anulação de casamento, em que, NECESSARIAMENTE, para que seja decretada, ambos os cônjuges devem ser demandados no polo passivo. Não há maneira de demandar apenas um dos nubentes pois a relação jurídica abrange a ambos.

    A questão é complicada pois, na prática, ambos os pais sempre são citados nas ações em caso de destituição de poder familiar, até para o outro genitor ter ciência do fato e expor o que sabe sobre os fatos.

    Questão capciosa. Mas seguimos em frente.

  • No caso em apreço trata-se de litisconsórsio passivo, facultativo, simples pelo seguinte:

    Passivo: porque os genitores compõem o pólo passivo da relação processual.

    Facultativo: porque o MP poderia acionar a jurisdição em face de cada um individualmente.

    Simples: porque a decisão não será uniforme. Além da perda de poder familiar, haverá outras sanções em face do genitor, por estupro de vulnerável.

  • 2018 e a FGV prevendo o caso atual da garotinha de 10 anos que era estuprada desde os 5 e engravidou.

  • Excelente questão para entender a diferença entre os tipos de litisconsórcio.

  • Tendo apurado que uma criança de 5 anos de idade vem sendo vítima de crimes sexuais reiteradamente praticados pelo pai, e que, por sua vez, a mãe havia abandonado o lar, o Ministério Público ajuizou ação de perda do poder familiar em face de ambos os genitores.

    Nesse caso, está-se diante de um litisconsórcio: passivo, facultativo e simples.

  • Passivo pois se trata de dois réus.

    A alternativa D apresenta "necessário e simples", porém a necessária deve ser obrigatoriamente unitária

    (já podemos eliminar esta, restando apenas a letra C e E)

    Ela é facultativa pois o MP pode acionar apenas uma das partes, e já valerá.

    E simples pois a decisão poderá ser fracionada, não necessariamente a mãe o pai terão as mesmas consequências.

    CORRETA: E

  • Passivo pois se trata de dois réus.

    A alternativa D apresenta "necessário e simples", porém a necessária deve ser obrigatoriamente unitária

    (já podemos eliminar esta, restando apenas a letra C e E)

    Ela é facultativa pois o MP pode acionar apenas uma das partes, e já valerá.

    E simples pois a decisão poderá ser fracionada, não necessariamente a mãe o pai terão as mesmas consequências.

    CORRETA: E

  • Demorei entender porque seria simples. Mas acabei compreendendo que as situações fáticas poderiam ser distintas. Poderia ocorrer que a mãe abandonou o lar por estar sendo agredida, ameaçada (a questão não trouxe, mas seria uma possibilidade). Neste caso, poderia haver decisões diferentes para o pai e a mãe. Excelente questão. Nível hard.
  • A ativo, necessário e unitário; ERRADO --> É PASSIVO (réus)

    B ativo, facultativo e unitário; ERRADO --> É PASSIVO (réus)

    C passivo, facultativo e unitário;

    PASSIVO (OK) --> réus

    FACULTATIVO (OK) --> uma vez que o MP pode acionar o judiciário em face de cada um de forma individual e levando em consideração a conduta/responsabilização.

    UNITÁRIO (NÃO) --> Decisão diferente, não será uniforme.

    D passivo, necessário e simples;

    PASSIVO (OK) --> réus

    NECESSÁRIO (NÃO) --> Embora no caso em tela ambos os pais da criança tenham responsabilidade sobre a menor, a formação do litisconsórcio NÃO É OBRIGATÓRIA.

    SIMPLES (OK) --> quando a decisão de mérito puder ser diferente para cada um dos litisconsortes.

    E passivo, facultativo e simples. CORRETA!!

    PASSIVO (OK) --> réus

    FACULTATIVO (OK) --> uma vez que o MP pode acionar o judiciário em face de cada um de forma individual e levando em consideração a conduta/responsabilização.

    SIMPLES (OK) --> quando a decisão de mérito puder ser diferente para cada um dos litisconsortes.

  • Ministério Público ajuizou ação de perda do poder familiar em face de ambos os genitores.

    E aí?