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No presente caso deve ser ajuizada a ação de guarda. Devido à urgência em matricular a criança no ensino regular, pode ser requerida a tutela de urgência, prevista do art. 300, do NCPC:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, trata-se de tutela de urgência de natural antecipada, que visa obter a prestação jurisdicional de forma antecipada antes as circunstâncias, não sendo indicado aguardar o ônus do tempo do processo.
Portanto, a alternativa C está correta e é o gabarito da questão.
FONTE: Prof. Ricardo Torques, Estratégia
Abraços!
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Erro da b:
A tutela de evidência só pode em caráter incidental.
b) ajuizar ação de guarda, e requerer, em tutela de evidência, a guarda provisória, de natureza antecipada, em caráter antecedente ou incidental;
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Sobre a possibilidade de adoção por ascendentes:
Admitiu-se, excepcionalmente, a adoção de neto por avós, tendo em vista as seguintes particularidades do caso analisado: os avós haviam adotado a mãe biológica de seu neto aos oito anos de idade, a qual já estava grávida do adotado em razão de abuso sexual; os avós já exerciam, com exclusividade, as funções de pai e mãe do neto desde o seu nascimento; havia filiação socioafetiva entre neto e avós; o adotado, mesmo sabendo de sua origem biológica, reconhece os adotantes como pais e trata a sua mãe biológica como irmã mais velha; tanto adotado quanto sua mãe biológica concordaram expressamente com a adoção; não há perigo de confusão mental e emocional a ser gerada no adotando; e não havia predominância de interesse econômico na pretensão de adoção. STJ. 3ª Turma. REsp 1448969-SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 21/10/2014 (Info 551).
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Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
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ECA
Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
§ 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
(...)
Art. 167. A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência.
Parágrafo único. Deferida a concessão da guarda provisória ou do estágio de convivência, a criança ou o adolescente será entregue ao interessado, mediante termo de responsabilidade.
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A opção B está errada pelo fato de não ser hipótese de tutela da evidência. Se acordo com o CPC, as hipóteses de tutela da evidência são:
1 Pedido reipersecutório com prova do contrato de depósito
2 Abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu
3 Alegação de fato suportada por documentos, havendo tese em caso repetitivo ou súmula vinculante
4 Pedido inicial provada por meio de documentos a que o réu não consiga opor prova que gere dúvida
Vê-se que nenhuma dessas hipóteses corresponde ao pedido da avó, que é mais caracterizado pela urgência (pressa em matricular a criança em tempo hábil). Dessa forma, além de não ser possível tutela de evidência em caráter incidental, não se trata, materialmente, de hipótese de tutela da evidência.
Bons estudos! =)
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Cuidado com o comentário do Rick Grimes porque o motivo de não ser a letra b não é porque a tutela de evidência só pode ser em caráter incidental.
Vejam o que diz o CPC/15:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
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Nesse caso, não deveria ser ajuizada ação de tutela? Haja vista o óbito da genitora, e a ausência de registro paterno?