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Os três atos correspondem ao mesmo crime previsto no art. 243, do ECA.
Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:
Pena – detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
Observe que o ato de vender, servir ou entregar são todas condutas previstas no tipo penal.
Desse modo, a alternativa C está correta e é o gabarito da questão.
FONTE: Prof. Ricardo Torques, Estratégia
Abraços!
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O art. 243 do ECA foi recentemente alterado pela Lei 13.106/15.
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LETRA C CORRETA
LEI 8.069
Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:
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LETRA C CORRETA
LEI 8.069
Art. 243. Vender (Dono do bar), fornecer (garçom), servir, ministrar ou entregar (genitor), ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:
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Mesmo que o seja o pai que tenha dado... Essa eu não sabia.
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Lembrar que no caso do estabelecimento comercial, ficará sujeito a infração administrativa, conforme a seguir:
Art. 258-C. Descumprir a proibição estabelecida no inciso II do art. 81:
Pena - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
Medida Administrativa - interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da multa aplicada.
Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:
II - bebidas alcoólicas;
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Só lembrar que o artigo que falava de venda de bebida a menor foi revogado da Lei de Contravenção Penal.
Lei de Contravenção Penal
Art. 63. Servir bebidas alcoólicas:
I – a menor de dezoito anos; (Revogado pela Lei nº 13.106, de 2015)
Essa lei alterou a redação de 02 artigos do ECA:
Art. 1o O art. 243 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.” (NR)
Art. 2o A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 258-C:
“Art. 258-C. Descumprir a proibição estabelecida no inciso II do art. 81:
Pena - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
Medida Administrativa - interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da multa aplicada.”
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Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica: (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015)
Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
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Pra complementar, dois questionamentos interessantes:
1) Se o agente fornecer bebida alcoólica que não será consumida pela criança ou adolescente, haverá o crime? Ex: Joãozinho, 15 anos, vai até a mercearia do bairro comprar cerveja para seu pai. Se houver a venda, mesmo que fique provado que a bebida não era para o jovem, haverá o delito?
SIM. O delito é formal, ou seja, não depende, para a sua consumação, da ocorrência de um resultado naturalístico. Assim, tendo havido a venda, fornecimento, entrega etc., o crime já se consumou, mesmo que a criança ou adolescente não ingira a bebida ou use o produto. O tipo penal não exige que a criança ou o adolescente seja o destinatário final da bebida ou produto. O legislador quer antecipar a proteção e evitar que a criança ou adolescente tenha acesso a tais mercadorias.
2) Se o pai, a título de brincadeira, permite que o filho, criança ou adolescente, dê um gole em sua bebida alcoólica, haverá crime?
Em tese, sim. A referida conduta preenche formalmente os requisitos típicos do art. 243 do ECA. O fato de ser pai ou mãe da criança ou do adolescente não confere ao genitor(a) livre disponibilidade sobre a saúde do(a) filho(a). Segundo a literatura médica, não existem níveis seguros de ingestão de álcool para pessoas menores de 18 anos. Em outras palavras, por menor que seja o consumo, ele já tem o potencial de causar danos à saúde física e/ou psíquica da criança ou adolescente.
Poder-se-ia iniciar um debate quanto à eventual aplicação do princípio da insignificância neste caso, mas em se tratando de um bem jurídico tão relevante, os critérios para sua incidência deverão ser ainda mais rigorosos.
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Resposta: Letra C
Art. 243. Vender, fornecer, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou adolescente, bebida aloólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica. Pena - Detenção de 2 a 4 anos, e multa, se o fato não constituir crime mais grave.
Sujeito ativo - Qualquer pessoa
Sujeito Passivo - A criança e o adolescente
Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar. Vender significa negocias, trocar por dinheiro; fornecer é sinônimo de dar, entregar; servir significa entregar, atender ao pedido; Ministrar é introduzir no organismo alheio; Entregar é sinônimo de fornecer. Trata-se de condutas que têm o condão de fazer chegar às mãos de um menor de 18 anos bebida alcoólica ou qualquer produto cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica.
Classificação: Crime comum, doloso, comissivo, de perigo abstrato, instantâneo, admite tentativa.
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Gab: C
Coerência?
Vender o filho: 1 a 4 anos; Vender bebida ao menor: 2 a 4 anos.
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Tem muito Pai por aí que é criminoso, viu! hehehehe
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Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:
Pena – detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
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O examinador quis saber se candidato estudou pelo menos o artigo 243, do ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, reproduzido a seguir: “vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica: pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave”. Desta forma, as três condutas configuram o crime previsto no art.243.
Resposta: Letra C
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Crime subsidiário: um crime é subsidiário em relação a outro quando descreve um grau menor de violação do bem jurídico. A análise, este caso, é feita em concreto, relação de minus e de plus, ou seja, de maior ou menor intensidade. Neste caso, havendo conflito aparente de normas, é levada em conta a análise do fato.
O crime pode ser expressamente subsidiário, como ocorre com o artigo 132 do Código Penal, que prevê o crime de perigo para a vida ou a saúde de outrem:
Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:
Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
Bons estudos galerinha!!!
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O dono do bar, o garçom e o pai de Vítor cometeram o crime descrito no artigo 243 do ECA.
- dono do bar = VENDER
- garçom = FORNECER
- pai de Vítor = ENTREGAR
Art. 243. VENDER, FORNECER, servir, ministrar ou ENTREGAR, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica: Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
Gabarito: C
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gabarito C
ECA - Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:
Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
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Criminosos... hehe
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Gabarito letra C. Conforme art. 243 do ECA
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A alteração promovida pela Lei 13.016/15 tipificou como crime a conduta de vender/entregar/fornecer/servir/ministrar bebida alcóolica e como INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA a conduta de VENDER bebida alcóolica p/ criança ou adolescente.
Assim, por exemplo, se um dono de bar vende cerveja para um jovem de 17 anos, ele responderá agora pelo crime do art. 243 do ECA E TAMBÉM, como sanção administrativa, pela multa do art. 258-C.