-
Trata-se de carta precatória, a qual não suspende o processo tampouco o prazo prescricional.
Confere-se:
"Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.
§ 1o A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal."
Gabarito letra B.
Abraços!
-
Juro que li outro país kkkk
-
Gabarito letra B
Veja o que o Código fala a respeito da medida:
Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.
§ 1o A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.
§ 2o Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.
§ 3o Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.
-
Li outro país e fui correndo pra rogatória.... -.-
-
Dúvida: o art. 222 fala da testemunha ser ouvida por carta precatória. Ele é aplicável ao ofendido por qual norma?
-
Porra, li outro país. hehe
-
Paula Fávero o art. 222 versa sobre a testemunha (que não poderá ser o acusado ou a vítima) entretanto, a genitora de Pâmela pode ser testemunha conformo o art. 202 e 203 (Art. 202. Toda pessoa poderá ser testemunha.) Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar : se é parente, e em que grau) foi asim que entendi. espero tê-la ajudado.
-
Questão do mal kkkkk. Também lí outro país.
Paula Fávero, creio que por aplicação analógica, pode ser aplicado ao ofendido o mesmo artigo 222. Visto que o CPP admite essa interpretação, conforme previsto no artigo 3.
-
li outro país hhahhaha
-
Zorra, também li outro país. Incrível como tanta gente caiu nessa...rsrs
-
Gabarito letra B. Art. 222- CPP" a testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimada às partes" parág. 1°A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.
-
GABARITO B
CARTA PRECATÓRIA: dentro do território nacional (em qualquer estado ou no DF, expedida pelo Tribunal de Justiça em que se encontra a ação penal)
CARTA ROGATÓRIA: fora do território nacional (em qualquer país do exterior, expedida pelo STJ).
-
Através de carta precatória.
Lembardo que o juiz poderá ouvir sem a presença da vítima, através de video, se caso a vítima tiver em real constrangimento. ✌️✌️✌️
-
li: "outro país" "outro país"....caí nessa
-
Também li "outro país" e fui direto em Carta Rogatória! Credo...
-
Que tenso, cai na na pegadinha também, já estava até imaginando a tal da Pâmela e sua genitora nos EUA
-
Mais uma pessoa enganada... Também li "outro país"! :(
-
Também li "outro país"... kkkk!
-
GB\B PRECATÓRIA
PMGO
PCGO
-
Quase cai também, MUITA ATENÇÃO GUERREIROS (AS)!
Até a nomeação!
-
Só consegui enxergar OUTRO PAÍS KKKKKKKKKKKKKKK confiança demais cega.
-
li outro país, ...
-
Eita, li outro país. Fui direto em rogatória.
-
Que bruxaria é essa?? Também li "outro país" kkkkkk
-
tambem li outro Pais
-
Eu também, que loucura
-
Todo mundo falando que leu país mas ninguém pra detalhar a questão.. Comentários inúteis guardem pra vocês.
-
16 pessoas enganadas! Extraaaaa!
-
Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.
§ 1º. A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.
-
COMENTÁRIOS: Questão com a cara da FGV.
O enunciado diz que a vítima da infração penal e sua genitora irão se mudar para outro estado do país. Em seguida, é perguntado como elas serão intimadas/ouvidas no momento da designação da audiência de instrução e julgamento.
O candidato mais apressado com certeza irá ler “outro país”, não “outro estado do país”, o que poderá levá-lo a responder carta rogatória.
No entanto, pessoas de outro Estado deverão ser intimadas por carta precatória, que não suspenderá a instrução criminal.
Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.
§ 1º A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.
LETRA A: Errado, pois não suspende a instrução.
LETRAS C e D: Erradas, pois é por carta precatória.
LETRA E: Incorreta, pois não é por edital.
-
Assertiva b
carta precatória, mas a expedição não suspenderá a instrução criminal;
-
olha a diferença que a faz a leitura (ou não leitura) de UMA palavra. também li outro país. kkk
-
GABARITO B
CARTA PRECATÓRIA: Carta precatória é uma forma de comunicação entre juízos, que estão em estados diferentes, com objetivo de cumprir algum ato processual.
CARTA ROGATÓRIA: Carta rogatória é uma forma de comunicação entre o judiciário de países diferentes, com objetivo de obter colaboração para prática de atos processuais.
"Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.
§ 1o A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal."
-
Errei porque li "outro país"
-
A presente questão requer o estudo dos atos de comunicação processual,
como a citação, que é o ato pelo qual o réu toma ciência dos termos da denúncia
e da necessidade da sua defesa/resposta, que pode ser real, quando o réu recebe
a citação, ou ficta, no caso da citação por edital ou por hora certa. Já a
intimação é a ação em que é dada a ciência de um ato processual e a notificação
é quando se dá ciência ao acusado para a prática de um ato positivo.
A presente questão ainda requer conhecimento com relação a diferença
entre:
a) CARTA PRECATÓRIA, no caso
de a pessoa a ser ouvida residir em outra comarca que não aquela em que está em
curso a ação penal e o fato de esta não suspender o curso do processo (artigo
222, §1º, do Código de Processo Penal) e;
b) CARTA ROGATÓRIA, que será
expedida a outro Estado Nacional, a outro
país, e requer ato de cooperação internacional, necessita de ser
demonstrada sua imprescindibilidade, a parte requerente arcará com os ônus do
envio e tem seu procedimento previsto nos artigos 783 e seguintes do Código de
Processo Penal: “Art. 783. As cartas
rogatórias serão, pelo respectivo juiz, remetidas ao Ministro da Justiça, a fim
de ser pedido o seu cumprimento, por via diplomática, às autoridades
estrangeiras competentes".
A) INCORRETA: a oitiva de pessoa que se encontra fora da comarca onde está em
curso a ação penal realmente será feita através de carta precatória, nos termos
do artigo 222 do Código de Processo Penal. Ocorre que o parágrafo primeiro do
artigo 222 do Código Penal é expresso com relação ao fato de que a expedição de
carta precatória não suspende a ação penal: “A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal".
B) CORRETA: a oitiva de pessoa que se encontra fora da comarca onde está
em curso a ação penal será feita através de carta precatória nos termos do
artigo 222 do Código de Processo Penal e a expedição
desta não suspende a instrução criminal (artigo 222, §1º, do Código de
Processo Penal).
C) INCORRETA: A carta rogatória será
expedida a outro Estado Nacional, a outro
país, e necessita de ser demonstrada sua imprescindibilidade, mas, da mesma
forma que a carta precatória, não impõe a suspensão da ação penal (artigo
222-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal).
D) INCORRETA: a parte final está correta, visto que a expedição das
cartas precatórias não impõe a suspensão da ação penal (artigo 222-A, parágrafo
único, do Código de Processo Penal), mas as cartas rogatórias serão expedidas quando a pessoa a ser ouvida
estiver em outro Estado Nacional, em outro país, o que não está presente no caso hipotético.
E) INCORRETA: No caso da citação do réu por edital e este (réu) não
comparecer e nem constituir advogado ficarão suspensos o processo e o curso do
prazo prescricional, artigo 366 do Código de Processo Penal, o que não é o
caso da presente questão. No caso hipotético a oitiva será realizada
mediante carta precatória e a expedição desta não suspende a ação penal.
Resposta: B
DICA: Com relação a expedição de carta precatória tenha atenção a súmula 273
do STJ: “intimada
a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da
data da audiência no juízo deprecado."
-
Gabarito alternativa "B".
Por força do art. 222, §1º do CPP. A expedição de carta precatória não suspende a instrução criminal.
-
Acredito que no caso exposto, a pessoa não foi efetivamente para outro país havendo apenas a decisão e o comunicado em juízo e no entanto, neste caso, seria a carta precatória.
-
Também li outro país, que doidera kkk
-
Li B e D como idênticas rsrsrs... Melhor eu ir dormir!
Zzzzzzzzzz...
-
A expedição de carta precatória não suspende a instrução criminal.
-
A oitiva de pessoa que se encontra fora da comarca onde está em curso a ação penal será feita através de carta precatória nos termos do artigo 222 do Código de Processo Penal e a expedição desta não suspende a instrução criminal (artigo 222, §1º, do Código de Processo Penal).
FGV COBRA ISSO COM FREQUÊNCIA.
-
CARTA PRECATÓRIA: dentro do território nacional (em qualquer estado ou no DF, expedida pelo Tribunal de Justiça em que se encontra a ação penal)
CARTA ROGATÓRIA: fora do território nacional (em qualquer país do exterior, expedida pelo STJ).
CARTA PRECATÓRIA: Não suspenderá a instrução criminal;
CARTA ROGATÓRIA: Tem o prazo de prescrição suspenso até seu cumprimento.
-
A questão é bem clara onde diz que "devem se mudar", não que já se mudaram. No meu ponto de vista, deveria ser anulada. Se eu estiver errado, me corrijam por favor.
-
é 2021, e mais um lendo "outro país" kkkkkkk
-
para outro estado do país
Quando li, não tinha esse "estado".
Juro!
-
que bruxaria é essa???! fui seca na carta rogatória porque tava crente que era outro país!
-
Letra b.
CARTA PRECATÓRIA: dentro do território nacional (em qualquer estado ou no DF, expedida pelo Tribunal de Justiça em que se encontra a ação penal).
CARTA ROGATÓRIA: fora do território nacional (em qualquer país do exterior, expedida pelo STJ).
CPP, Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.
§ 1° A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.
-
li outro país! :c